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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 5 de março de 2021 Páx. 13385

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 24 de fevereiro de 2021 pela que se declara a área de rehabilitação integral do conjunto histórico de Castro de Rei.

Denominação: área de rehabilitação integral do conjunto histórico de Castro de Rei.

Âmbito: conjunto histórico de Castro de Rei.

Classe: área de rehabilitação integral de conjunto histórico.

Antecedentes de facto:

1. O 29 de dezembro de 2020 a Câmara municipal de Castro de Rei solicitou a declaração de área de rehabilitação integral (em diante, ARI) para o âmbito do conjunto histórico. À solicitude junta-se certificar do acordo da Junta de Governo Local, referido à sessão do pleno de 17 de julho de 2020, pelo que se adoptam entre outros, os seguintes acordos:

«Aprovar a solicitude ao Instituto Galego da Vivenda e Solo da declaração de área de rehabilitação integral (ARI) no conjunto histórico de Castro de Rei conforme a delimitação descrita na memória-programa».

2. O âmbito abrange o conjunto histórico, o solo urbano contiguo, o solo de núcleo rural da parte adjacente do núcleo rural de Portomuíño ao norte, o solo de núcleo rural de Samesugueiras ao sul, assim como o solo urbano imediato pelo sudeste até o cruzamento com a estrada a Prevesos.

3. A Câmara municipal de Castro de Rei conta com um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Ordem de 10 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) de 24 de julho de 2020.

4. O 5 de janeiro de 2021 o Serviço de Planeamento e Ordenação do Solo do Instituto Galego da Vivenda e Solo emitiu relatório favorável, desde o ponto de vista técnico e urbanístico à declaração de ARI solicitada.

Considerações jurídicas e técnicas:

1. A Lei 1/2019, de 22 de abril, de rehabilitação e de regeneração e renovação urbanas da Galiza, regula nos seus artigos 49 a 51 as ARI. Concretamente, no seu artigo 50.1.a) define as ARI de conjuntos históricos como aquelas cujo âmbito compreenda um conjunto histórico que tenha declaração de bem de interesse cultural ou esteja integrado como tal no Catálogo do património cultural da Galiza e que conte com um plano especial de protecção. Neste suposto, o âmbito delimitado haverá de ter, no mínimo, cinquenta habitações.

2. O Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro (DOG núm. 38, de 25 de fevereiro) pelo que se determinam os aspectos básicos dos programas autonómicos de rehabilitação de habitações e se dão as directrizes para o desenvolvimento do Plano estatal de fomento do alugamento de habitações, a rehabilitação edificatoria e a regeneração e renovação urbanas 2013-2016, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, regula no seu capítulo II, secção 2ª, artigo 8 o procedimento de declaração das ARI. No expediente para a declaração desta ARI recolhem-se todos os aspectos assinalados no artigo 8.2 do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro.

3. O Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021, prevê o Programa de fomento da regeneração e renovação urbana e rural.

4. De conformidade com os artigos 49 da Lei 1/2019, de 22 de abril, e 8.1 do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro, as ARI declarar-se-ão por uma resolução da Presidência do Instituto Galego da Vivenda e Solo, depois da solicitude das câmaras municipais interessadas.

Por todo o exposto, e de conformidade com as competências atribuídas no artigo 49 da Lei 1/2019, de 22 de abril,

RESOLVO:

Declarar a ARI do conjunto histórico de Castro de Rei, ao amparo do artigo 49 da Lei 1/2019, de 22 de abril e do artigo 9 do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro, e delimitada pelos planos que se acompanham a esta resolução.

Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

ANEXO

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