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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 Páx. 7321

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 10 de dezembro de 2020 pela que se acorda a aprovação definitiva e se submete a informação pública o expediente expropiatorio, pelo procedimento de taxación conjunta, dos bens e direitos que se precisam ocupar para a regularização, execução e implantação do Centro de Telecomunicação de Meda (Monte Cabeça de Meda, entre as câmaras municipais de Xunqueira de Espadanedo e Montederramo-Ourense), incluído no Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal, S.A.

Em relação com o expediente expropiatorio para a execução do Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal e tendo em conta os seguintes antecedentes:

I. Mediante a Resolução da directora da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza de 20 de maio de 2013, publicada no DOG nº 114, de 17 de junho de 2013, faz-se pública a aprovação definitiva e as disposições normativas do Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal, aprovado mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 2 de maio de 2013.

De conformidade com o estabelecido na disposição adicional primeira da Lei 10/1995, de 23 de novembro, de ordenação do território da Galiza, e no artigo 11.5 do Decreto 80/2000, de 23 de março, pelo que se regulam os planos e projectos sectoriais de incidência supramunicipal, a citada resolução do Conselho da Xunta, no ponto segundo da parte dispositiva, declara a utilidade pública e interesse social, para os efeitos expropiatorios, do Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal.

De conformidade com o disposto no artigo 85.1 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, a aprovação dos instrumentos de planeamento urbanístico implicará a declaração de utilidade pública e a necessidade de ocupação dos bens e direitos afectados, para os fins da expropiação ou imposição de servidões.

II. Actua como Administração expropiante a Conselharia de Fazenda e Administração Pública e Retegal como beneficiária da expropiação pela Resolução de 11 de maio de 2018, da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, com as consequências legais derivadas destas posições jurídicas.

III. Trata de uma expropiação urbanística e, como tal, regulada na Lei 7/2015, de 30 de outubro, pela que se aprova o texto refundido da Lei de solo e rehabilitação urbana, na Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e no Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

IV. Ao se tratar de uma expropiação urbanística, este expediente formula pelo procedimento de taxación conjunta, de acordo com o disposto no artigo 118 e concordante da Lei do solo da Galiza.

V. Mediante a Resolução do conselheiro de Fazenda e Administração Pública de 2 de agosto de 2019, acordou-se aprovar inicialmente o projecto de expropiação forzosa dos bens e direitos que se precisam ocupar para a regularização, execução e implantação do Centro de Telecomunicação de Meda (Monte Cabeça de Meda, entre as câmaras municipais de Xunqueira de Espadanedo e Montederramo-Ourense), incluído no Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal, S.A., pelo procedimento de taxación conjunta, e submetê-lo a informação pública pelo prazo de um mês, o que se anunciará no Diário Oficial da Galiza nº 167, de 4 de setembro de 2019, e no jornal La Región de 10 de setembro de 2019. Para os mesmos efeitos, deu-se deslocação às câmaras municipais de Xunqueira de Espadanedo e Montederramo (Ourense), assim como à Subdirecção Geral do Património da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

VI. A taxación foi notificada individualmente aos que apareciam como titulares de bens e direitos no expediente, dando-lhes deslocação literal da resolução e da correspondente folha de valoração, assim como da proposta de fixação dos critérios de valoração, para que formularam alegações no prazo de um mês, contado a partir da data de recepção da notificação referida, tal e como se assinala no artigo 118.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Igualmente, o expediente esteve exposto à disposição dos interessados nas câmaras municipais de Xunqueira de Espadanedo e Montederramo (Ourense) e na Subdirecção Geral do Património da Conselharia de Fazenda e Administração Pública em Santiago de Compostela (sita na rua Pastoriza 8, 2º).

VII. Emitiu-se informe individualizado sobre cada uma das alegações apresentadas pelo interessados, de conformidade com o artigo 118.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. O projecto de expropiação forzosa tramitou pelo procedimento de taxación conjunta, de conformidade com o disposto no artigo 118 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

Segundo. O expediente tramitado conta com a documentação preceptiva exixir pelo artigo 118.1 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza:

– Delimitação do âmbito territorial com os documentos que o identifiquem no que diz respeito a situação, superfície e lindeiros, com a descrição de bens e direitos afectados e a relação dos seus titulares.

– Fixação dos preços com a valoração razoada do solo, segundo a qualificação urbanística.

– Folhas de preço justo individualizado de cada prédio, em que se conterá não só o valor do solo, senão também o correspondente às edificações, obras, instalações e plantações.

– Folhas de preço justo que correspondem a outras indemnizações.

A relação de proprietários, prédios e superfícies é a que figura no anexo que se junta.

Terceiro. Os critérios de valoração fixados no projecto de expropiação ajustam-se aos estabelecidos no Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana.

Quarto. A competência para aprovar o expediente de expropiação forzosa pelo procedimento de taxación conjunta corresponde ao conselheiro de Fazenda e Administração Pública.

Na sua virtude, vista a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, o Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana, e as demais disposições aplicável, e trás a proposta realizada,

DISPONHO:

Primeiro. Aprovar definitivamente o projecto de expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, dos bens e direitos necessários para a regularização, execução e implantação do Centro de Telecomunicação de Meda (Monte Cabeça de Meda, entre as câmaras municipais de Xunqueira de Espadanedo e Montederramo-Ourense), incluído no Plano sectorial de implantação e desenvolvimento das infra-estruturas da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza geridas por Retegal, S.A., para os efeitos previstos pelo artigo 118 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, com a estimação ou desestimação das alegações nos termos que aparecem nos informes a respeito de cada uma das que constam no expediente.

Esta aprovação definitiva do expediente implica a declaração de urgência de ocupação dos bens e direitos afectados pelo projecto de expropiação, de conformidade com o estabelecido no artigo 118.10 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Em consequência, o pagamento ou depósito do montante da valoração estabelecida produzirá os efeitos previstos nos números 6, 7 e 8 do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, sem prejuízo de que continue a tramitação do procedimento para a definitiva fixação do preço justo (artigo 118.11 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza).

Segundo. Notificar-lhes o conteúdo desta resolução de aprovação definitiva do expediente e de modo individualizado a todos os que apareçam como titulares de bens ou direitos que figuram no expediente, aos cales se lhes juntará a correspondente folha de valoração, conferíndolles um prazo de vinte dias, contados a partir do dia seguinte ao do recebo da notificação da presente resolução. Durante este prazo de vinte dias poderão os interessados manifestar, por escrito dirigido à Subdirecção Geral do Património da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda e Administração Pública em Santiago de Compostela e apresentado no Registro Geral da Xunta de Galicia no edifício administrativo de São Caetano em Santiago de Compostela ou nos lugares estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a sua desconformidade com a valoração estabelecida no expediente aprovado, conforme dispõe o artigo 118.7 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Adverte-se que, transcorrido o citado prazo de vinte dias sem que se formule oposição à valoração, se perceberá aceite a que se fixou no acto aprobatorio do expediente, e perceber-se-á determinado o preço justo definitivamente e de conformidade com o artigo 118.8 da referida Lei 2/2016.

Terceiro. Publicar a presente resolução, assim como o seu anexo com a relação dos bens e direitos afectados pela expropiação, no Diário Oficial da Galiza, na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/património/expropiacions e nos tabuleiros de edito das câmaras municipais de Xunqueira de Espadanedo e Montederramo, o que lhes servirá de notificação aos proprietários desconhecidos e a aqueles dos que se ignore o lugar de notificação, ou bem, tramitada esta, não se pudesse praticar. O cômputo do prazo de vinte dias para estes interessados começará desde o dia seguinte ao da referida publicação no DOG. Tudo isto de conformidade com o disposto no artigo 41.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução, nos termos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou ser impugnada directamente no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, segundo o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

No suposto de que o interessado seja uma Administração pública, no lugar do recurso de reposição poder-lhe-á dirigir ao órgão competente, no prazo de dois meses, o requerimento prévio previsto no artigo 44 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

Tudo isto sem prejuízo de que, no caso de desconformidade com a valoração estabelecida, os interessados dispõem de um prazo de vinte dias, contados a partir do seguinte da recepção da notificação, para manifestá-la por escrito.

A relação dos proprietários, prédios e superfícies é a que figura no anexo que se achega.

Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2020

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

ANEXO

Nº de

prédio

Nº cadastro

Titular

DNI/NIF

Superfície afectada (m2)

Afecção

Pol.

Parc.

1

1

559

CMMVMC de Cacharrequille, Os Currás, O Medón e As Ratoeiras

(Montederramo)

***2609**

3.746,00

Expropiação

2

40

4

CMMVMC de Cacharrequille

(Xunqueira de Espadanedo)

***2507**

2.110,00

Expropiação

3

1

559

CMMVMC de Cacharrequille, Os Currás, O Medón e As Ratoeiras

(Montederramo)

***2609**

469,00

Servidão de passagem

4

1

559

CMMVMC de Cacharrequille, Os Currás, O Medón e As Ratoeiras

(Montederramo)

***2609**

278,00

Servidão de passagem instalac.