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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 1 de março de 2021 Páx. 12491

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo

EDITO de notificação de sentença (57/2018).

Eu, Pilar Sández González, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, dou fé de que no procedimento ordinário seguido neste julgado com o número 57/2018, foi ditada sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Vigo, 30 de novembro de 2020.

Vistos por mim,ª M Belém Martínez Pato, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, os autos de julgamento ordinário número 57/2018 promovido por Juan José Macías Gómez, representado pela procuradora dos tribunais Katia Fernández Meiriño e assistido pelo letrado David Giráldez Camesella, contra os herdeiros de Antonio Joaquín Rocha Serra e Margarita Rodríguez e que são: a comunidade hereditaria de María Rocha González (em cuja representação actua Mª Teresa Sanjuan Rocha), representada pela procuradora dos tribunais Mª Jesús Nogueira Fos, e Antonio Rocha Rodríguez, José Rocha Rodríguez, Argentino da Rocha Rodríguez, Juan Rocha Rodríguez, Vicente da Rocha Rodríguez, Manuel da Rocha González, e Hermenegildo da Rocha Rodríguez, todos eles em situação processual de rebeldia, autos de que resultam os seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decido: que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta por Juan José Macías Gómez, representado pela procuradora dos tribunais Katia Fernández Meiriño, contra os herdeiros de Antonio Joaquín Rocha Serra e Margarita Rodríguez e que são: a comunidade hereditaria de María Rocha González (em cuja representação actua Mª Teresa Sanjuan Rocha), representados pela procuradora dos tribunais Mª Jesús Nogueira Fos, e Antonio Rocha Rodríguez, José Rocha Rodríguez, Argentino da Rocha Rodríguez, Juan Rocha Rodríguez, Vicente da Rocha Rodríguez, Manuel da Rocha González e Hermenegildo da Rocha Rodríguez, todos eles em situação processual de rebeldia e em consequência, declaro que Juan José Macías Gómez, adquiriu por prescrição adquisitiva ao seu favor o terreno seguinte: “Urbana. Habitação ou terreno nº 16. Está situada no bloco ou edifício número oito, à direita, entrando, da superfície aproximada de oitenta metros quadrados, distribuída em soportal, três dormitórios, cocinha, sala de almoçar-estar, despensa e quarto de aseo. Linda: frente ou norte, por onde tem a sua entrada principal, com rua do grupo interposta à praia de Patos; traseira ou sul, com via interior do grupo; esquerda ou este, com habitação estremeira como terreno número quinze, medianil no meio; e direita ou oeste, com espaço pavimentado comum que separa do bloco ou edifício número nove. Faz parte dos blocos ou edifícios constitutivos do grupo “Juan” Carrilero sito na praia de Patos, freguesia de Panxón, município de Nigrán”. Terreno registral 11798 tomo 1513, livro 140, folio 46, do Registro da Propriedade número 6 de Vigo. Consequência do anterior procede a inscrição ao seu favor no registro da propriedade.

Não se efectua expressa imposição de custas.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor no prazo de vinte dias recurso de apelação ante este julgado, do qual conhecerá, se é o caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente nesta instância».

E depois de ser dada e lida na sua data e encontrando-se em paradeiro desconhecido os demandado, Antonio Rocha Rodríguez, José Rocha Rodríguez, Argentino da Rocha Rodríguez e Manuel da Rocha González, expeço e assino este edito com o fim de que sirva de notificação em forma aos referidos demandado.

Vigo, 23 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça