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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Páx. 7943

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

ORDEM de 4 de fevereiro do 2021 pela que se declara de utilidade pública a Associação de Pessoas Alcohólicas Rehabilitadas Adiante.

A Lei orgânica 1/2002, de 22 de março, reguladora do direito de associação, reconhece a importância do fenômeno asociativo coma instrumento de integração, participação e representação dos legítimos interesses dos cidadãos, e com este objecto recolhe uma série de medidas para facilitar o desenvolvimento das associações. Entre estas medidas de fomento prevê-se a possibilidade de que as entidades asociativas sem fins de lucro possam ser declaradas de utilidade pública.

O artigo 32 da citada Lei orgânica 1/2002 assinala que, por iniciativa das correspondentes associações, poderão ser declaradas de utilidade pública aquelas associações nas quais concorram determinados requisitos que, em esencia, consistem em que os seus fins estatutários promovam o interesse geral, que a sua actividade não beneficie exclusivamente os associados, que os membros dos órgãos de representação que percebam retribuições não o façam com cargo aos fundos públicos, que contem com meios adequados e a organização idónea para o cumprimento dos fins e, finalmente, que se encontrem constituídas, inscritas e em funcionamento durante os dois anos anteriores à solicitude.

No âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, o Decreto 157/2008, de 10 de julho, sobre assunção de funções da Administração do Estado traspassadas à Comunidade Autónoma da Galiza mediante o Real decreto 1080/2008, de 30 de junho, em matéria de declaração de utilidade pública de associações e aplicação dos benefícios fiscais, e sobre a sua asignação à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, estabelece que para resolver o procedimento de declaração de utilidade pública será competente a pessoa titular da citada conselharia, depois da instrução do procedimento pelo órgão que resulte competente por razão do registro em que conste inscrita a associação solicitante.

Em aplicação desta normativa, e depois da solicitude de declaração de utilidade pública pela entidade interessada, instruiu-se o correspondente expediente administrativo pela Secretaria-Geral da Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, seguindo as prescrições contidas no Real decreto 1740/2003, de 19 de dezembro, sobre procedimentos relativos a associações de utilidade pública.

Constam nesse expediente as memórias de actividades e demais documentos de obrigada achega pela associação solicitante, assim como os relatórios dos departamentos e organismos competente e, sinaladamente, o preceptivo relatório favorável do Ministério de Fazenda.

Depois do exame da normativa aplicável e da documentação que figura no expediente, põem-se de manifesto que a entidade solicitante reúne os requisitos necessários para obter a declaração de utilidade pública.

Na sua virtude, e ao amparo das faculdades previstas no Decreto 157/2008, de 10 de julho, sobre a assunção de funções da Administração do Estado traspassadas à Comunidade Autónoma da Galiza mediante o Real decreto 1080/2008, de 30 de junho, em matéria de declaração de utilidade pública de associações,

RESOLVO:

Declarar de utilidade pública a Associação de Pessoas Alcohólicas Rehabilitadas Adiante, inscrita no Registro Central de Associações da Comunidade Autónoma da Galiza com o número 2004-6956-1.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Com carácter prévio poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou esta ordem, no prazo de um mês, segundo estabelecem os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2021

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência,
Justiça e Turismo