María dele Carmen Vázquez Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Grupo Construnor Estructuras, S.L. face a Inversiones Imobiliárias Canvives, S.L., Entidad Urbanística de Gestión dele Suelo Urbanizável URB-1 Villa Amalia, Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária, S.A. ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença número 151/2020.
Julgamento ordinário número 267/2019.
Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.
Candidato: Grupo Construnor Estructuras, S.L., em situação concursal em liquidação.
Advogado: Sr. Paz Costas.
Procurador: Sr. Regueiro Muñoz.
Demandado 1: Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária (SAREB).
Advogado: Sr. Cabacas García.
Procurador: Sra. Goimil Martínez.
Demandado 2: Inversiones Imobiliárias Canvives, S.L.
Advogado: Sr. Sánchez-Casas Arrarás.
Procurador: Sr. Paz Montero.
Demandado 3: Entidad Urbanística de Gestión dele Suelo Urbanizável URB-1 Villa Amalia (em rebeldia).
Objecto: reclamação de quantidade.
Em Santiago de Compostela o 28 de dezembro de 2020.
Resolução:
Estimo parcialmente a demanda interposta por Grupo Construnor Estructuras, S.L., em situação concursal em liquidação contra Entidad Urbanística de Gestion dele Suelo Urbanizável URB-1 Villa Amalia, Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária, S.A. e Inversiones Imobiliárias Canvives, S.A. e, em consequência, declaro que as demandado devem solidariamente à candidata a quantidade de 1.372.446,35 euros, e condeno solidariamente as demandado ao seu pagamento à parte candidata. Tudo isso com aplicação do artigo 576 da LAC desde a data da sentença. No que diz respeito à custas do processo, não procede a sua imposição.
Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixir a constituição de um depósito de 50 €. Estão exceptuadas da obrigação de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.
Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.
Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicado a anterior sentença pela juiz que a ditou. Dou fé.
E encontrando-se o supracitado demandado, Entidad Urbanística de Gestión dele Suelo Urbanizável URB-1 Villa Amalia, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2021
O/a letrado/a da Administração de justiça