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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 13 de abril de 2021 Páx. 18859

III. Outras disposições

Agência Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 7 de abril de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, do cartão Bono turístico #QuedamosenGalicia21, e se estabelece a sua convocação para o 2021 (código de procedimento TU985D).

A Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, através da Agência Turismo da Galiza, impulsiona a segunda edição do Bono turístico #QuedamosenGalicia21 com o objectivo de seguir colaborando e cooperando com o sector turístico da Galiza, um dos mais afectados pela situação de emergência de saúde pública da pandemia COVID-19.

As diferentes medidas que se tiveram que adoptar para controlar e minorar a crise sanitária, tiveram una repercussão muito negativa no sector, sendo um dos que apresentam uma maior afectação económica e de perda de emprego.

Uma situação alongada no tempo mais do que se previa, pelo que a Administração autonómica, em cooperação com o Clúster Turismo da Galiza, segue desenvolvendo iniciativas que permitam reactivar e relançar o sector, propiciando a sua recuperação económica.

Entre essas iniciativas enquadra-se esta segunda edição do bono turístico que persegue o mesmo fim, que não é outro que estimular a demanda turística interna, através do consumo de serviços e prestações turísticas em quaisquer dos estabelecimentos aderidos a este programa.

Esta segunda edição apresenta novidades com respeito à primeira, já que está dirigido às pessoas, maiores de 18 anos, empadroadas em quaisquer dos municípios da Galiza. Outra novidade é que o cartão prepagamento será co-financiado entre a Administração e a pessoa solicitante, na procura de atingir um efeito multiplicador resultado do esforço da administração e da solidariedade das pessoas solicitantes com o sector turístico galego.

A Agência Turismo da Galiza, segundo o Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos, tem como objectivos impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de turismo e, em especial, a promoção e a ordenação do turismo dentro da comunidade.

Para alcançar esta finalidade, a Agência Turismo da Galiza acomete, no âmbito das suas competências, um decidido apoio à promoção e fomento do sector turístico da Galiza através daquelas acções que lhe permitem atingir os seus objectivos.

Pelo exposto, e no exercício das faculdades que me foram conferidas,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras.

1.1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão em regime de concorrência não competitiva, do Bono turístico #QuedamosenGalicia21 (código de procedimento TU985D) e a sua convocação para o 2021.

2. Solicitudes.

2.1. Para poder ser beneficiário das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução.

2.2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos no artigo 5 das bases reguladoras.

3. Prazo de duração do procedimento de concessão.

As solicitudes serão tramitadas ao longo do prazo determinado nas bases reguladoras e segundo o procedimento nelas estabelecido. A duração do procedimento coincidirá com a vigência do programa, é dizer, até o 15 de dezembro de 2021.

4. Informação às pessoas interessadas.

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Turismo da Galiza: portal promocional de Turismo da Galiza, https://www.turismo.gal/QuedamosenGalicia2.

b) Página web https://sede.junta.gal/portada, e introduzindo no buscador o código de procedimento TU985D.

c) O telefone de atenção ao cidadão 012.

d) Endereço electrónico xuridico.turismo@xunta.gal ou inovação.turismo@xunta.gal.

5. Regime de recursos.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

6. Base de dados nacional de subvenções.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Santiago de Compostela, 7 de abril de 2021

María Nava Castro Domínguez
Directora da Agência Turismo da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva,
do Bono turístico #QuedamosenGalicia21

Artigo 1. Objecto e regime da ajuda

1. Estas bases reguladoras têm por objecto estabelecer as condições pelas que se regerá a concessão do Bono turístico #QuedamosenGalicia21. Este bono turístico consistirá de um cartão prepagamento para a sua utilização nos estabelecimentos e/ou para as prestações turísticas oferecidas pelas empresas aderidas ao programa Bono turístico #QuedamosenGalicia21 e que se encontram publicadas na web da Agência Turismo da Galiza no portal promocional de Turismo da Galiza, https://www.turismo.gal/QuedamosenGalicia2 (código de procedimento TU985D).

2. O procedimento de concessão do Bono turístico #QuedamosenGalicia21 é de outorgamento de subvenções em concorrência não competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, atendendo à ordem de apresentação de solicitudes até o esgotamento do crédito previsto na presente resolução.

3. Não obstante, naqueles supostos em que se lhes requeira aos solicitantes a emenda de erros ou omissão na solicitude ou na documentação apresentada, de ser o caso, ou se apresentem documentos posteriores, perceber-se-á por registro de entrada da solicitude a data em que o dito requerimento esteja correctamente atendido.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias deste Bono turístico #QuedamosenGalicia21 as pessoas físicas maiores de idade, que estejam empadroadas num município da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Cada pessoa física unicamente poderá solicitar e ser adxudicataria de um Bono turístico #QuedamosenGalicia21.

3. Não poderão solicitar nem ser beneficiárias desta nova edição do Bono turístico #QuedamosenGalicia21, as pessoas que já resultaram beneficiárias na primeira edição do Bono turístico.

Artigo 3. Características do Bono turístico #QuedamosenGalicia21

1. O Bono turístico #QuedamosenGalicia21 concebe-se como um cartão prepagamento de carácter pessoal e intransferível, financiada entre o solicitante e a Administração autonómica. O montante total do cartão será financiado pelo beneficiário num 40 %, com um montante máximo de 200 euros, e contará com uma achega complementar da Administração autonómica do 60 %, com um montante máximo por cartão de 300 euros.

2. A pessoa solicitante poderá eleger entre três montantes do cartão prepagamento:

Montante total do cartão

Achega Administração

Achega solicitante

500 €

300 €

200 €

375 €

225 €

150 €

250 €

150 €

100 €

3. As pessoas beneficiárias deste programa, resolvido o procedimento descrito nestas bases e realizado o copagamento, receberão una cartão com o montante total para o seu uso, nos serviços e produtos das empresas aderidas a este.

Artigo 4. Financiamento e compatibilidade

1. O crédito necessário para a cofinanciación dos cartões do Bono turístico #QuedamosenGalicia21 financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 05.A2.761A.480.0, código de projecto 2020 00001, do vigente orçamento da Agência Turismo da Galiza, pelo montante total máximo de 2.000.000 €, mediante os correspondentes libramentos à entidade colaboradora, Abanca Corporação Bancária, S.A., sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, nomeadamente, pelo financiamento que possam achegar outras administrações a este programa, de conformidade com o disposto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o que poderá dar lugar à possibilidade de atender novas solicitudes.

Este incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias às que faz referência o supracitado artigo 30.2 do Decreto 11/2009, anteriormente assinalado e, de for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

Nestes casos o órgão concedente deverá publicar a ampliação de crédito nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique uma abertura do prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo dos prazos para resolver.

2. A percepção do Bono turístico #QuedamosenGalicia21 será compatível com qualquer outra ajuda estabelecida tanto pelas administrações públicas ou por quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, como por qualquer entidade privada.

3. A quantia percebido mediante o Bono turístico #QuedamosenGalicia21 estará sujeita, de ser o caso, às obrigações tributárias que lhe resultem de aplicação.

Artigo 5. Solicitudes e declarações responsáveis

1. As pessoas interessadas que desejem optar ao Bono turístico #QuedamosenGalicia21 deverão apresentar a sua solicitude, conforme o modelo do anexo II, obrigatoriamente por meios electrónicos através da sede electrónica da Xunta de Galicia, através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Para estes efeitos percebe-se que fica acreditado que as pessoas solicitantes desfrutam do acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários por razão da sua capacidade técnica em virtude do artigo 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo para a apresentação de solicitudes desta convocação estará aberto a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza desta resolução até o dia 1 de novembro de 2021 (incluído).

3. As solicitudes apresentadas ao amparo da presente resolução terão o carácter de declaração responsável, segundo o disposto no artigo 69 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

De conformidade com o dito preceito, a inexactitude, falsidade ou omissão, de carácter essencial de qualquer dado ou informação que se incorpore a uma declaração responsável ou a uma comunicação, assim como a não apresentação ante a Administração competente da declaração responsável, da documentação que seja, se é o caso, requerida para acreditar o cumprimento do declarado ou da comunicação, determinará a imposibilidade de continuar com o exercício do direito ou actividade afectada desde o momento no que se tenha constância de tais factos, sem prejuízo das responsabilidades que correspondam.

Igualmente, a Administração pública poderá determinar a obrigación do interessado de restituir à situação jurídica no ponto prévio ao reconhecimento ou ao exercício do direito ou ao início da actividade correspondente.

4. As pessoas interessadas deverão declarar responsavelmente:

a) Não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

b) Não estar incursa em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiário de uma subvenção, particularmente as referidas a estar ao dia das obrigações tributárias e face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza e estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções.

c) Que todos os dados contidos nesta solicitude são verdadeiros.

5. As pessoas solicitantes poderão consultar o estado da sua solicitude na mesma sede electrónica (https://sede.junta.gal/chave365), através de «A minha sede», consultando o estado do procedimento.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta.

– DNI/NIE da pessoa solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– Certificado de empadroamento em vigor à apresentação da solicitude.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes, sem que este facto afecte a preferência derivada da apresentação inicial.

Artigo 8. Órgãos competente

A Gerência da Agência Turismo da Galiza será o órgão para a instrução do procedimento de concessão do Bono turístico #QuedamosenGalicia21, correspondendo à pessoa titular da Direcção da Agência ditar a resolução de concessão.

Artigo 9. Instrução do procedimento

1. As solicitudes que não cumpram os requisitos e as exixencias contidas nestas bases serão requeridas para que o solicitante, no prazo de dez dias, emende a falta ou achegue a documentação preceptiva. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se considerará que desistiu na seu pedido, depois da correspondente resolução.

2. Para estes casos, perceber-se-á por registro de entrada da solicitude a data em que o dito requerimento esteja correctamente atendido.

Artigo 10. Audiência

1. Instruído o procedimento, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução provisória devidamente motivada que será notificada às pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que cuidem pertinente de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pela pessoa interessada. Neste caso, a proposta de resolução formulada terá o carácter de definitiva.

Artigo 11. Resolução

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor elaborará a proposta de resolução definitiva, que elevará à pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza para a sua resolução. Esta proposta deverá expressar o solicitante e o montante concedido para o Bono turístico #QuedamosenGalicia21 ou bem a causa de denegação ou não admissão, segundo corresponda.

2. A pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, a pessoa solicitante à que se lhe concede o Bono turístico #QuedamosenGalicia21 e a sua quantia ou, de ser o caso, a causa de não admissão ou denegação da solicitude.

3. No caso de existirem solicitudes que não atinjam o direito à subvenção, ao ter-se esgotado o crédito disponível, passarão a formar uma lista de guarda, com as pessoas solicitantes que poderão ser susceptíveis de receber a ajuda se se produz um incremento do crédito, bem por dispor de crédito por produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente propostos ou bem por incremento do orçamento inicialmente destinado a esta subvenção, de conformidade com o disposto nos artigos 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

O esgotamento do crédito será publicado na página web da Agência Turismo da Galiza.

4. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às pessoas interessadas será até o 15 de dezembro de 2021, data em que expira a vigência do programa. Mais alá da referida data sem que recaese resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza, Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação, sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Regime de recursos

As pessoas solicitantes poderão recorrer contra a sua exclusão através de um recurso potestativo de reposição ante esta Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da recepção desta notificação, ou bem, directamente, de recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com o disposto nos artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 14. Instrumentalización

1. Uma vez que a pessoa solicitante é confirmada como pessoa beneficiária do Bono turístico #QuedamosenGalicia21, se lhe notificará esta circunstância para os efeitos de que realize o copagamento que lhe corresponde segundo a eleição de cartão realizada na solicitude.

2. A pessoa beneficiária, disporá de 3 dias naturais contado desde a recepção da notificação da resolução, para realizar a receita na conta e pelo procedimento que se lhe indicará na resolução de concessão. De não realizar esta receita no prazo descrito, perceber-se-á por desistida a sua solicitude, perdendo todos os direitos aos que tivesse lugar.

3. Uma vez comprovado que o beneficiário tem realizado a receita que lhe corresponde acorde com o importe elegido na sua solicitude, se procederá a carregar o cartão com o montante total. O cartão carregar-se-á de uma só vez.

Artigo 15. Emissão do cartão prepagamento

1. Uma vez que a pessoa beneficiária realize a receita correspondente ao copagamento, os seus dados serão remetidos pela Agência Turismo da Galiza à entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., seleccionada como entidade colaboradora, de conformidade com o estabelecido no artigo 9 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. A entidade Abanca Corporação Bancária, S.A. procederá à estampación do cartão prepagamento com o montante total correspondente à eleição da pessoa beneficiária na sua solicitude e ao seu envio num prazo máximo de 10 dias.

3. A entidade colaboradora habilitará um telefone de suporte operativo a que se possam dirigir as pessoas beneficiárias que requeiram de informação adicional sobre as condições operativas do cartão e gestões sobre a sua operatoria, tais como solicitudes de bloqueio por perda/roubo, solicitudes de duplicado, etc.

4. Além disso, qualquer outra informação ou dúvida relacionada com és-te programa poderá ser consultada chamando ao telefone de atenção ao cidadão 012.

Artigo 16. Utilização do cartão prepagamento

1. A pessoa beneficiária do cartão poderá utilizá-la em qualquer dos serviços ou produtos oferecidos pelos estabelecimentos aderidos ao programa até a sua data de extinção. A relação de empresas turísticas aderidas ao programa, assim como os serviços ou produtos que oferecem poderão ser consultados na página https://www.turismo.gal\QuedamosenGalicia2.

2. Este cartão não permite reintegro em efectivo nem recargas.

3. O cartão pode consumir-se num só pagamento ou em pagamentos sucessivos, assim como ser complementar de outro médio de pagamento.

4. O consumo do montante do cartão repercutirá, em primeiro lugar, sobre o saldo que achega o solicitante e, depois, sobre a achega da Administração autonómica.

Artigo 17. Vigência do programa

1. Este programa estará vigente até o 15 de dezembro de 2021, incluído, data até a que os beneficiários do cartão prepagamento poderão realizar pagamentos nos estabelecimentos aderidos a este.

2. Os cartões estão submetidos a caducidade e, com carácter geral, não poderão ser usadas mais alá de 15 de dezembro de 2021.

3. Se a pessoa beneficiária do cartão não esgota o seu saldo antes de 16 de dezembro de 2021, perde todo o direito sobre ele.

Artigo 18. Controlo

1. A Agência Turismo da Galiza poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 19. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 20. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário ou programa e crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Igualmente, será aplicável o regime de publicidade estabelecido na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Os interessados poderão fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Além disso, em cumprimento do disposto no artigos 18 e 20.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de dados nacional de subvenções, que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a três mil euros (3.000 €), não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Agência Turismo da Galiza.

Além disso a solicitude para ser beneficiário da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se conceda a ajuda solicitada, para a inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e Sanções dependente da Conselharia de Fazenda, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na sua solicitude. Não obstante, as pessoas ou entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções, quando concorra alguma das circunstâncias previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Remissão normativa

É de aplicação o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, no disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

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