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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021 Páx. 11069

III. Outras disposições

Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

RESOLUÇÃO conjunta de 17 de fevereiro de 2021, da Agência Tributária da Galiza e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se declaram actuações administrativas automatizado.

Corresponde à Agência Tributária da Galiza, em virtude do artigo 9 do Decreto 202/2012, de 18 de outubro, pelo que se acredite a Agência Tributária da Galiza e se aprova o seu estatuto, a gestão recadatoria em período executivo dos recursos da Fazenda pública da Galiza.

A Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (em diante, Lei 40/2015), integra as matérias que demandaban uma regulação unitária das relações ad intra de cada Administração e das relações entre elas, como a assinatura e as sedes electrónicas, o intercâmbio electrónico de dados em contornos fechados de comunicação e a actuação administrativa automatizado.

O artigo 41.1 da Lei 40/2015 define a actuação administrativa automatizado como qualquer acto ou actuação realizada integramente através de meios electrónicos por uma Administração pública no marco de um procedimento administrativo e na qual não intervier de forma directa um empregado público.

O artigo 41.2 da supracitada lei determina que, em caso de actuação administrativa automatizado, se deverá estabelecer previamente o órgão ou os órgãos competente, segundo os casos, para a definição das especificações, a programação, a manutenção, a supervisão e o controlo de qualidade e, se for o caso, a auditoria do sistema de informação e do seu código fonte. Além disso, indicar-se-á o órgão que deve ser considerado responsável para efeitos de impugnação.

A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no artigo 76.4 que as actuações administrativas automatizado se deverão declarar mediante uma resolução conjunta do órgão competente para a definição das especificações, a programação, a manutenção, a supervisão e o controlo de qualidade e, se é o caso, a auditoria do sistema de informação e do seu código fonte, assim como do órgão responsável para os efeitos de impugnação. Nesta resolução especificar-se-á a identificação de tais órgãos e os sistemas de assinatura utilizados, de ser o caso, para a actuação administrativa automatizado. Além disso, o artigo 76.5 indica que se publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia e no Diário Oficial da Galiza o texto íntegro das resoluções indicadas no ponto anterior.

No âmbito tributário, a Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, estabelece no seu artigo 96 que a Administração tributária promoverá a utilização das técnicas e dos meios electrónicos, informáticos e telemático necessários para o desenvolvimento da sua actividade e o exercício das suas competências com as limitações que a constituição e as leis estabeleçam.

O citado artigo estabelece ademais que os procedimentos e as actuações em que se utilizem técnicas e meios electrónicos, informáticos e telemático garantirão a identificação da Administração tributária actuante e o exercício da sua competência. Ademais, quando a Administração tributária actue de forma automatizado, garantir-se-á a identificação dos órgãos competente para a programação e supervisão do sistema de informação e dos órgãos competente para resolver os recursos que possam interpor-se. Os programas e as aplicações electrónicos, informáticos e telemático que vão ser utilizados pela Administração tributária para o exercício das suas potestades deverão ser previamente aprovados por esta na forma que se determine regulamentariamente.

Assim, o artigo 85.1 do Regulamento geral das actuações e os procedimentos de gestão e inspecção tributária e de desenvolvimento das normas comuns dos procedimentos de aplicação dos tributos aprovado mediante o Real decreto 1065/2007, de 27 de julho, estabelece que, nos supostos de actuação automatizado, as aplicações informáticas que efectuem tratamentos de informação cujo resultado seja utilizado pela Administração tributária para o exercício das suas potestades e pelas que se determine directamente o conteúdo das actuações administrativas deverão ser previamente aprovadas mediante resolução do órgão que deve ser considerado responsável para efeitos da impugnação dos correspondentes actos administrativos.

Com a aprovação da presente resolução é preciso derrogar a Resolução de 29 de dezembro de 2006, da Direcção-Geral de Tributos, pela que se aprovam os programas e as aplicações informáticas para a obtenção de certificados de não ter dívidas em período executivo com a Comunidade Autónoma da Galiza e da apresentação do imposto sobre o património.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar as seguintes actuações administrativas automatizar através de sistemas de informação no âmbito da Agência Tributária da Galiza:

a) Emissão de certificados de apresentação do imposto sobre o património obtidos pelos cidadãos telematicamente ou nas delegações da Agência Tributária da Galiza.

b) Emissão de certificados de não ter dívidas em período executivo com a Comunidade Autónoma da Galiza obtidos pelos cidadãos telematicamente ou nas delegações da Agência Tributária da Galiza.

c) Emissão de certificados de não ter dívidas em período executivo com a Comunidade Autónoma da Galiza obtidos telematicamente pelos órgãos administrador de ajudas, subvenções e contratos.

d) Emissão de certificados de apresentação do imposto sobre o património obtidos telematicamente pelos órgãos administrador de ajudas, subvenções e contratos.

Segundo. Procede à aprovação dos programas e das aplicações informáticas para a geração dos certificar de apresentação do imposto sobre o património e de não ter dívidas em período executivo com a Comunidade Autónoma da Galiza, que se levará a cabo do seguinte modo:

1. O sistema de informação da Agência Tributária da Galiza poderá gerar, mediante actuação administrativa automatizado, os certificados assinalados no ponto anterior.

2. A aplicação informática levará a cabo um tratamento da informação existente no sistema de informação da Agência Tributária da Galiza com o fim de verificar os requisitos estabelecidos no Regulamento geral das actuações e os procedimentos de gestão e inspecção tributária e de desenvolvimento das normas comuns dos procedimentos de aplicação dos tributos aprovado mediante o Real decreto 1065/2007, de 27 de julho.

3. A aplicação informática gerará um documentado electrónico com o contido de certificado autenticar mediante código seguro de verificação.

Terceiro. Os órgãos responsáveis em relação com as actuações administrativas automatizado relacionadas no ordinal primeiro serão:

a) A Agência Tributária da Galiza, como órgão responsável da definição das especificações destas actuações administrativas automatizado.

b) A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, como órgão responsável da programação, da manutenção, da supervisão e do controlo de qualidade e, se é o caso, da auditoria do sistema de informação e do seu código fonte.

Quarto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para gerir a solicitude de criação de um sê-lo electrónico denominado agência tributária de galicia» ante a autoridade de serviços de certificação que corresponda.

A titularidade, assim como a responsabilidade do seu uso, corresponderá à Agência Tributária da Galiza.

O sê-lo electrónico estará baseado num certificar electrónico reconhecido ou qualificado e as suas características técnicas gerais serão as que constem na declaração de práticas de certificação do emissor do certificar.

Os dados necessários para aceder ao serviço de validação para a verificação do certificar estarão incluídos no certificar. Os dados que deverão constar no sê-lo electrónico são os seguintes:

a) NIF do organismo subscritor: Q1500393B.

b) Organismo subscritor: Agência Tributária da Galiza.

c) Nome do sê-lo: agência tributária de galicia.

Quinto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para utilizar o sê-lo electrónico denominado agência tributária de galicia» para assinar as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução e para realizar as tarefas técnicas precisas para a sua implantação efectiva nos sistemas automatizado que dão suporte às actuações e aos procedimentos mencionados.

Sexto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para a renovação do sê-lo electrónico «agência tributária de galicia» sempre e quando continuem vigentes as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução.

Sétimo. Fica derrogado a Resolução de 29 de dezembro de 2006, da Direcção-Geral de Tributos, pela que se aprovam os programas e as aplicações informáticas para a obtenção de certificados de não ter dívidas em período executivo com a Comunidade Autónoma da Galiza e da apresentação do imposto sobre o património.

Octavo. A presente resolução produzirá efeitos desde o dia da sua assinatura e publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2021

Mª Victoria González Vázquez

Directora da Agência
Tributária da Galiza

Mar Pereira Álvarez

Directora da Agência para
a Modernização Tecnológica da Galiza