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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quinta-feira, 22 de abril de 2021 Páx. 20404

III. Outras disposições

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

RESOLUÇÃO de 13 de abril de 2021 pela que se ordena a publicação do anexo ao Convénio de adesão da Câmara municipal de Piñor.

O dia 12 de abril de 2021 a Agência de Protecção da Legalidade Urbanística e a Câmara municipal de Piñor assinaram o anexo ao Convénio de adesão pelo que se alargam as competências delegar na agência.

De conformidade com o estabelecido no artigo 10 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, disponho a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de abril de 2021

Jacobo Hortas García
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

Anexo ao Convénio de adesão entre a Câmara municipal de Piñor
e a Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2021.

A Câmara municipal de Piñor delegar as suas competências na APLU, mediante o Convénio de adesão de 30 de janeiro de 2009, publicado no DOG o dia 18 de fevereiro de 2009.

Porém, as recentes mudanças normativas acaecidos, especialmente a nova Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e a Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, instauraram na Galiza o regime de comunicações prévias e licenças como títulos habilitantes, face à tradicional intervenção administrativa exclusivamente mediante a licença como controlo prévio de qualquer actuação com conteúdo urbanístico.

Ante esta nova regulação, propõem-se uma modificação dos convénios originários com o objectivo de prestar um maior e melhor serviço às câmaras municipais que vêm demandando a assunção por parte da APLU da disciplina urbanística no que diz respeito à obras e usos sujeitos à comunicação prévia e à resolução dos recursos administrativos por parte desta agência.

Ao mesmo tempo, o presente anexo ao convénio inclui um novo regime de financiamento, modificando-se a transferência prevista inicialmente.

Segundo o acordo plenário de data de 8 de outubro de 2020 e a resolução da Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação de data de 12 de abril de 2021, acordou-se modificar o convénio de adesão segundo o reflectido no presente anexo.

ANEXO

Primeiro

Modifica-se a estipulação segunda «Delegação de competências», nos seguintes termos:

A. Acrescenta-se o parágrafo Primeiro bis, com o seguinte teor literal:

«1.bis. Comunicações prévias. As competências recolhidas no parágrafo anterior alargam-se a obras e usos do solo que se executem sem comunicação prévia ou sem ajustar-se às suas condições.

No caso de infracções relativas a obras e usos sujeitos a comunicação prévia serão tramitados unicamente os referidos a denúncias remetidas pelas câmaras municipais aderidas, devendo achegar relatório técnico autárquico.

Nesta ampliação de competências não está incluída a inspecção, a reposição da legalidade nem a potestade sancionadora em relação com as obras completamente rematadas antes da publicação desta modificação, que serão exercidas pela câmara municipal».

B. Modificasse o parágrafo terceiro.

«3. A resolução dos recursos administrativos interpostos contra os actos ditados pela agência, em exercício de competências delegar, corresponder-lhe-á igualmente à agência, depois do relatório prévio da câmara municipal, que deverá emitir no prazo máximo de um mês. Transcorrido o qual, continuará com a tramitação do recurso».

Segundo

Modifica-se a estipulação terceira «Regime económico», segundo o seguinte:

«1. O regime económico do presente convénio estabelece-se com as seguintes condições:

a) A câmara municipal terá direito ao 10 % do produto das coimas coercitivas e sanções, e no máximo, trinta mil euros anuais, com efeito arrecadadas pela agência no termo autárquico de Piñor tanto em exercício de competências próprias como delegadas.

2. O montante das coimas coercitivas e das sanções impostas pela agência, em exercício de competências delegar pela câmara municipal, serão ingressadas pelos sujeitos obrigados directamente na conta geral da agência. No suposto de que não sejam abonadas em período voluntário, a agência solicitará da Conselharia de Fazenda o seu cobramento pela via de constrinximento.

Ao finalizar cada exercício anual, a agência transferirá à câmara municipal uma quantidade equivalente ao 10 % das receitas percebido, e no máximo, trinta mil euros anuais, pelas coimas coercitivas e sanções arrecadadas no seu termo autárquico.

Este modelo de financiamento será de aplicação às coimas coercitivas e sanções impostas a partir da entrada em vigor do convénio, sem afectar as coimas e sanções impostas em períodos anteriores, ainda que se arrecadem uma vez entrer o convénio».

Terceiro

No tocante à estipulação quarta «Obrigacións assumidas pela câmara municipal», modificam-se as obrigações recolhidas nas letras c) e f), nos seguintes termos:

«c) Quando a câmara municipal remeta denúncias por obras e usos do solo sem título habilitante ou sem ajustar-se às suas condições, deverá remeter um relatório técnico com conteúdo suficiente para a incoação dos expedientes administrativos que procedam. Em todo o caso, e no mínimo, deverão identificar-se as pessoas responsáveis da actuação inspeccionada, as obras objecto do expediente, assim como os não cumprimentos da normativa urbanística.

f) Emitir relatório prévio à resolução dos recursos administrativos interpostos contra actos ditados pela agência em exercício de competências delegar, no prazo máximo de um mês. Transcorrido o qual se continuará com a tramitação do recurso».

Quarto

Acrescenta-se a cláusula oitava no relativo à protecção de dados, com o seguinte teor literal:

«Oitava. Protecção de dados de carácter pessoal

As partes signatárias obrigam ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados), da Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e demais normativa vigente de aplicação em cada momento em matéria de protecção de dados.

A assinatura do presente convénio suporá o consentimento expresso das partes signatárias para incluir e fazer públicos os dados pessoais que constem no convénio, e o resto de especificações contidas neste, de conformidade com o artigo 15 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo (DOG núm. 30, de 15 de fevereiro) e o Decreto 126/2006, de 20 de julho, pelo que se regula o registro de convénios da Xunta de Galicia (DOG núm. 149, de 3 de agosto)».

Quinto. Prazo de vigência do anexo

Esta modificação entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e o seu prazo de vigência será indefinido.

E para que assim conste, assinam o presente anexo, por triplicado exemplar, no lugar e data arriba indicados.

Pela Câmara municipal de Piñor, José Luis González Rodríguez, presidente da Câmara.

Pela Xunta de Galicia, Ángeles Vázquez Mejuto, conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação.