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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 Páx. 9637

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 7/2021).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 7/2021 deste julgado do social, seguido por instância de Hayat Ele Anzouk contra Grupo Ubi Bene, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2021.

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da Sentença 218/2020, de 18 de novembro de 2020, ditada no procedimento ordinário 754/2017 a favor da parte executante, Hayat Ele Anzouk, face a Grupo Ubi Bene, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 4.088,63 euros em conceito de principal (3.109,06 euros em conceito de salários, 979,57 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) a respeito da quantidade anterior), mais outros 408,86 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza. A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2021.

Parte dispositiva:

Em ordem para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada, Grupo Ubi Bene, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 4.088,63 euros em conceito de principal (3.109,06 euros em conceito de salários, 979,57 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 408,86 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e ingresse o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0007 21), com apercebimento de que, em caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Grupo Ubi Bene, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionada, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e de que se lhe poderão impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei reguladora da jurisdição social).

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Ubi Bene, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2021

A letrado da Administração de justiça