Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 25 Segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 Páx. 7624

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

RESOLUÇÃO de 12 de janeiro de 2021, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam as subvenções correspondentes a programas de actuação em favor das entidades galegas no exterior para o exercício 2021 (código de procedimento PR924B).

Segundo o estabelecido no artigo 4 do Decreto 76/2017, de 28 de julho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, a Secretaria-Geral da Emigração é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao que lhe correspondem as competências em matéria de desenvolvimento da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, as relações com as comunidades galegas no exterior, as políticas de emigração e retorno na Galiza e a representação e participação nos órgãos e foros relacionados com estas que lhe encomende a pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza.

Além disso, a disposição adicional segunda do titular do Decreto 76/2017, de 28 de julho, desconcentra na pessoa da Secretaria-Geral da Emigração a competência para a aprovação das bases, a convocação e a resolução das ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competência.

Através da Secretaria-Geral da Emigração, a Xunta de Galicia vem desenvolvendo, desde há anos, programas de ajudas e subvenções em favor das comunidades galegas no exterior, com o fim de possibilitar o cumprimento dos interesses e finalidades que lhes são próprias.

A Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, define a galeguidade como o direito das comunidades galegas assentadas fora da Galiza a colaborarem e a partilharem a vida social e cultural do povo galego, tal e como assinala o artigo 7.1 do Estatuto de autonomia da Galiza.

Por sua parte, o artigo 4 da lei recolhe a diferente tipoloxía de entidades galegas que poderão ser reconhecidas ao amparo desta.

Em execução da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, procede estabelecer o marco normativo ao que deverá ajustar-se o procedimento de concessão de subvenções que possibilitem às entidades galegas estabelecidas noutras comunidades autónomas ou no exterior a realização de programas de actividades que lhes sejam próprias e sinaladamente nas áreas formativas, culturais, de juventude, assim como as que contribuam ao financiamento das despesas de funcionamento.

O procedimento de concessão das subvenções realizar-se-á em regime de concorrência não competitiva, dado que, devido ao objecto, a finalidade e a natureza dos beneficiários, é interesse da própria convocação atender a todas as solicitudes que reúnam os requisitos exixir, fixando-se a quantia individual da subvenção através de um rateo proporcional determinado pela aplicação dos critérios que para cada programa se estabelecem, respeitando os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não discriminação, aos que se deve ajustar a gestão das subvenções e ajudas outorgadas pelas administrações públicas.

Em virtude do exposto, no exercício das competências atribuídas no Decreto 76/2017, de 28 de julho, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007, nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação,

RESOLVO:

CAPÍTULO I

Disposições comuns para todos os programas

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, em favor das entidades galegas do exterior para despesas de funcionamento e para projectos de actuação dirigidos ao cumprimento dos seus fins, sinaladamente nas áreas sociais, de juventude, formativas, culturais, que persigam a manutenção ou fomento dos laços com Galiza, que se concretizam nos seguintes programas de actuação (PR924B):

Programa 1. Ajudas para despesas de funcionamento das entidades galegas do exterior.

Programa 2. Ajudas para projectos culturais, sociais, de acções informativas e projectos promovidos pela juventude.

Programa 3. Acções de especial relevo e/ou de promoção do Ano Santo Xacobeo.

2. Além disso, é objecto desta resolução proceder à convocação das supracitadas subvenções para o ano 2021.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções estabelecidas nesta convocação em cada programa as entidades galegas inscritas no Registro da Galeguidade em qualquer das categorias que figuram na Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade.

2. Para os efeitos do previsto no artigo 10.2.f) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dada a natureza das subvenções reguladas na presente convocação e a condição de entidades galegas sem fim de lucro dos beneficiários, ficam exceptuadas da proibição de receber as ditas ajudas às entidades que tenham a residência fiscal nos territórios identificados regulamentariamente como paraísos fiscais, sempre que acreditem o cumprimento dos requisitos exixir para aceder à condição de beneficiários da subvenção de que se trate.

Artigo 3. Despesas subvencionáveis

Serão subvencionáveis ao abeiro de cada programa as despesas e projectos que se indicam no capítulo II. Disposições específicas desta convocação.

Só poderão ser subvencionadas despesas ou projectos que se vão executar no prazo compreendido entre o 1 de outubro de 2020 e o 30 de setembro de 2021, para os programas 1 e 2, e entre o 1 de novembro de 2020 e o 31 de outubro de 2021, para o programa 3.

O montante da subvenção solicitada será, no máximo, o 80 % do investimento total previsto na solicitude. Em caso que o montante solicitado superasse essa cifra, não se terá em conta o excesso.

Para fixar o montante do investimento total previsto deverão ter-se em conta os limites estabelecidos no artigo 4.

Artigo 4. Financiamento e quantia das subvenções

1. Para a concessão das subvenções previstas nesta resolução, destinar-se-á inicialmente um crédito total de 1.200.000 €, com cargo à aplicação orçamental 04.30.312C.481.0-Ajudas a entidades no âmbito das migrações, dos orçamentos gerais da comunidade autónoma para o ano 2021. Este montante poderá alargar-se de acordo com as disponibilidades orçamentais e como consequência das circunstâncias assinaladas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. O crédito previsto distribuir-se-á entre os programas da maneira que segue:

Programa 1. Ajudas para despesas de funcionamento.

O montante do crédito destinado a este programa é de 800.000 €.

O montante máximo total de despesas de funcionamento para os que se solicite subvenção não poderá superar a quantia de 50.000 €. Em caso que seja superior, a quantia que exceda este limite não será tida em conta para efeitos de determinar o montante da subvenção que se conceda.

O montante máximo da ajuda que se vai conceder através deste programa será inferior a 30.000 €.

Programa 2. Ajudas para projectos culturais, sociais, de acções informativas e projectos promovidos pela juventude.

O montante do crédito destinado a este programa é de 300.000 €.

O montante máximo da despesa no conjunto dos projectos para os que se solicite subvenção não poderá superar a quantia de 40.000 €. Em caso que seja superior, a quantia que exceda este limite não será tida em conta para efeitos de determinar o montante da subvenção que se vai conceder.

O montante máximo da ajuda que se vai conceder através deste programa será de 25.000 €.

Programa 3. Acções de especial relevo e/ou de promoção do Ano Santo Xacobeo.

O montante do crédito destinado a este programa é de 100.000 €.

O montante máximo da despesa dos projectos de especial relevo para os que se solicite subvenção não poderá superar a quantia de 40.000 €. Em caso que seja superior, a quantia que exceda este limite não será tida em conta para efeitos de determinar o montante da subvenção que se conceda.

O montante máximo da ajuda que se vai conceder através deste programa é de 24.000 €.

3. Em vista das solicitudes apresentadas, e de existir remanente em algum dos programas, depois de feita a proposta de concessão, poderá ser redistribuir entre os outros programas em função das necessidades.

4. Este expediente tramita-se como antecipado de despesa ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, existindo crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da comunidade autónoma para o exercício 2021. Na sua virtude, e de conformidade com o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001 a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 5. Concorrência de ajudas

As subvenções concedidas ao amparo desta resolução são compatíveis com qualquer outra que pudesse ser concedida para a mesma finalidade. Não obstante, o montante da ajuda em nenhum caso poderá superar, isoladamente ou em concorrência com subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o custo da acção que levou a cabo a entidade beneficiária.

Artigo 6. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As entidades com sede social em Espanha apresentarão as solicitudes obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado que figura como anexo I desta resolução, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Excepcionalmente, as entidades domiciliadas fora do território espanhol poderão apresentar as solicitudes por meios electrónicos ou de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum e nas delegações da Junta de Buenos Aires (Argentina) e de Montevideu (Uruguai), utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, tendo em conta que as entidades destinatarias destas subvenções estão situadas em múltiplos países com níveis de desenvolvimento tecnológico muito diferentes, constituídas de acordo com a legislação aplicável em cada um e com características legais, técnicas e funcional diferentes não asimilables à situação vigente na Galiza, que impossibilitar ou impedem a apresentação electrónica de solicitudes. O meio de apresentação elegido manterá para qualquer tipo de relação com a Secretaria-Geral da Emigração até que remate o procedimento.

2. As entidades tão só poderão apresentar uma única solicitude por programa.

Artigo 7. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 8. Documentação

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a documentação complementar que especificamente se relaciona nos artigos 28, 31 e 34, segundo corresponda para cada um dos programas para os que presente solicitude. Além disso, poderão achegar qualquer outro documento que considerem conveniente.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela entidade interessada ante qualquer administração. Neste caso, a entidade interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da entidade interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à entidade interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela entidade interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Consequente com o disposto no artigo 6.1 da convocação, excepcionalmente, as entidades domiciliadas fora do território espanhol, que apresentem a solicitude de modo pressencial deverão apresentar a documentação complementar por esta mesma via em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. As cópias de documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. A solicitude e a documentação complementar que se presente deverá ser assinada pelo presidente ou pelo representante legal da entidade solicitante.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos no Registro da Galeguidade previsto na Lei 7/2013, de 13 de junho, em poder da Administração actuante, excepto que a entidade interessada se oponha à sua consulta.

2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos oportunos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da entidade interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Instrução e resolução

1. O procedimento para a tramitação e concessão das subvenções que se convocam por esta resolução ajustará ao procedimento de concorrência não competitiva previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007, e demais normativa de aplicação.

2. O órgão instrutor será a subdirecção geral competente em matéria de comunidades galegas.

3. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir na convocação requererá à entidade solicitante para que, num prazo máximo e improrrogable de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, terá por desistida da sua solicitude, depois da correspondente resolução, em execução do disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

5. Os expedientes serão avaliados por um órgão colexiado, que emitirá relatório no que se concretizem os resultados da avaliação efectuada e a correspondente proposta de concessão.

Estará formado por três pessoas vogais e uma pessoa secretária, designadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração. Em caso de ausência de algum dos membros integrantes da Comissão de Avaliação, poderá ser substituído pela pessoa funcionária que para o efeito designe a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração.

6. Os expedientes serão avaliados segundo os critérios assinalados para cada programa nos artigos 29, 32 e 35 desta resolução.

7. O cálculo dos montantes propostos pelo órgão colexiado realizará para cada programa, tendo em conta a distribuição do crédito, a despesa total prevista em cada solicitude e a pontuação atingida de acordo com o disposto nesta resolução.

Em função do número de pontos que atinja cada solicitude, aplicar-se-á a percentagem que corresponda segundo o conteúdo do anexo A. A quantia que se vai conceder a cada entidade resultará de aplicar a dita percentagem ao montante da despesa ou do custo dos projectos para os que se pede a subvenção, sem que supere o limite previsto no artigo 4, nem o 80 % do orçamento do projecto –minorar na parte da despesa que não seja subvencionável–, nem a quantia solicitada.

Atendendo às características dos programas convocados, não se concederão ajudas por quantia inferior a 150 €. Os créditos correspondentes a ajudas inferiores a esta quantia distribuir-se-ão de modo percentual entre o resto de ajudas propostas, tendo em conta os limites previstos nos parágrafos anteriores.

8. O órgão instrutor, em vista do expediente e do relatório do órgão colexiado, formulará a proposta de resolução à pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração, que resolverá dentro das disponibilidades orçamentais.

Artigo 11. Reformulação das solicitudes

1. De acordo com o estabelecido no artigo 25 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da subvenção de cada programa proposto na resolução provisória seja inferior ao que figura na solicitude apresentada, a Secretaria-Geral da Emigração poderá instar a entidade beneficiária para que reformule a sua solicitude para ajustar os compromissos e as condições à subvenção outorgable.

2. A comunicação às entidades para que reformulen as suas solicitudes, efectuar-se-á através do tabuleiro de anúncios da Secretaria-Geral da Emigração e da página web http://emigracion.junta.gal. A eficácia das citadas comunicações será a partir das supracitadas publicações.

Sem prejuízo do anterior, a Secretaria-Geral da Emigração remeterá ao endereço de correio electrónico das entidades, sempre que este conste na solicitude, uma comunicação dando conta da realização desta publicação. Não obstante, o prazo de dez dias computarase desde a publicação na página web destas comunicações e não desde a sua comunicação escrita.

3. As entidades solicitantes terão um prazo de dez dias, desde a data de publicação destas comunicações, para remeter à Secretaria-Geral da Emigração a reformulação das suas solicitudes, para a sua análise, segundo o modelo que figura como anexo II. No caso daquelas entidades que não respondam nesse prazo, perceber-se-á que aceitam o montante da subvenção que apareça na proposta de resolução provisória.

4. Em qualquer caso, a reformulação de solicitudes deverá respeitar o objecto, as condições e a finalidade da subvenção, assim como os critérios de valoração estabelecidos a respeito das solicitudes.

5. No suposto de que não se opte pela reformulação, com o objecto de garantir os direitos ou benefícios que puderam reportar às entidades beneficiárias o facto de ajustar os seus compromissos à quantia da subvenção proposta, a Secretaria-Geral recolherá na resolução de concessão a quantia da despesa mínima que deverão justificar para ter direito a cobrar a totalidade da ajuda concedida, depois de excluir as despesas não subvencionáveis de conformidade com o estabelecido nesta resolução.

O montante da despesa mínima tem que enquadrar-se dentro do estabelecido nesta resolução sem modificar a correlação das fontes de financiamento recolhidas pela entidade beneficiária na sua solicitude inicial, pelo que será o maior dos seguintes:

a) O resultante da aplicação da percentagem que representa a subvenção concedida a respeito da pedida pela entidade beneficiária na solicitude sobre o importe total do investimento (minorar nas despesas não subvencionáveis, se é o caso).

b) Aquele que, ao aplicar-lhe o limite máximo do 80 %, permitido, coincida com a subvenção concedida.

Artigo 12. Notificação

1. As resoluções serão ditadas pela pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração e notificadas às entidades interessadas nos prazos e na forma estabelecidos nos artigos 40 e 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

5. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação, sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

7. Excepcionalmente, no caso das entidades domiciliadas fora do território espanhol, de acordo com o previsto no artigo 6.1 desta convocação, as notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos, não obstante, poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por este meio.

A entidade interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades com sede social em Espanha devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da entidade interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Excepcionalmente, as entidades domiciliadas fora do território espanhol também poderão realizar trâmites posteriores acedendo a Pasta cidadã e, opcionalmente, poderão tramitar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora de procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Prazo de duração do procedimento de concessão

O prazo máximo para resolver e notificar será de cinco meses, que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que se ditassem as resoluções expressas, as solicitudes poderão perceber-se desestimado, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Aceitação da subvenção

Uma vez notificada a supracitada resolução, a entidade beneficiária terá um prazo de dez dias hábeis a partir do seguinte ao da notificação para a sua aceitação. Transcorrido este prazo sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a ajuda.

Artigo 16. Modificação da resolução de concessão e revogação

1. As entidades beneficiárias das subvenções ficam obrigadas a comunicar à Secretaria-Geral da Emigração, no momento em que se produza qualquer alteração dos requisitos exixir ou de circunstâncias sobrevidas que impeça ou dificultem a execução das acções subvencionadas, podendo a Secretaria-Geral adoptar a resolução de modificação da concessão ou de revogação que corresponda.

2. Uma vez ditada a resolução de concessão, a entidade beneficiária poderá solicitar, antes de que conclua o prazo para a realização das acções, a modificação do seu conteúdo, de concorrer circunstâncias que alterassem substancialmente as condições tidas em conta para a concessão da subvenção, que se resolverá a critério da Secretaria-Geral da Emigração.

Artigo 17. Justificação

1. As despesas ou projectos subvencionados através da presente convocação deverão ser executados e justificados antes de 30 de setembro de 2021, excepto os do programa 3, cuja data limite será o 31 de outubro de 2021.

De conformidade com o artigo 45.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, a Secretaria-Geral da Emigração poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação, que não exceda a metade deste e sempre que não se prejudiquem direitos de terceiros, sem que a dita ampliação possa aplicar ao prazo de execução das acções subvencionadas estabelecido no artigo 3 desta resolução.

Transcorrido o prazo de justificação sem que se apresentasse a documentação justificativo, requerer-se-á a entidade beneficiária para que, no prazo improrrogable de dez dias, presente a dita documentação.

A não apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobro total ou parcial da subvenção, a exixencia de reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções.

2. O regime de justificação é o de conta justificativo simplificar, de conformidade com o estabelecido no título III, artigo 51 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, por ser o montante unitário das subvenções inferior a 30.000 €.

3. Previamente ao pagamento do montante da subvenção concedida, sem prejuízo da possibilidade de efectuar pagamentos à conta ou anticipos segundo o disposto no artigo 18, as entidades beneficiárias de subvenções deverão remeter-lhe à Secretaria-Geral da Emigração, antes do prazo assinalado, a seguinte documentação justificativo:

a) Uma memória das despesas ou dos projectos realizados, justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação detalhada das acções realizadas e dos resultados obtidos em cada um dos programas subvencionados.

b) Relação classificada das facturas ou documentos equivalentes das despesas realizadas, com identificação da pessoa credora e do número de documento, o seu conceito, o seu montante, a data de emissão e a data de pagamento, conforme o modelo normalizado que figura como anexo III.

c) Um detalhe de outras receitas e/ou subvenções que financiaram a actividade subvencionada, com indicação do montante e a sua origem, segundo o modelo normalizado que figura como anexo IV.

d) Declaração responsável de que a entidade solicitante se encontra ao dia nas suas obrigações tributárias, estatais e autonómicas, e de Segurança social, assim como que não tem dívidas pendentes com a Comunidade Autónoma da Galiza já incluída no anexo IV.

e) Se é o caso, carta de pagamento de reintegro no suposto de remanentes não aplicados, assim como dos juros derivados destes.

Em caso que entre os projectos informativos que aparecem na solicitude se incluam alguns referidos à edição e difusão de livros e publicações, ademais da documentação justificativo indicada, deverá enviar-se um exemplar do livro, revista, publicação ou edição periódica subvencionada, no que deverá figurar, em lugar visível, a colaboração da Secretaria-Geral da Emigração.

4. Quando o órgão administrativo competente para a comprovação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables na justificação apresentada pela entidade beneficiária, pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de dez dias para a sua correcção. A falta de apresentação da documentação requerida no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia de reintegro e as demais responsabilidades estabelecidas, de acordo com o disposto no artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em relação com o artigo 73 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

5. De conformidade com o estabelecido no artigo 29.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, considerar-se-á despesa subvencionável, o com efeito realizado e pago com anterioridade à finalização do período de justificação estabelecido neste artigo.

6. Em virtude do disposto no artigo 42.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, aceitar-se-á a justificação do pagamento mediante recebo do provedor para despesas de escassa quantia por montantes inferiores a 1.000 €, bem em documento independente, no que conste o montante recebido, a referência da factura a que corresponde, a data na que se efectua o pagamento e a assinatura do provedor, ou bem mediante a factura assinada e selada pelo provedor, na que conste «recebi em efectivo» ou expressão equivalente.

7. A Secretaria-Geral da Emigração, através das técnicas de mostraxe comprovará os comprovativo que considere oportunos e que permitam obter evidência razoável sobre a adequada aplicação da subvenção; para este fim poder-se-á requerer à entidade beneficiária a remissão dos comprovativo de despesa seleccionados.

Esta mostraxe realizar-se-á de acordo com o seguinte procedimento:

– Relacionam-se as entidades beneficiárias por programa e ordem alfabética, atribuindo-lhes um número correlativo. Escolhe-se um número ao azar do 1 ao 20. O dito número determinará a primeira entidade que será objecto da mostraxe e os seguintes que se elejam serão múltiplos do supracitado número.

Artigo 18. Pagamento

1. Uma vez resolvido o expediente e, para atingir uma maior operatividade neste tipo de ajudas e por tratar-se de entidades que não têm ânimo de lucro, depois de solicitude justificada pela entidade, poder-se-ão efectuar pagamentos à conta ou acordar-se anticipos dos montantes concedidos até a quantia máxima permitida de acordo com o estabelecido no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Estes pagamentos estarão sujeitos aos requisitos que se estabelecem nesta lei e nos artigos 62 e 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento. O resto do montante, ou a parte que corresponda, livrar-se-á depois de completar a justificação por parte das entidades beneficiárias do cumprimento da finalidade para a que se concedeu a subvenção e demais condições exixir nesta resolução.

2. De conformidade com o estabelecido nos artigos 65.4.f) e 65.5 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias não estarão obrigadas a constituir garantia.

Artigo 19. Subcontratación

De acordo com o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias destas subvenções poderão subcontratar, total ou parcialmente, as acções objecto destas, podendo subcontratar com terceiros até o cento por cento das acções subvencionadas.

Artigo 20. Requerimento

De acordo com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a realização dos requerimento que procedam poder-se-ão efectuar por meio de publicação no tabuleiro de anúncios da Secretaria-Geral da Emigração e na página web http://emigracion.junta.gal.

A eficácia dos citados requerimento será a partir das supracitadas publicações. Sem prejuízo do anterior, a Secretaria-Geral da Emigração poderá remeter ao endereço de correio electrónico das entidades, sempre que este conste na solicitude, uma comunicação dando conta da publicação dos requerimento. Além disso, deve significar-se que os prazos de dez dias se computarán desde a publicação na página web indicada dos requerimento e não desde a sua comunicação.

Artigo 21. Obrigações das entidades beneficiárias

Com carácter geral, as entidades beneficiárias das subvenções correspondentes aos programas convocados pela presente resolução ficam obrigadas a:

1. Executar o projecto ou realizar a actividade ou comportamento que fundamente a concessão da subvenção.

2. Submeter aos requisitos legais e regulamentares que recolha a normativa geral de aplicação às ajudas e subvenções da Xunta de Galicia, em concreto, as recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como às actuações de comprovação que a respeito da gestão de fundos pode efectuar o departamento concedente, às de controlo financeiro que realize a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e aos procedimentos fiscalizadores do Conselho de Contas e do Tribunal de Contas.

3. Comunicar à Secretaria-Geral da Emigração a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas.

4. Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos percebidos.

5. Não se considera que incorrer em não cumprimento a entidade beneficiária que não justifique integramente o montante do orçamento apresentado com a solicitude ou o resultante da aplicação do artigo 11, sempre e quando o projecto ou actividade objecto da subvenção se cumprisse nos termos da solicitude e possa considerar-se cumprida a finalidade que fundamentou a concessão da subvenção. Neste suposto, depois de resolução da Secretaria-Geral, o pagamento realizará pela parte proporcional à da quantia da subvenção com efeito justificada, calculado em função da percentagem do custo final da actividade, tendo em conta o disposto no artigo 11.

6. Difundir o co-financiamento por parte da Secretaria-Geral da Emigração nos actos, documentação e publicações que realizem, por qualquer meio, com motivo da actuação subvencionada, inserindo em lugar visível o depois da Xunta de Galicia com a lenda: «Projecto subvencionado pela Xunta de Galicia».

7. À divulgação do contido de todos os programas que executa a Xunta de Galicia dirigidos aos galegos do exterior dentro do âmbito da sua área de influência através dos médios ao seu alcance e em especial mediante a utilização das TIC.

Artigo 22. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das condições e obrigações contidas nesta resolução ou na demais normativa aplicável, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução à que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a revogação das ajudas e subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juros de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 33 e seguintes, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. De acordo com o artigo 14.1.n) da citada lei, os critérios de graduación dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que há que minorar ou reintegrar serão os seguintes:

a) O não cumprimento total dos fins para os que se concede a subvenção, da realização das despesas subvencionáveis ou da obrigação de justificação dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido.

b) Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os que se concedeu a ajuda, da realização das despesas subvencionáveis ou da obrigação de justificação, e dará lugar à perda do direito ao cobramento, ou, se é o caso, ao reintegro, na percentagem correspondente à despesa não efectuada ou não justificado.

4. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e quando proceda o reintegro da subvenção, a entidade beneficiária poderá devolver voluntariamente os pagamentos percebidos mediante a sua receita na correspondente conta bancária da Xunta de Galicia. O montante da devolução incluirá os juros de demora previstos legalmente até o momento em que se produziu a devolução efectiva por parte da entidade.

5. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da supracitada Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 23. Controlo e comprovação

1. A Secretaria-Geral da Emigração poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Ademais, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as entidades beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 25. Regime de recursos

1. Contra esta resolução cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditou no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

2. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa, e contra elas, cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa. Se a resolução não fosse expressa, o recurso poder-se-á interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele no que se produza o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se perceba produzido o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 26. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento e demais normativa que a desenvolva.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Secção 1ª. Programa 1. Ajudas para despesas de funcionamento

Artigo 27. Objecto e finalidade das subvenções

Este programa tem por objecto a concessão de subvenções para contribuir ao financiamento das despesas correntes ou de funcionamento de carácter periódico derivados de serviços externos nos que incorrer as entidades galegas solicitantes que resultem necessários para a manutenção da sua actividade ordinária, sempre que esta não tenha ânimo comercial ou profissional e estejam destinados a actividades sem fins de lucro para os seus associados ou à promoção cultural, social ou económica da Galiza.

Poder-se-ão subvencionar ao amparo deste programa as despesas derivadas de:

1. O arrendamento ao nome da entidade solicitante de imóveis que se utilizem como sede habitual e permanente, sempre que não disponha de local ou instalações em propriedade susceptíveis de ser utilizados para esta finalidade.

2. Outras despesas correntes que suporte a entidade, como são os derivados da aquisição de subministrações não inventariables (material de escritório, ou material informático não inventariable), manutenção de aplicações informáticas de gestão e desenvolvimento das actividades das entidades, aquisição de material fungível contra a COVID-19, subscrições periódicas à imprensa ou revistas, comunicações telefónicas, luz, água, taxas e outras despesas de carácter similar incluídos dentro do capítulo II da Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

3. Despesas ordinárias de reparações, manutenção e conservação de maquinaria, instalações ou utensilios.

4. Despesas administrativas e legais derivados de processos de união ou fusão.

Artigo 28. Documentação que se vai apresentar com a solicitude

Junto com a solicitude as entidades que peça ajuda por este programa têm que apresentar a seguinte documentação:

a) Memória explicativa das despesas de funcionamento para os que se pede a ajuda.

b) Orçamento detalhado com os custos previstos para cada conceito de despesa relacionado na memória, correspondente ao período que abrange a convocação.

c) No caso de solicitar ajuda para arrendamento do local da sede habitual e permanente da entidade, deverá achegar-se a seguinte documentação:

– Cópia do comprovativo de pagamento do alugamento referido ao mês anterior à apresentação da solicitude de subvenção.

– Cópia do contrato vigente de alugamento da sede, excepto que já conste na Secretaria-Geral da Emigração.

Quando os documentos achegados ao expediente pelas entidades solicitantes estejam redigidos num idioma diferente do galego ou do castelhano, dever-se-á apresentar tradução a qualquer destes idiomas.

Artigo 29. Critérios de valoração

1. As solicitudes que se apresentem valorar-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

1.1. Interesse geral e importância das despesas previstas na solicitude, em função da repercussão e da influência que possa ter a entidade no seu âmbito e no seu contorno: até 40 pontos, para comunidades galegas, centros colaboradores e federações, sempre que a percentagem de pessoas sócias de origem galega seja superior ao 40 %, e até 20 pontos para o resto das entidades inscritas no Registro da Galeguidade.

Ter-se-á em conta o número de pessoas associadas que conste no Registro da Galeguidade na data de finalização da apresentação de solicitudes, as actividades realizadas pela entidade, a trajectória da entidade na difusão dos valores culturais da Galiza e do conhecimento da sua realidade, assim como a presencia da mulher e da mocidade nos órgãos de direcção da entidade, a existência de secção, departamento ou vocalía específica para a juventude e/ou relacionada com as TIC que constem no dito registro, às que se lhe outorgará até 5 pontos, dentro da pontuação total deste critério.

As pontuações atribuir-se-ão proporcionalmente, de conformidade com o estabelecido neste ponto tendo em conta a despesa total.

1.2. Importância e repercussão das acções culturais, formativas, asociativas, informativas, assistenciais e juvenis realizadas pela entidade solicitante nos três últimos anos: até 15 pontos.

Valorar-se-á o número de pessoas de origem galega, galegas e descendentes que sejam utentes das acções realizadas pela entidade, segundo a informação que conste no Registro da Galeguidade na data de finalização da apresentação de solicitudes.

As solicitudes apresentadas por entidades que segundo os dados dos que dispõe a Secretaria-Geral da Emigração não tenham realizado actividade cultural, formativa,... nos três anos anteriores ao da convocação valorar-se-ão com 0 pontos.

1.3. Emprego da língua galega na realização das acções até: 5 pontos.

– Utilização exclusiva da língua galega: 5 pontos.

– Utilização partilhada da língua galega com outras línguas: de 0 a 4 pontos.

1.4. Nível de financiamento das acções que se vão subvencionar através de outras fontes, diferentes à da subvenção solicitada à Secretaria-Geral da Emigração: fundos próprios da entidade, outras subvenções de organismos públicos ou privados e outras vias de financiamento: até 20 pontos.

Obterão a máxima pontuação aquelas entidades que financiem por outras fontes diferentes à da subvenção solicitada uma percentagem igual ou superior ao 80 % da despesa; aquelas que não apresentem nenhum financiamento por outras fontes superior ao 20 % obterão 0 pontos, e as demais proporcionalmente.

1.5. Ter a condição de comunidade galega, assim como as federações ou uniões de entidades: 5 pontos.

1.6. Entidades que sejam o resultado de um processo de união ou fusão, sempre que este rematasse a partir de 1 de janeiro de 2011, inclusive, ou quando, no seu respectivo âmbito territorial, não existam outras entidades galegas: até 15 pontos.

2. Aqueles projectos que não atinjam uma pontuação mínima de 15 pontos neste programa de ajudas, não serão objecto de subvenção nem serão tidos em conta nos cálculos para determinar o montante das subvenções propostas.

Secção 2ª. Programa 2. Ajudas para projectos culturais, sociais, de acções informativas e projectos promovidos pela juventude

Artigo 30. Objecto e finalidade das subvenções

Através deste programa pretende-se fomentar, mediante a concessão de subvenções, a manutenção daquelas acções que potenciem os vínculos com Galiza que anualmente com carácter ordinário executam as entidades galegas no exterior nos seguintes âmbitos:

1. Programação cultural, social e formativa das entidades galegas no exterior e, aquelas que promovam a difusão e preservação do património cultural da Galiza entre as colectividades de galegos residentes nos lugares de assentamento.

2. Acções informativas que contribuam a um melhor conhecimento da realidade e difusão da imagem da Galiza nos lugares de assentamento, tais como a edição de livros, publicação de revistas de carácter periódico, realização de programas de rádio e televisão.

3. Projectos criativos, formativos, de participação e de intercâmbio cultural que fomentem a integração da mocidade nas estruturas orgânicas das entidades, propiciando deste modo a renovação xeracional.

4. As actividades próprias para a consecução do seu objecto social, recolhido nos estatutos da sociedade, sempre que não tenham carácter comercial ou profissional submetido a preço.

Em cada um destes projectos poder-se-ão subvencionar as seguintes acções:

A) Projectos culturais e formativos.

1. Actividades culturais ou de carácter formativo sobre aspectos da vida social ou cultural da Galiza.

2. Cursos de formação e seminários (em matérias que não sejam subvencionadas através de outros programas pela Secretaria-Geral da Emigração ou por outro departamento da Xunta de Galicia).

3. Celebração de exposições e amostras representativas das diferentes manifestações artísticas e culturais levadas a cabo na Galiza.

4. Conferências, mesas redondas, jornadas e apresentações literárias que contribuam a dinamizar a vida social e cultural das colectividades de galegos no seu lugar de assentamento.

5. Organização e manutenção de grupos corais, musicais, teatrais e de dança, e as actividades que estes realizem.

6. Actos conmemorativos do Dia das Letras Galegas e do Dia Nacional da Galiza.

7. Contratação de grupos ou formações de música, de dança, bandas e corais, e companhias teatrais de autor, de fantoches ou de espectáculos de magia, que difundam a cultura galega.

8. Outros projectos culturais e asociativos promovidos pelas entidades galegas no exterior que se ajustem à Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, e que propiciem o fomento e difusão da imagem da Galiza nos lugares de assentamento das comunidades galegas.

Não serão susceptíveis de subvenção aquelas actividades que tenham carácter exclusivamente gastronómico.

B) Acções informativas ou divulgadoras sobre aspectos da vida social, cultural ou económica da Galiza.

1. A edição e difusão de livros ou publicação de revistas periódicas culturais, informativas, económicas, etc. ou boletins de interesse geral, assim como a realização por parte das entidades galegas de programas de rádio e televisão dedicados à realidade galega.

2. A organização ou participação em jornadas, exposições ou feiras sectoriais.

C) Projectos promovidos pela juventude que tenham relação com Galiza.

1. Formação específica da mocidade na gestão das entidades galegas e das instituições e associações sem fins de lucro e melhora de habilidades directivas.

2. Intercâmbios juvenis de grupos da mocidade pertencentes às comunidades galegas para a realização de actividades culturais, musicais, desportivas e sociais.

3. Formação específica da mocidade para o conhecimento e emprego das novas tecnologias da comunicação.

4. Promoção de actividades desportivas que fomentem a relação entre a juventude de origem galega.

5. Criação e apoio de grupos de teatro, música e dança.

6. Realização de actividades culturais relacionadas com Galiza (cursos, ciclos de conferências, amostras, ciclos de cine galego ou de teatro, concertos) destinadas especificamente ao conjunto de jovens e jovens da colectividade.

7. Criação de foros de debate e intercâmbio cultural entre a mocidade da emigração e a mocidade galega, assim como entre intelectuais, científicos e experto em diversos âmbitos da Galiza e do país onde estes foros tenham lugar.

D) Outros programas e acções dirigidos a cumprir o objecto social da entidade.

1. Programas e acções que persigam a melhor integração e participação de os/das galegos/as residentes no seu âmbito de actuação, na vida da própria comunidade e na dos países ou comunidades autónomas espanholas de acolhida e as suas gentes.

2. Outro tipo de acções não recolhidas entre as anteriores, necessárias para a consecução do objecto social recolhido nos estatutos da sociedade, sempre que fomentem os vínculos com Galiza e não tenham carácter exclusivamente comercial ou profissional submetido a preço.

Artigo 31. Documentação que há que apresentar com a solicitude

Junto com a solicitude as entidades que peça ajuda por este programa têm que achegar a seguinte documentação:

a) Memória que relacione e descreva cada um dos projectos para os quais pede a ajuda, com um máximo de doce. Para cada um dos projectos deve detalhar-se a sua finalidade ou necessidade, as acções que se pretendem realizar, e as datas e os lugares em que tem previsto executá-los.

De incluir projectos juvenis, esta memória deverá vir assinada, ademais de por a pessoa representante legal da entidade, pela pessoa responsável da secção juvenil ou do grupo de jovens organizadores.

b) Orçamento detalhado do custo de execução previsto para cada projecto, e de todos em conjunto para os quais se solicita a subvenção, assinado pela pessoa representante legal da entidade.

Artigo 32. Critérios de valoração

1. As solicitudes que se apresentem valorar-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

1.1. Interesse geral dos projectos relacionados na memória: até 37 pontos, atendendo a sua finalidade ou necessidade, ao seu carácter inovador, e à importância e repercussão das acções culturais, formativas, informativas e juvenis realizadas pela entidade solicitante nos três últimos anos. Os pontos distribuir-se-ão do seguinte modo:

1.1.1. Finalidade ou necessidade dos projectos para os que se solicita a subvenção: até 22 pontos.

Se a finalidade dos projectos se refere exclusivamente ao programa anual de actividades culturais ou de formação, até 15 pontos. Se se refere exclusivamente a projectos juvenis, até 10 pontos. Se se refere exclusivamente a actuações de tipo informativo, até 6 pontos. Aquelas solicitudes que incluam vários projectos com diferente finalidade, terão uma pontuação máxima de 22 pontos.

1.1.2. Carácter inovador do programa. Valorar-se-á o carácter inovador dos projectos: até 5 pontos.

1.1.3. Importância e repercussão que tivessem as acções culturais, formativas, informativas e juvenis realizadas pela entidade solicitante nos três últimos anos: até 10 pontos.

1.2. Grau de difusão dos valores e do património cultural galegos que possam ter os projectos que se vão realizar para os que se solicita a subvenção, tendo em conta o número potencial de pessoas utentes de origem galega ou descendentes segundo a informação que conste no Registro da Galeguidade na data de finalização da apresentação de solicitudes, o impacto informativo e cultural do projecto: até 13 pontos.

1.3. Entidades que contem com secção, departamento ou vocalía específica para a juventude da que exista constância no Registro da Galeguidade: até 5 pontos.

1.4. Emprego da língua galega na realização das acções: até 5 pontos.

– Utilização exclusiva da língua galega: 5 pontos.

– Utilização partilhada da língua galega com outras línguas: de 0 a 4 pontos.

1.5. Ter a condição de comunidade galega, assim como as federações ou uniões de entidades: 5 pontos. Ter a condição de centro colaborador da galeguidade: 2 pontos.

1.6. Nível de financiamento das acções que se vão subvencionar através de outras fontes, diferentes à da subvenção solicitada à Secretaria-Geral da Emigração: fundos próprios da entidade, outras subvenções de organismos públicos ou privados e outras vias de financiamento: até 20 pontos.

Obterão a máxima pontuação aquelas entidades que financiem por outras fontes diferentes à da subvenção solicitada uma percentagem igual ou superior ao 80 % da despesa; aquelas que não apresentem nenhum financiamento por outras fontes superior ao 20 % obterão 0 pontos, e as demais proporcionalmente.

1.7. Entidades que sejam o resultado de um processo de união ou fusão, sempre que este rematasse a partir de 1 de janeiro de 2011, inclusive, quando no seu respectivo âmbito territorial não existam outras entidades galegas, ou bem quando se juntem várias entidades para a realização de um projecto comum: até 15 pontos.

2. Aqueles projectos que não atinjam uma pontuação mínima de 20 pontos neste programa, não serão objecto de subvenção nem serão tidos em conta nos cálculos para determinar o montante das subvenções propostas.

Secção 3ª. Programa 3. Acções de especial relevo e/ou de promoção do Ano Santo Xacobeo

Artigo 33. Objecto e finalidade das subvenções

Através deste programa pretendem subvencionar projectos de actividades de carácter extraordinário para a entidade que as promove ou nas que participa activamente, não atendibles pelo programa 2, cuja finalidade é a promoção cultural, social ou económica da Galiza no âmbito no que esteja assentada, para as que se justifique a sua especial relevo e diferenciação com respeito à previstas no programa 2, tais como amostras, feiras, certames, acções de promoção no exterior do Ano Santo Xacobeo e do Caminho de Santiago, ou efemérides especiais da entidade (25º, 50º, 75º, 100º, 125º...aniversário, etc.).

Artigo 34. Documentação que há que apresentar com a solicitude

Junto com a solicitude as entidades que peça ajuda por este programa, têm que apresentar a seguinte documentação:

a) Memória descritiva que recolha o projecto da actividade especial para a que se pede a ajuda, na que se argumente a especial relevo, a sua finalidade ou necessidade, a importância e repercussão para atingir os objectivos previstos, estimação dos participantes e povoação à que vai dirigida, as acções que se vão desenvolver, as datas e os lugares nos que se pretende executar, etc.

b) Orçamento detalhado que recolha o custo total previsto do projecto da actividade especial, desagregado nas partidas especificas das principais acções que se vão executar, assinado pelo representante legal da entidade.

Artigo 35. Critérios de valoração

1. As solicitudes apresentadas serão objecto de valoração de acordo com os seguintes critérios:

1.1. Interesse geral da acção que se vai desenvolver, atendendo às finalidades para as que se solicita a subvenção e ao seu carácter inovador; valorando a sua importância e a repercussão: até 55 pontos.

1.2. Nível de financiamento das acções que se vão subvencionar através de outras fontes, diferentes à da subvenção solicitada à Secretaria-Geral da Emigração: fundos próprios da entidade, outras subvenções de organismos públicos ou privados e outras vias de financiamento: até 20 pontos.

Obterão a máxima pontuação aquelas entidades que financiem por outras fontes diferentes à da subvenção solicitada uma percentagem igual ou superior ao 80 % da despesa; aquelas que não apresentem nenhum financiamento por outras fontes superior ao 20 % obterão 0 pontos, e as demais proporcionalmente.

1.3. Entidades que contem com secção, departamento ou vocalía específica para a juventude da que exista constância no Registro da Galeguidade: até 5 pontos.

1.4. Entidades que sejam o resultado de um processo de união ou fusão, sempre que este rematasse a partir de 1 de janeiro de 2011, inclusive, quando, no seu respectivo âmbito territorial, não existam outras entidades galegas reconhecidas, ou bem quando se juntem várias entidades para a realização de um projecto comum: até 15 pontos.

1.5. Emprego da língua galega na realização das acções: até 5 pontos.

– Utilização exclusiva da língua galega: 5 pontos.

– Utilização partilhada da língua galega com outras línguas: de 0 a 4 pontos.

2. Aqueles projectos que não atinjam uma pontuação mínima de 40 pontos neste programa de ajudas, não serão objecto de subvenção nem serão tidos em conta nos cálculos para determinar o montante das subvenções propostas.

Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2021

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigração

ANEXO A

Percentagens que há que aplicar para determinar a contia das subvenções

Montante do projecto de despesa

Pontuação obtida

% que há que aplicar sobre o custo do projecto da despesa

Programa 1. Ajudas para despesas de funcionamento

< 16.000 €

<= 20 pontos

> 20 < 40

>= 40 < 60

>= 60 < 80

>= 80

35 %

35 % + 0,70% por cada ponto superior a 20

35 % + 0,85 % por cada ponto superior a 20

35 % + 1 % por cada ponto superior a 20

80 %

>= 16.000 < 32.000 €

<= 30 pontos

> 30 < 80

>= 80

30 %

30 % + 1,25 % por cada ponto superior a 30

80 %

>= 32.000 €

<= 40 pontos

> 40 < 50

>= 50 < 60

>= 60 < 80

>= 80

30 %

30 % + 0,75 % por cada ponto superior a 40

30 % + 1 % por cada ponto superior a 40

30 % + 1,25 % por cada ponto superior a 40

80 %

Programa 2. Ajudas para projectos culturais

< 13.000 €

<= 25

> 25 < 40

>= 40 < 80

>= 80

25 %

25 % + 1 % por cada ponto superior a 25

25 % + 1,20 % por cada ponto superior a 25

80 %

>= 13.000 < 26.000 €

<= 30 pontos

> 30 < 80

>= 80

20 %

20 % + 1,25 % por cada ponto superior a 30

80 %

>= 26.000 €

<= 35

> 35 < 50

>= 50 < 60

>= 60 < 80

>= 80

20 %

20 % + 0,75 % por cada ponto superior a 35

20 % + 1 % por cada ponto superior a 35

20 % + 1,25 % por cada ponto superior a 35

80 %

Programa 3. Ajudas para acções de especial relevo e/ou de promoção do Ano Santo Xacobeo

< 20.000

<= 45 pontos

> 45 < 80

>= 80

30 %

30 % + 1,45 % por cada ponto superior a 45

80%

>= 20.000 €

<= 45 pontos

> 45 < 80

>= 80

20 %

20 % + 1,75 % por cada ponto superior a 45

80 %

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file