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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 31 de março de 2021 Páx. 17572

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (947/2019).

Eu,ª M dele Carmen Carrera Rafael, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente

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No presente procedimento modificação de medidas 947/2019 seguido por instância de Marta Álvarez Cotovad face a José Luis Iglesias Costas se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 215.

Vigo, 30 de setembro de 2020.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado sob número 947/2019 sobre modificação de medidas, por instância de Marta Álvarez Cotovad, como candidata, representada pela procuradora dos tribunais María José Argiz Vilar e baixo a assistência letrado de Carla Costas Valverde, contra José Luis Iglesias Costas, como demandado, declarado em situação de rebeldia processual e no que interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. Procedente do escritório de compartimento teve entrada neste julgado demanda de modificação de medidas subscrita pela procuradora dos tribunales María José Argiz Vilar, que consta na representação arriba indicada, contra o demandado que figura no encabeçamento, na que, trás alegar os factos e fundamentos de direito que estimou de aplicação e que constam no escrito de demanda, terminou implorando ao julgado que ditasse sentença nos termos indicados no imploro da demanda.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação desta ao demandado e ao Ministério Fiscal, emprazándoos para que, no prazo de vinte dias, comparecessem e contestassem a demanda em legal forma.

O Ministério Fiscal apresentou em tempo e forma escrito de contestação à demanda, na que, trás alegar os factos e fundamentos de direito que estimou de aplicação, terminou interessando que no seu dia se ditasse sentença ajustada a direito.

Não comparecendo a parte demandado, foi declarada em situação de rebeldia processual, e convidaram-se as partes e o Ministério Fiscal à celebração da correspondente vista, a qual teve lugar o dia 24 de setembro de 2020.

Terceiro. No acto da vista, a parte candidata e o Ministério Fiscal ratificaram os seus respectivos escritos, solicitando pela sua ordem a prática dos médios de prova que tiveram por convenientes; admitida e declarada pertinente a que se considerou oportuna, praticou-se com o resultado que consta em autos, dando-se por terminada a vista, e ficando as actuações conclusas para ditar sentença.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se os termos e prescrições legais.

Fundamentos de direito:

Primeiro. No presente procedimento solicitado a candidato que se lhe atribua a ela como mãe custodia dos filhos menores o exercício exclusivo da pátria potestade sobre aqueles últimos alegando para isso, em síntese, que desde que se decretou o divórcio no ano 2015 o progenitor não custodio não voltou ter contacto nenhum com os seus filhos, mostrando-se sempre desconforme com conceder autorização para diversos trâmites necessários na criação e educação dos seus filhos (escolarização, temas médicos, viagens…), com o consequente prejuízo na vida habitual dos menores.

A parte demandado permaneceu em situação de rebeldia processual.

O Ministério Fiscal informou no sentido de que se estime a demanda nos termos expressados na vista.

Segundo. Sabido é que o artigo 90 do Código civil lhes permite às partes nos processos de separação ou divórcio reclamar, quando se alterem substancialmente as circunstâncias, que se modifiquem as medidas judicialmente adoptadas ou as acordadas pelos cónxuxes em convénio regulador. Esta faculdade justifica no intuito de que o conjunto de prestações e obrigações impostas ou convindas se adecúe ao longo da sua vigência à possível mudança de circunstâncias objectivas ou subjectivas concorrente, em ambas as partes, equilíbrio de prestações de impossível salvaguardar no ponto do ditado da resolução judicial ou de subscrição do convénio regulador, ao depender de acontecimentos ulteriores. Agora bem, além disso, é sabido que não toda a alteração de circunstâncias é susceptível de gerar uma modificação de medidas, sob pena de produzir um estado litixioso case-permanente entre os ex-cónxuxes, senão que se precisa tudo bom alteração tenha natureza de substancial, o que, a sensu contrário implica que para nada afectarão o convindo ou adoptado, as modificações ou alterações que não afectem a esencia da prestação ou sejam irrelevantes em atenção à sua escassa entidade ou conteúdo.

Além disso, é preciso que a alteração de circunstâncias tenha una certa vocação de permanência, requisito excluí a respeito das situações passageiras não modificativas substancialmente do conjunto de obrigações assumidas.

Terceiro. Em vista da documentação que consta em autos, da declaração da candidata, da testemunha e da própria audiência da menor, desprende-se que no últimos cinco anos o pai esteve completamente ausente da vida dos seus filhos e que a progenitora custodia se encontrou com problemas à hora de realizar diferentes gestões relacionadas com o devir diário dos seus filhos, tais como a autorização para realizar viagens ou a matriculação em centros educativos.

Essa falta de contacto entre os menores e a progenitora custodia com o demandado e os inconvenientes que na vida diária que disso se derivam para os menores justificam que se atribua o exercício da pátria potestade em exclusiva à Sra. Álvarez Cotovad, sancionando judicialmente o que vem sendo uma situação de facto prolongada no tempo durante anos, exercício exclusivo que redunda em interesse dos menores, ao facilitar a vida ordinária destes e que não necessitará o consentimento ou a autorização do outro progenitor para as decisões que se apresentam a diário na vida, desde o mudo de centro escolar, expedição ou renovação do passaporte, viagens ao estrangeiro ou viagens escolares, solicitude de bolsas ou subvenções, etc…

Quarto. A estimação da demanda comporta a condenação em custas da parte demandado, por aplicação do disposto no artigo 394.1 da Lei de axuizamento civil.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido:

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Argiz Vilar, em nome e representação de Marta Álvarez Cotovad, contra José Luis Iglesias Costas, declarado em situação de rebeldia processual, estimo esta, atribuindo à Sra. Álvarez Cotovad o exercício exclusivo da pátria potestade dos seus dois filhos menores.

As custas impõem à parte demandado.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a D.A. décimo quinta da LOPX para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituir, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco Santander na conta deste expediente 3632 0000 00 0947 19 indicando, no campo “conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-apelação”. Se a receita faz-se mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos desta ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução recorrida com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, José Luis Iglesias Costas, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 28 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça