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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 Páx. 11113

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 603/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 603/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Alva María Bacelo Vinha contra Cerviárea Central, S.L. sobre ordinário, foi ditada resolução cuja parte dispositiva diz:

«Que, considerando integramente a demanda interposta por Alva María Bacelo Vinha contra Cerviárea Central, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar à candidata a soma de 11.295,43 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado quinto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; assim como ao aboação das custas processuais, com inclusão dos honorários da letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não há lugar à sua condenação nesta instância e deve observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou os interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Cerviárea Central, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG e no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça