A pessoa titular do Serviço de Mobilidade de Ourense acordou a incoação dos expedientes sancionadores números OU-00187-O-2021 e mais três por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade de Ourense.
Outorga-se-lhes um prazo de quinze dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto de que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
Ourense, 22 de março de 2021
Ángel Míguez López
Chefe do Serviço de Mobilidade de Ourense
anexo
Expediente Matrícula |
DNI/CIF Denunciado |
Infracção denunciada Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
OU-00187-O-2021 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
A carência a bordo do veículo dos registros manuais e documentos de impressão do dia em curso e dos 28 dias anteriores quando resulte obrigatório apresentá-los, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 5.1.2020; 19.00; A52; 233,0 |
Art. 140.35 LOTT Art. 197.40 ROTT |
Art. 143.1 LOTT Art. 201.g) ROTT |
1.001 euros |
OU-00302-O-2021 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
A realização de transporte privado carecendo de autorização. 5.11.2020; 19.00; A52; 233,0 |
Art. 141.14 LOTT Art. 198.18 ROTT |
Art. 201.1.e) ROTT Art. 143.1 LOTT |
601 euros |
OU-00303-O-2021 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
Realizar transporte privado de mercadorias utilizando um/uma motorista/a que carece do CAP. 5.11.2020; 19.00; A52; 233,0 |
Art. 190.20 LOTT Art. 198.12 ROTT |
Art. 201.h) ROTT Art. 143.1 LOTT |
201 euros |
OU-01081-O-2020 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
A realização de transporte ao abeiro de autorizações de transporte privado complementar de serviços que não cumprem alguma das condições do artigo 102.2 da LOTT. 5.11.2020; 19.00; A52; 233,0 |
Art. 140.1 LOTT Art. 197.1 ROTT |
Art. 201.i) ROTT Art. 143.1 LOTT |
4.001 euros |