Antecedentes.
Por Resolução de 12 de março de 2020 acordou-se a incoação do procedimento administrativo para a declaração da Comunidade Autónoma da Galiza como herdeira ab intestato de Pilar Varela González (ABI/2011/0003).
A citada resolução publicou no Boletim Oficial dele Estado (supl. núm. 132, do 11.5.2020), no Diário Oficial da Galiza (DOG nº 79, do 24.4.2020), na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, e foi exposta no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal da Corunha por prazo não inferior a um mês.
Constam no expediente os correspondentes certificados de defunção e derradeiro vontades relativos à pessoa causante, nos cales se acredita o seu falecemento, o 10 de junho de 2010, no município da Corunha, e que não tinha outorgado testamento registado. Além disso, figura igualmente incorporado certificado do seu empadroamento na Câmara municipal da Corunha, e fica justificada a sua vizinhança civil galega.
Não se têm recebido alegações, documentos ou outros elementos de julgamento que questionem a sucessão a favor da Administração autonómica, o que corrobora o relatório emitido para o efeito pela Polícia Autonómica da Galiza e as manifestações de terceiras pessoas unidas ao expediente.
Das consultas efectuadas perante o Cadastro Imobiliário, no Índice Geral Informatizado de Prédios e Direitos do Registro da Propriedade e no Registro Geral de Contratos de Seguros de Cobertura de Falecemento, assim como da informação atingida de diferentes entidades bancárias e por outras fontes, determinou-se, em princípio, que ao menos fazem parte do capital hereditario da pessoa finada os bens e direitos que se adjudicam no ponto segundo desta resolução, sem prejuízo da inclusão na herança daqueles outros que se identifiquem com posterioridade a esta declaração como de titularidade da pessoa causante.
A Assessoria Jurídica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública emitiu informe sobre a adequação e suficiencia das actuações praticadas para a declaração da Comunidade Autónoma como herdeira ab intestato da pessoa causante.
Fundamentos jurídicos.
Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, artigos 267 e seguintes.
Código civil, artigos 657 e seguintes.
Lei 33/2003, de 3 de novembro, do património das administrações públicas, artigos 20.6, 20 bis e 20 ter.1.
Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, artigos 4 e 56.
Decreto 94/1999, de 25 de março, sobre regime administrativo da sucessão intestada a favor da Comunidade Autónoma da Galiza.
Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Decreto 30/2017, de 30 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda, artigos 4 e 7.
Segundo o anterior,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar a Comunidade Autónoma da Galiza única e universal herdeira ab intestato de Pilar Varela González, com DNI 32127177H, percebendo-se legalmente aceite a herança a benefício de inventário.
Segundo. Adjudicar à Administração autonómica os seguintes bens e direitos da herança identificados:
a) Bens imóveis:
– Piso sexto direita da casa número cinco da rua denominada Arcadio Vilela, hoje rua Cultura, da cidade da Corunha, com uma superfície útil aproximada de 40 m2.
Ónus e encargos: embargo a favor de entidade bancária.
Referência catastral: 6824305NJ4062S0007UR.
Valor catastral: 13.151,83 euros.
Inscrição registral: prédio nº 55906, do tomo e livro 785, folio 81 do Registro da Propriedade da Corunha nº 2.
b) Contratos e outros efeitos bancários:
– BBVA, conta de poupança: 0182 4939 10 0200498509.
– BBVA, depósito a prazo: 0182 4939 18 0410498795.
Terceiro. Publicar a presente resolução no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, área temática de Património, Anúncios, que se pode consultar na seguinte ligazón: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/património/anúncios.
Uma cópia desta resolução será remetida para a sua exposição pública, por prazo não inferior a um mês, no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal da Corunha.
Esta resolução poderá ser recorrida por infracção das normas sobre competência e procedimento mediante recurso de alçada, no prazo de um mês, perante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, de conformidade com os artigos 112.1, 114 e 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Os que se considerem prejudicados no que diz respeito ao seu melhor direito à herança ou noutros direitos de carácter civil por esta declaração ou pela adjudicação de bens a favor da Comunidade Autónoma da Galiza que se contém nesta resolução, poderão exercer as acções pertinente perante o órgão da jurisdição civil correspondente.
Santiago de Compostela, 5 de fevereiro de 2021
Mª Socorro Martín Hierro
Secretária geral técnica e do Património
da Conselharia de Fazenda e Administração Pública