DSP despedimento/demissões em geral 585/2020
Procedimento origem: /
Sobre despedimento
Candidatos: José Calvo Santos, Global Metal & Piping Servies, S.L.
Advogado: Manuel Quintáns López
Demandado: Cyngasa S.L., Calderería y Soldadura de Estructuras Metálicas, S.L.
Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 585/2020 deste julgado do social, contra a empresa Calderería y Soldadura de Estructuras Metálicas, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se adjunta:
Auto
A Corunha, 17 de março de 2021
Parte dispositiva
Acorda-se clarificar o conteúdo da sentença de 28 de janeiro de 2021, de tal forma que o seu conteúdo se substitui pelo seguinte:
No resolvo deve dizer se estima a demanda interposta por José Calvo Santos contra Cyngasa, S.L., Calderería y Soldadura de Estructuras Metálicas, S.L. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pelo demandado com efeitos de 27 de julho de 2020 e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 58,61 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato da indemnização de 4.996,47 euros por despedimento improcedente.
A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
Absolve-se a Global Metal & Piping Servies, S.L. de todos os pedimentos contra ela dirigidos.
Notifique-se esta resolução às partes.
Esta resolução não é susceptível de nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.
Assim o acorda, manda e assina.
A Corunha, 22 de março de 2021
A letrado da Administração de justiça