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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 31 de março de 2021 Páx. 17582

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (PÓ 974/2019).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento ordinário 974/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Andrés Ferreiro Besteiro contra Isempa, S.L., Otega Ingeniería, S.L., Fogasa, Eofuz, S.L., Isempa Solar, S.L., Eogal Bioenergía, S.L. sobre ordinário, ditou-se sentença cuja decisão é do seguinte teor literal:

«Decisão:

Que devo estimar e estimo a demanda formulada por Andrés Ferreiro Besteiro contra a empresa Isempa, S.L. e devo condenar e condeno a Isempa, S.L. a abonar à actriz a quantidade de onze mil quinhentos dezoito euros com setenta e oito cêntimo de euro (11.518,78 euros), importe que haverá de ver-se incrementado com o interesse do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores. Com imposição de custas à entidade demandado até o limite de 600 euros.

Que devo absolver e absolvo a Otega Ingeniería, S.L., Eofuz, S.L., Isempa Solar, S.L. e Eogal Bionergía, S.L. dos pedimentos formulados de contrário.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de suplicação.

O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso deverá acompanhar-se o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento número 2322 0000 65 0974 19, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, causa habente seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes destes, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condenasse ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, consignar no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322 0000 60 0974 19, a quantidade objecto da condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadero a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso que algum das anteriores receitas verifique-se mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário Julgado do Social número 1 de Lugo e como “conceito” o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Adverte-se ademais às partes que deverão fazer constar nos escritos de interposição do recurso e de impugnação, no seu caso, um domicílio na sede do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, para efeitos de notificações, dando cumprimento ao disposto no artigo 198 da Lei reguladora da jurisdição social.

Notifique-se a presente resolução ao Fogasa para os efeitos oportunos.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Paula Ventosa Bermúdez, magistrada juíza de adscrição territorial do TSXG adscrita ao Julgado do Social número 1 exercendo funções de reforço».

E para que sirva de notificação em legal forma a otega Ingeniería, S.L., Eofuz, S.L., Eogal Bioenergía, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 5 de março de 2021

O letrado da Administração de justiça