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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 Páx. 11273

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 19 de fevereiro de 2021 de concessão directa da ajuda complementar à do Programa de bono de alugueiro social.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante IGVS) tem implantado desde o ano 2015 o Programa de bono de alugueiro social no marco do Plano RehaVIta, Plano galego de rehabilitação, aluguer e melhora de acesso à habitação 2015-2020. Desde a sua implantação realizaram-se sucessivas convocações deste programa nos anos 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.

Este programa tem por objecto subvencionar a renda mensal do alugueiro para unidades de convivência com recursos económicos limitados. O montante máximo desta ajuda, com carácter geral, não pode exceder o 50 % da renda máxima correspondente à zona territorial onde esteja situada a habitação objecto do contrato de alugamento.

Segundo. No Boletim Oficial dele Estado núm. 91, de 1 de abril de 2020, publicou-se o Real decreto-lei 11/2020, de 31 de março, pelo que se adoptam medidas urgentes complementares no âmbito social e económico para fazer frente à COVID-19. O artigo 11 indica que mediante ordem do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana se substituirá o Programa de ajuda às pessoas em situação de desafiuzamento ou lançamento da sua habitação habitual previsto no Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021, pelo novo «Programa de ajuda às vítimas de violência de género, pessoas objecto de desafiuzamento da sua habitação habitual, pessoas sem fogar e outras pessoas especialmente vulneráveis».

No Boletim Oficial dele Estado núm. 101, de 11 de abril de 2020, publicou-se a Ordem TMA/336/2020, de 9 de abril, pela que se incorpora, substitui e modificam os correspondentes programas de ajudas do Plano estatal de habitação 2018-2021, em cumprimento do disposto nos artigos 10, 11 e 12 do Real decreto lei 11/2020, de 31 de março, pelo que se adoptam medidas urgentes complementares no âmbito social e económico para fazer frente ao COVID-19.

No artigo 3 desta ordem ministerial estabelece-se a supresión do Programa de ajuda às pessoas em situação de desafiuzamento ou lançamento da sua habitação habitual e a sua substituição pelo Programa de ajuda às vítimas de violência de género, pessoas objecto de desafiuzamento da sua habitação habitual, pessoas sem fogar e outras pessoas especialmente vulneráveis.

No ponto 1º do artigo 4 da ordem ministerial assinala-se que o objecto deste programa é facilitar uma solução habitacional imediata às pessoas vítimas de violência de género, às pessoas objecto de desafiuzamento da sua habitação habitual, às pessoas sem fogar e a outras pessoas especialmente vulneráveis.

No ponto 6º do artigo 4 estabelece-se que as comunidades autónomas poderão conceder estas ajudas de forma imediata, mediante adjudicação directa, às pessoas beneficiárias com a só acreditação da condição de vítima de violência de género, do desafiuzamento ou lançamento, iminente ou já realizado, da habitação habitual, da condição de pessoa sem fogar ou da condição de pessoa especialmente vulnerável.

Terceiro. O programa específico de ajudas do bono de alugueiro social, que, como se indicou no ponto primeiro, está implantado desde há anos na Comunidade Autónoma da Galiza, responde à mesma finalidade que o novo programa do Plano estatal de habitação. A situação económica dos colectivos beneficiários deste programa de ajudas resultou especialmente afectada como consequência da crise sanitária ocasionada pela COVID-19 e, em consequência, no Diário Oficial da Galiza (em diante DOG) de 22 de maio de 2020 publicou-se a Resolução de 19 de maio de 2020, de concessão directa da ajuda complementar à dos programas do bono de alugueiro social e do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género. Mediante o outorgamento desta subvenção complementar às das ajudas ordinárias dos programas autonómicos assinalados, conseguiu-se subvencionar a totalidade da renda mensal do contrato de alugamento que têm que pagar as pessoas beneficiárias até o mês de dezembro deste ano 2020.

Quarto. A previsível evolução da economia a raiz desta pandemia e a vulnerabilidade destas unidades de convivência aconselham manter esta medida excepcional ao longo do ano 2021, que inicialmente se aplicará através desta resolução às pessoas beneficiárias do Programa do bono de alugueiro social.

Quinto. A tramitação desta resolução ajusta à Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de ajudas e subvenções no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas. Com este fim, no Projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021 habilitam-se os créditos para o financiamento destas ajudas.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A competência para ditar esta resolução correspónde à pessoa titular da Presidência do IGVS, de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do IGVS.

Segundo. A concessão destas ajudas realizar-se-á de forma directa, de conformidade com o estabelecido nos artigos 22.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e 19.4.c) e 26 da Lei 9/2007, de 13 de junho, em relação com o artigo 40 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, ao concorrerem razões de interesse público, social, económico e humanitário. Estas circunstâncias ficam acreditadas pelo relatório dos serviços sociais das câmaras municipais que necessariamente deve incorporar ao procedimento de concessão das ajudas do Programa do bono alugueiro social e onde se valoram as circunstâncias pessoais, sociais e económicas que aconselham a concessão desta ajuda por tratar-se de colectivos vulneráveis.

RESOLVO:

Primeiro. Objecto e finalidade

1. Esta resolução tem por objecto aprovar a concessão directa das subvenções complementares às do Programa do bono de alugueiro social.

2. Estas ajudas são complementares às subvenções concedidas às pessoas beneficiárias do Programa de bono de alugueiro social e têm a finalidade de subvencionar, conjuntamente com estas, o montante mensal da renda do alugueiro da habitação, satisfazendo deste modo uma solução habitacional a colectivos especialmente vulneráveis.

Segunda. Normativa de aplicação

Em todo o não recolhido nesta resolução aplicar-se-á o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no seu Regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; na Lei 9/2007, de 13 de junho; no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Ordem de 18 de dezembro de 2018, pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções do Programa do bono de alugueiro social, e no Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021.

Terceiro. Crédito orçamental

Estas ajudas complementares fá-se-ão efectivas com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2021 na aplicação orçamental 08.81.451B.480.6 pelo montante de 1.407.198 euros.

De conformidade com o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, o outorgamento destas subvenções fica supeditado à existência de crédito adequado e suficiente para financiar as obrigações derivadas da sua concessão.

Quarto. Pessoas beneficiárias e requisitos

1. Serão beneficiárias destas ajudas complementares todas as pessoas que na data publicação desta resolução no DOG tenham uma resolução de concessão inicial ou, de ser o caso, de prorrogação do Programa de bono de alugueiro social, assim como aquelas outras que resultem beneficiárias do citado programa em virtude da convocação correspondente a anualidade 2021.

2. Será requisito necessário para ser pessoa beneficiara destas ajudas que no expediente de concessão conste o correspondente contrato de alugamento da habitação achegado pela pessoa interessada.

3. Não poderão ser beneficiaras desta ajuda as pessoas a quem lhes fosse declarada a perda do direito ou revogação da subvenção concedida no marco do anterior programa ou nas que concorra alguma das situações estabelecidas no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Também não poderão ser beneficiárias destas subvenções complementares aquelas pessoas beneficiárias do Programa do bono de alugueiro social, quando a renda do seu contrato de alugamento seja satisfeita integramente com a ajuda do citado programa.

Quinto. Quantia da ajuda e duração

1. A quantia da ajuda será pelo montante da renda mensal do contrato de alugamento da pessoa beneficiária não subvencionado no marco do Programa do bono de alugueiro social. Em caso que tivessem reconhecida esta ajuda no ano 2020, o montante mensal da ajuda complementar para o ano 2021 será a mesma que vinham percebendo no ano 2020.

2. Em nenhum caso o montante desta ajuda complementar conjuntamente com a ajuda do Programa do bono de alugueiro social poderá superar o limite máximo da renda do contrato de alugamento que figure no respectivo expediente, nem a ajuda complementar poderá exceder o montante máximo de ajuda mensal previsto no artigo 6 da Ordem de 18 de dezembro de 2018 e no artigo 5 da Ordem de 11 de abril de 2019.

3. A ajuda terá uma duração máxima de doce meses, desde o 1 de janeiro até o 31 de dezembro de 2021. No suposto de que se adquira a condição de pessoa beneficiária do Programa do bono de alugueiro social com posterioridade à data de publicação desta resolução, a ajuda concederá desde o mês da data da resolução de concessão da ajuda até o 31 de dezembro de 2021, sempre que no expediente conste o contrato de alugamento achegado pela pessoa beneficiária. No suposto de que o contrato de alugamento se achegue com posterioridade à data da resolução de concessão, a ajuda reconhecerá desde o mês da data de apresentação do contrato, salvo que este tivesse efeitos económicos posteriores, caso este em que se concederá a ajuda desde esse mês até o 31 de dezembro de 2021.

Sexto. Procedimento de concessão

1. O procedimento de concessão destas ajudas inicia-se de ofício mediante esta resolução.

2. A tramitação deste procedimento será realizada pela área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação, sem que seja necessário que as pessoas interessadas tenham que apresentar solicitude nenhuma.

3. Os dados necessários para a tramitação do procedimento são os que figuram no expediente do Programa do bono de alugueiro social.

4. A resolução de concessão específica da ajuda complementar será ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

5. Contra a resolução poder-se-á interpor recurso de alçada, ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação

Sétimo. Justificação da subvenção

A subvenção justificará mediante a apresentação, dentro dos dez primeiros dias naturais de cada mês, de uma declaração responsável em que a pessoa beneficiária indique que continua residindo na habitação alugada, a qual deverá ir dirigida à área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação. Esta declaração responsável poderá apresentar-se por via electrónica acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada ou em formato papel, por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Oitavo. Pagamento da subvenção

O pagamento da subvenção complementar será mensal e realizar-se-á mediante transferência bancária na conta da pessoa arrendadora que conste no expediente do bono de alugueiro social.

Noveno. Obrigações das pessoas beneficiárias

Ademais das recolhidas nesta resolução e no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, serão obrigações das pessoas beneficiárias:

a) Apresentar, dentro do prazo assinalado no ordinal sétimo, as declarações responsáveis de que continua residindo na habitação alugada.

b) Facilitar toda a informação que requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

c) Permitir ao IGVS a realização das inspecções ou as comprovações que se considerem oportunas para verificar a exactidão dos dados achegados ou o destino da subvenção concedida.

d) Comunicar à área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação alugada qualquer modificação das circunstâncias determinante do reconhecimento da subvenção.

Décimo. Perda e reintegro da subvenção

1. Poderão ser causa de perda e posterior reintegro da subvenção, ademais dos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as seguintes:

a) O não cumprimento das obrigações recolhidas no ordinal anterior.

b) A perda e reintegro da subvenção do Programa do bono de alugueiro social.

2. O não cumprimento ou a falsidade nas condições requeridas para o outorgamento da subvenção comportará, ademais das sanções que possam corresponder, o reintegro da subvenção percebido, incrementada com o juro legal correspondente desde o seu pagamento, mais o 25 %, segundo estabelece o artigo 34 da Lei 9/2007, do 13 junho, salvo que a Lei de orçamentos gerais do Estado estabeleça outro diferente.

3. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e, se for o caso, para fazer efectiva a devolução, será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, do 13 junho.

Décimo primeiro. Incompatibilidade

Esta subvenção é incompatível com outras ajudas estabelecidas para a mesma finalidade que se possam conter em programas estatais ou autonómicos em matéria de habitação, salvo com as próprias ajudas do Programa do bono de alugueiro social.

Décimo segundo. Recursos contra esta resolução

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Décimo terceiro. Efeitos

Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo