Eu, María Regina Domínguez Cougil, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, anúncio que no presente procedimento seguido por instância de I.C.O.N. Europe, S.L. face a Manuel de Jesús González Villar se ditou sentença, cujo encabeçado e decisão é do teor literal seguinte:
«Sentença
Ourense, 27 de maio de 2019.
Vistos por María dele Pilar Domínguez Comesaña, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, os presentes autos de julgamento verbal registados com número 310/2018, seguidos por iniciativa de I.C.O.N. Europe, S.L. quem actua representada pela procuradora Eva Álvarez Coscolín e defendida pelo letrado Eduardo Belín Vilela face a Manuel de Jesús González Villar, em situação de rebeldia processual. Tratam os presentes autos sobre reclamação quantidade.
Decido:
Que estimando a demanda interposta pela procuradora Eva Álvarez Coscolín em representação de I.C.O.N. Europe, S.L. contra Manuel de Jesús González Villar, condena-se à dita demandado a abonar à candidata a quantidade de 4.033,46 € em conceito de principal e em conceito de indemnização por demora o juro legal do dinheiro da citada quantidade desde a data da demanda até a data da sentença a partir da qual o tipo de juro será o previsto no artigo 576 da LAC.
As custas impõem-se à demandado.
Notifique-se a presente resolução às partes e adverte-se-lhes de que esta não é firme. Contra a sentença pode interpor-se recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação na forma indicada no artigo 458 da LAC. Indique-se à demandado que não se admitirá a trâmite o recurso se, ao interpo-lo, não acredita documentalmente constituir o depósito que para recorrer exixir a LOPX.
Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se o supracitado demandado, Manuel de Jesús González Villar, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Ourense, 27 de maio de 2019
A letrado da Administração de justiça