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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 5 de março de 2021 Páx. 13432

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (PÓ 59/2018).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 59/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Yanoxi Tejera Farinhas contra Cotemac, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou o Auto de esclarecimento de 8 de fevereiro de 2021:

Parte dispositiva:

Disponho:

1. «Não procede o esclarecimento, já que se distinguem nos fundamentos de direito os diferentes conceitos a que a empresa é condenada, assim como, de ser o caso, se devindican ou não juros moratorios, e deve-se integrar a resolução nos ditos fundamentos».

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou os interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor nenhum recurso diferente ao que, de ser o caso, se possa interpor face à resolução cujo esclarecimento se solicitou.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

Para que sirva de notificação em legal forma a Cotemac, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça