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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Terça-feira, 20 de abril de 2021 Páx. 20154

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (446/2018).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 446/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Andrés Alonso Rodríguez contra Fundo de Garantia Salarial, Cophil Sociedade Cooperativa Galega, sobre ordinário, se ditou Resolução de 24 de março de 2021.

Resolução:

Estima-se a demanda formulada por Andrés Alonso Rodríguez face à empresa Cophil Sociedade Cooperativa Galega, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Condena-se a empresa Cophil Sociedade Cooperativa Galega a abonar ao candidato a quantidade de onze mil setecentos três euros com dois cêntimo de euro (11.703,02 euros).

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

Publicação. A presente sentença leu-a e publicou-a o juiz que a ditou, no mesmo dia da sua data, em audiência pública. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Cophil Sociedade Cooperativa Galega, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de março de 2021

A letrado da Administração de justiça