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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 Páx. 7190

III. Outras disposições

Agência Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 15 de janeiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das ajudas para actuações de melhora paisagística e de embelecemento de bens e recursos que se encontrem no Caminho de Santiago, e se estabelece a sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento TU501D).

A Agência Turismo da Galiza acredite-se como agência pública autonómica com o objectivo de impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de turismo e, em especial, a promoção e ordenação do turismo dentro da comunidade e também da conservação e promoção dos caminhos de Santiago, de conformidade com o disposto pelo artigo 1 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos.

A peregrinação a Santiago de Compostela é um autêntico fenômeno de carácter histórico-cultural de relevo universal e um símbolo de fraternidade que desfruta de numerosos reconhecimentos: primeiro Itinerario Cultural Europeu (1987) pelo Conselho da Europa e Património da Humanidade pela Unesco: o chamado Caminho Francês em Espanha (1993), os caminhos históricos da França (1998) e no passado ano 2015 os Caminhos do Norte, que compreende na Galiza os chamados Caminho Norte ou da Costa e o Caminho Primitivo ou de Oviedo.

A significação histórica e cultural do Caminho de Santiago, a sua crescente vitalidade, a sua importância como icona da Galiza, o seu decisivo papel como elemento dinamizador da vida social e económica de numerosas localidades da Galiza pelas cales discorren os itinerarios xacobeos patentizan que a gestão do Caminho de Santiago é uma responsabilidade colectiva que abrange tanto às administrações públicas como a outras instituições e colectivos sociais; em definitiva, à própria sociedade galega.

A política desenvolvida pela Xunta de Galicia a princípios dos anos noventa do passado século revitalizou o Caminho de Santiago e fez com que nas últimas décadas este caminho experimentasse um extraordinário auge, vivendo um novo tempo de peregrinação, de intercâmbio de ideias, de culturas e de nacionalidades, que o converteu num elemento referencial em toda a Europa e em grande parte do mundo.

Não se pode esquecer, ademais da vertente cultural e religiosa, o efeito económico e gerador de riqueza que supõe o Caminho de Santiago, especialmente nos anos santos, afectando não só a cidade de Santiago de Compostela, senão a todo o território galego.

Assim, a celebração do Ano Santo Xacobeo no ano 2021 constitui para a Comunidade Autónoma da Galiza uma oportunidade de potenciação da Galiza, assim como de promoção e de reforço da dimensão internacional do Caminho de Santiago e da própria comunidade, e leva aparellado um amplo despregamento de actuações em diferentes âmbitos.

Dentro deste marco é precisa a colaboração no âmbito público e privado para o impulsiono, gestão, ordenação e inovação de actuações que incidam e procurem a melhora paisagística e embelecemento do Caminho de Santiago, pelo que procede a convocação de uma linha de ajudas para estas acções, com o fim de consolidar uma boa imagem do Caminho e da Galiza.

Em consequência, com cargo aos créditos da Agência Turismo da Galiza atribuídos para esta finalidade, e consonte ao estabelecido sobre medidas de fomento no artigo 94 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, em concordancia com o assinalado no artigo 95 da dita lei e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da supracitada lei, e de conformidade com a competência conferida pelo artigo 19 dos Estatutos da Agência Turismo da Galiza, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras.

1.1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases específicas, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão das ajudas para actuações de melhora paisagística e de embelecemento de bens e recursos que se encontrem no Caminho de Santiago (código de procedimento TU501D).

Os seus principais objectivos som:

• Avançar na melhora do Caminho de Santiago, especialmente em relação com os seus itinerarios e contornas ambientais, paisagísticas e arquitectónicas e na sua protecção geral e posta em valor.

• Aumentar a sensibilidade cidadã em relação com a relevo dos valores do Caminho de Santiago.

• Estimular o conhecimento do património geral do Caminho.

• Fomentar a colaboração cidadã em coordinação com as administrações públicas.

1.2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva e, no que respeita às pessoas físicas e jurídicas de natureza privada que resultem beneficiárias, ficará sujeito ao Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro).

2. Solicitudes.

2.1. Para poder ser beneficiário destas subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 6 das bases reguladoras.

2.2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos no artigo 5 das bases reguladoras.

3. Prazo de duração do procedimento de concessão.

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior aos cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

4. Informação às pessoas interessadas.

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Turismo da Galiza: http://www.turismo.gal/canal-profissional/promocion-de o-sector/ajudas-e-subvencions

b) Página web https://sede.junta.gal/portada, e introduzindo no buscador o código de procedimento TU501D.

c) Os telefones 981 54 01 46 e 981 54 02 61.

d) Endereço electrónico fomento.turismo@xunta.gal

5. Regime de recursos.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

6. Base de dados nacional de subvenções.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Santiago de Compostela, 15 de janeiro de 2021

Mª Nava Castro Domínguez
Directora da Agência Turismo da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras específicas para a concessão, em regime de concorrência
não competitiva, das ajudas para actuações de melhora paisagística
e de embelecemento de bens e recursos que se encontrem no Caminho de Santiago,
e se estabelece a sua convocação para o ano 2021
(código de procedimento TU501D)

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto a melhora paisagística, a procura da harmonia, a ordem e respeito, e a coerência do Caminho de Santiago e a sua paisagem com os valores culturais ligados às sociedades que ao longo do tempo construíram este espaço (código de procedimento TU501D).

As actuação deverão realizar-se sobre bens físicos situados no âmbito de protecção dos caminhos de Santiago e no campo visual do seu recorrido. Excluem desta ordem os núcleos urbanos consolidados.

2. Em concreto, poderão ser objecto de subvenção as seguintes actuações:

a) Actuações sobre elementos etnográficos e a sua contorna:

Actuações de valorização, manutenção, conservação, consolidação ou restauração dos bens que integram o património etnográfico da Galiza, de conformidade com o assinalado no capítulo III da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza (fontes, lavadoiros, hórreos, pontes, pontellas, muíños, valados, encerramentos,… e qualquer outro elemento de carácter tradicional vinculado à paisagem e a cultura do lugar). As actuação realizar-se-ão sobre o próprio elemento e/ou a sua contorna.

b) Actuações sobre a casa e a eira.

• Actuações de melhora nos revestimentos: fachada, coberta com materiais próprios da zona como são a madeira, pedra, pintura e qualquer material que harmonice com a contorna e as suas cores.

• Actuações de melhora dos pontos de contacto com a traça do caminho: valados, pavimentos nos pontos de acesso, instalação de áreas de descanso para peregrinos,…

• Actuações de melhora nas edificações auxiliares, como adaptação da escala ou os acabados.

c) Actuações no espaço agrário:

• Actuações de ocultación mediante vegetação ou outros elementos daqueles bens ou elementos com forte impacto sobre o campo visual do Caminho, por exemplo naves ganadeiras.

• Actuações de demolição de elementos em desuso ou abandonados sem interesse patrimonial ou paisagístico, como naves, silos ou casetas.

• Actuações de melhora dos pontos de contacto com a traça do caminho: valados, pavimentos nos pontos de acesso.

• Actuações de desescombro e limpeza de lixo ou materiais em desuso.

d) Actuações de naturalización:

Incorporação de vegetação como elemento integrador das construções e dos viais, como, arborado e vegetação arbustiva de acompañamento do caminho, e melhora do axardinamento em geral.

e) Actuações no traçado do caminho:

• Actuações de substituição de elementos de mobiliario urbano e similares que pelo seu estado de deterioro ou pelas suas próprias características físicas resultem alheios à contorna do Caminho. Por exemplo: marquesiñas, elementos de sinalização, bolardos, alumeado público, cableado aéreo, antenas, contentores de resíduos,…

Todas as actuações deverão executar-se seguindo as indicações que se recolhem nas directrizes que se juntam como anexo VIII a estas bases.

3. As subvenções objecto destas bases dividem-se em duas categorias, em atenção às pessoas solicitantes:

Categoria 1ª: entidades locais.

Categoria 2ª: pessoas físicas e jurídicas privadas, as comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, assim como outras entidades sem personalidade jurídica consonte ao previsto no artigo 4.1 destas bases reguladoras.

4. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva.

5. Só caberá apresentar uma solicitude por pessoa ou entidade solicitante. Cada solicitude corresponder-se-á com um único projecto, ainda que em cada projecto se poderá incluir mais de uma actuação. Para os efeitos desta convocação, considerar-se-á projecto aquela actuação ou conjunto de actuações, susceptíveis de definição individualizada, para as quais se solicita subvenção.

6. A pessoa ou entidade solicitante deverá ter plena disponibilidade sobre os terrenos ou imóveis nos que se pretende realizar as actuações, no mínimo durante o período em que se mantêm as obrigações que assume o beneficiário da ajuda previstas no artigo 18. Este requisito deverá estar cumprido antes do remate do prazo de apresentação de solicitudes e acreditar-se-á, no caso de entidades locais, mediante a certificação emitida pela secretaria da câmara municipal solicitante no modelo do anexo III. No caso de pessoas físicas ou jurídicas privadas, este requisito acreditará mediante a apresentação de uma cópia da escrita de propriedade ou de qualquer outro direito real sobre o bem ou recurso.

7. Além disso, de serem necessárias para levar a cabo a actuação para a qual se solicita a subvenção, dever-se-á contar com as autorizações ou licenças urbanísticas ou sectoriais que resultem preceptivas, tanto das entidades locais como por parte de outros organismos ou administrações públicas. A estes efeitos, o cumprimento do dito requisito, acreditará na fase de justificação.

Artigo 2. Despesas subvencionáveis e quantia da subvenção

1. De acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aquelas despesas que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e sejam com efeito realizados a partir de 1 de janeiro de 2021.

2. Ao amparo do regulado nestas bases, serão despesas subvencionáveis os seguintes:

a) Despesas necessárias para a ajeitado execução das actuações subvencionadas, incluindo, de ser o caso, as despesas financeiras, de assessoria jurídica ou financeira, despesas notariais e registrais e os de peritaxe, sempre e quando fossem indispensáveis para a execução da intervenção.

b) Despesas correspondentes a honorários facultativo devindicados pela redacção dos projectos técnicos precisos para a execução das actuações, assim como pela direcção facultativo das obras e o custo dos estudos necessários para a sua realização. Estes custos gerais associados aos investimentos que se efectuem não poderão superar o 10 % do investimento subvencionável.

c) Os tributos serão despesa subvencionável quando a pessoa beneficiária da subvenção os abone com efeito. Em nenhum caso se subvencionarán os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

d) Os custos derivados do emprego de meios próprios no desenvolvimento das actuações subvencionadas, e os custos indirectos imputables pela pessoa beneficiária à actividade subvencionada na parte que razoavelmente corresponda, sempre que se recolham no orçamento do projecto para o que se solicita a subvenção.

3. Não são despesas subvencionáveis:

a) As despesas correntes de funcionamento da pessoa/entidade beneficiária.

b) Equipamento e materiais não fungíveis de segunda mão.

c) Actuações de manutenção que se realizem periodicamente para manter o recurso ou o elemento sobre o que se propõe a actuação em perfeito uso ou estado.

4. Na aquisição de bens e serviços mediante contratos públicos pelas entidades locais não são subvencionáveis:

a) Os pagamentos efectuados pelo contratista à administração em conceito de taxa de direcção de obra ou controlo de qualidade.

b) Quaisquer outros conceitos que suponham receitas ou descontos que se derivem da execução do contrato.

c) Os pagamentos efectuados pelo beneficiário que se derivem da execução dos contratos públicos.

5. Em nenhum caso serão objecto de subvenção as despesas de juros debedores em contas bancárias; os juros, recargos e sanções administrativas e penais, nem as despesas dos procedimentos judiciais.

6. O montante da subvenção será de 75 % do orçamento do investimento subvencionável, com o limite máximo de 15.000 € para a categoria 1ª (entidades locais) e 10.000 € para a categoria 2ª (pessoas físicas ou jurídicas privadas).

7. Nos supostos estabelecidos no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas ou entidades beneficiárias deverão solicitar e obter, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação, e achegá-las junto com a documentação justificativo da subvenção.

Artigo 3. Financiamento e concorrência. Compatibilidade

1. As subvenções objecto desta resolução financiar-se-ão com um crédito total de 1.500.000 €, dos cales 750.000 € dirigirão à categoria 1ª (entidades locais) com cargo à aplicação orçamental 05.A2.761A.760.0, código de projecto 2016 00002; e 750.000 €, à categoria 2ª (pessoas físicas ou jurídicas privadas), com cargo à aplicação orçamental 05.A2.761A.781.0, código de projecto 2015 00005 dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, de conformidade com o disposto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o que poderá dar lugar à possibilidade de atender novas solicitudes que poderão receber a subvenção oportuna.

Nestes casos o órgão concedente deverá publicar a ampliação de crédito nos mesmos meios nos que publicou a convocação sem que esta publicação implique uma abertura do prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo dos prazos para resolver.

Se as solicitudes apresentadas por categoria não esgotam o crédito previsto no parágrafo primeiro deste artigo poder-se-á destinar à outra categoria.

2. Esta convocação tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, e existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da comunidade autónoma para o exercício 2021.

Além disso, estará submetida ao regulado na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens da mesma conselharia de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001.

Ao amparo desta normativa, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

3. Em caso que o regime de ajudas esteja sujeito ao Regulamento (UE) nº 1407/2013 relativo às ajudas de minimis, ao tratar-se de pessoas físicas e jurídicas privadas, dever-se-á garantir que, no caso de receber as pessoas beneficiárias outras ajudas baixo este regime de minimis, não se supera o limite de 200.000 € num período de três exercícios fiscais. Este limite aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda de minimis ou do objectivo perseguido. O período determinar-se-á tomando como referência os dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal em curso, de acordo com o estabelecido no artigo 2 do citado regulamento.

4. As subvenções reguladas nestas bases serão compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para o mesmo objecto e finalidade procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais ou de organismos internacionais, mas o seu montante em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo da actuação subvencionada.

Em todo o caso, estas ajudas serão incompatíveis com as ajudas que a entidade local beneficiária receba da Agência Turismo da Galiza através da convocação de subvenções a entidades locais para actuações de melhora das infra-estruturas turísticas no meio rural para o ano 2021 (código de procedimento TU501B). Além disso, serão incompatíveis com as ajudas que as pessoas físicas e jurídicas privadas recebam da Agência Turismo da Galiza através da convocação para a melhora das infra-estruturas de estabelecimentos turísticos para o ano 2021 (código de procedimento TU503A).

Artigo 4. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nestas bases:

Categoria 1ª:

a) As câmaras municipais da Galiza pelos que discorra algum trecho físico terrestre do Caminho de Santiago.

b) Também poderão solicitar as ajudas reguladas por estas bases qualquer outra entidade local supramunicipal galega (deputação, mancomunidade,...) no que diz respeito a actuações a realizar no Caminho de Santiago sempre que se tenham competências para a actuação proposta.

Categoria 2ª:

a) As pessoas físicas ou jurídicas titulares de um direito real sobre um bem moble ou imóvel, recurso ou elemento situados em quaisquer dos trechos físicos de alguma das rotas do Caminho de Santiago. Além disso, poderão ser beneficiários os arrendatarios dos citados bens, assim como aqueles que possuam qualquer título válido em direito que autorize a realização da actuação solicitada.

b) As comunidades de pessoas proprietárias e os agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, constituídas conforme o disposto pelo artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal, em relação com os imóveis situados em quaisquer dos trechos físicos de alguma das rotas no Caminho de Santiago.

c) As associações de vizinhos, comunidades de montes vicinais em mãos comum, comunidades de bens, e qualquer outra instituição ou associação que tenha título habilitante suficiente para actuar sobre o recurso ou elemento sobre o que se propõe a actuação situado em qualquer dos trechos físicos de alguma das rotas do Caminho de Santiago.

2. Os requisitos para ser beneficiárias deverão cumprir-se antes do remate do prazo de apresentação de solicitudes.

3. Não poderão obter a condição de beneficiárias aquelas nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incursos nas ditas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável da pessoa/entidade local solicitante.

4. As câmaras municipais solicitantes deverão ter remetidas as contas ao Conselho de Contas. Este requisito deverá estar cumprido antes do remate do prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 5. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica, assim como para as pessoas representantes de cada uma das anteriores.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requeriráselle para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, e indicar-lhe-á que, se assim não o fizer, se lhe terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 6. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

As pessoas ou entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

1. Declaração responsável da pessoa solicitante ou do seu representante, incluída no anexo II desta resolução, na qual se fará constar:

a) O conjunto de todas as ajudas solicitadas ou recebidas, para as mesmas actuações solicitadas ao amparo desta resolução, das diferentes administrações públicas competente ou de outros entes públicos e o compromisso de comunicar de contado quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.

Em caso que a pessoa solicitante seja privada deverão declarar-se as ajudas de minimis concedidas ou solicitadas.

b) Que não está incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

c) Que não está incursa em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiária de uma subvenção, particularmente as referidas a estar ao dia das obrigações tributárias e face à Segurança social, não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções.

Em caso que a entidade solicitante seja uma entidade local, para os efeitos do previsto no artigo 11.e) e concordante da Lei de subvenções da Galiza, esta declaração será documento suficiente para acreditar que a pessoa solicitante está ao dia das suas obrigações tributárias e face à Segurança social, que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e que não é debedor por resolução de procedimento de reintegro.

d) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

e) Que as actuações para as que se solicita subvenção não estavam iniciadas à data de 1 de janeiro de 2021.

f) Que se compromete a cumprir as obrigações e requisitos que se assinalam no artigo 18 das bases reguladoras.

g) Que se compromete, de não contar com elas, a solicitar as autorizações ou licenças urbanística ou sectoriais tanto autárquicas como por parte de outros organismos ou administrações públicas em matéria de domínio público hidráulico, ou estradas, entre outras, que resultem preceptivas para a execução da actuação prevista.

2. Certificação emitida e assinada electronicamente por o/a secretário/a da câmara municipal ou entidade local solicitante, segundo o modelo do anexo III, na qual se faça constar:

a) O acordo da entidade local pelo qual se solicita a subvenção para a actuação que se pretende executar ao amparo desta resolução, e se aceitam as condições de financiamento e demais requisitos estabelecidos nela, assim como o compromisso de financiar o montante da actividade que não resulte subvencionado ao amparo desta convocação até o importe total da execução prevista segundo a documentação achegada com a solicitude.

O acordo deverá estar adoptado antes do vencimento do prazo de apresentação de solicitudes.

b) Que a entidade local cumpriu com a sua obrigação de remissão das contas do exercício 2019 ao Conselho de Contas da Galiza.

O não cumprimento destes requisitos ou a falta da referência expressa ao contido determinado nos números anteriores determinará a inadmissão da solicitude.

3. Acreditação da representatividade suficiente para actuar em nome da pessoa ou entidade solicitante, quando esta seja uma pessoa física ou jurídica privada ou uma entidade sem personalidade jurídica.

4. Documentação que acredite a plena disponibilidade sobre os terrenos e imóveis nos que se vão desenvolver as actuações, durante um período que no mínimo garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18. No caso das entidades locais poderá achegar-se certificação emitida e assinada electronicamente por o/a secretário/a da câmara municipal ou entidade local sobre a supracitada disponibilidade.

Em caso que se solicitem as ajudas por pessoas ou entidades privadas ou por entidades sem personalidade jurídica própria, deverá achegar-se documentação que acredite a titularidade, direito real sobre o bem ou qualquer título de disposição válido em direito que autorize a realização da actuação solicitada.

5. Memória assinada, no seu caso, por técnico competente que permita uma definição exacta da intervenção que se vai realizar, que deverá incluir:

– Memória explicativa e justificativo da actuação a desenvolver (com uma extensão máxima de 10 páginas) onde se indique a tipoloxía de actuação e as coordenadas GPS da mesma.

– Reportagem fotográfica do bem sobre o que se vai actuar: exteriores, interiores e da contorna, assim como fotografias tomadas desde o traçado do caminho desde as que se aprecie o elemento ou elementos objecto da actuação em relação com este.

– Descrição dos materiais e acabados propostos, que deverão ser conformes com as indicações que se recolhem nas directrizes do anexo VIII destas bases.

6. Orçamento detalhado das despesas necessárias para a execução do projecto.

7. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma destas pessoas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

8. A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica também poderão realizar-se os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– DNI/NIE da pessoa solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– Certificado de estar ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária e com a Segurança social, assim como de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da comunidade autónoma.

– Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

– Consulta de inabilitações de subvenções e ajudas.

– Consulta de concessões pela regra de minimis.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exija a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 9. Órgãos competente

A Gerência da Agência Turismo da Galiza será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, correspondendo à pessoa titular da Direcção da Agência ditar a resolução de concessão.

Artigo 10. Instrução do procedimento

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se considerará que desistiu na seu pedido, depois da correspondente resolução.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Agência de Turismo da Galiza poderá requerer ao solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

2. O exame e comprovação de que o projecto cumpre os requerimento técnicos exixir nestas bases, na normativa de património cultural e no anexo VIII, realizar-se-á por uma comissão formada por dois técnicos nomeados pela Direcção-Geral de Património Cultural, que deverá emitir um relatório no prazo de um mês desde que o órgão instrutor lhe remeta os expedientes.

3. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, assim como os informados desfavoravelmente pela comissão estabelecida no apartado anterior, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta.

Artigo 11. Autorização da conselharia competente em matéria de património cultural

De conformidade com o disposto na Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza, as actuações objecto da presente resolução, por realizar-se no traçado do Caminho de Santiago deverão contar com a autorização prévia da conselharia competente em matéria de património cultural.

A estes efeitos, o órgão instrutor remeterá os projectos ou actuações que se apresentam e que reúnam os requisitos estabelecidos nestas bases, junto com o relatório do órgão instrutor sobre o cumprimento da actuação proposta das directrizes contidas no anexo VIII, à Direcção-Geral de Património Cultural, para que no prazo de um mês desde que se lhe remetam outorgue as autorizações ou se oponha as mesmas.

Em caso que a citada Direcção-Geral não autorize a actuação proposta, o expediente pôr-se-á a disposição do órgão instrutor para que formule a correspondente proposta de resolução de inadmissão.

Artigo 12. Audiência

1. Instruído o procedimento, e recebida a autorização da Direcção-Geral de Património Cultural, o órgão instrutor formulará proposta de resolução provisória devidamente motivada que será notificada aos interessados para que, num prazo de dez dias hábeis, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que cuidem pertinente de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado. Neste caso, a proposta de resolução formulada terá o carácter de definitiva.

Artigo 13. Resolução

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor elaborará a proposta de resolução definitiva que elevará à pessoa titular da direcção da Agência Turismo da Galiza para a sua resolução. A dita proposta conterá a relação de expedientes instruídos, estabelecida por ordem de incoação, e nela indicar-se-á o número de expediente, denominação e NIF da pessoa ou entidade local solicitante, data de apresentação da solicitude, actuação subvencionável e quantia da subvenção proposta, ou bem a causa da proposta de denegação ou inadmissão, segundo corresponda.

2. A pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a pessoa ou entidade solicitante à que se lhe concede a subvenção, a actuação subvencionada assim como a subvenção concedida e a sua quantia ou, de ser o caso, a causa de inadmissão ou denegação da solicitude.

3. Uma vez esgotado o crédito destinado a cada uma das categorias de subvenções, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza dita circunstância que conlevará a inadmissão dos expedientes instruídos com posterioridade ao esgotamento do orçamento previsto para esta convocação.

4. De conformidade com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009 de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007 de 13 de junho, de subvenções da Galiza, uma vez esgotado o crédito disponível poderá alargar-se és-te quando o aumento venha derivado de alguma das condições previstas no dito artigo.

5. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução aos interessados será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 14. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poder-se-ão interpor os seguintes recursos:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza. O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês, se o acto fora expresso. Transcorrido dito prazo, unicamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, no seu caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não fora expresso, a pessoa solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 16. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, a pessoa ou entidade local beneficiária poderá solicitar a modificação do seu conteúdo antes de que remate o prazo para a realização da actividade.

2. A modificação poder-se-á autorizar sempre que não dane direitos de terceiros. Em todo o caso, a modificação da resolução de concessão deverá respeitar o objecto da subvenção, as actuações subvencionáveis e não dar lugar a actuações deficientes e incompletas.

3. Para a modificação da resolução não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que ditou a resolução, tiveram lugar com posterioridade a ela.

4. Junto com a solicitude, a pessoa solicitante da modificação deverá apresentar: memória justificativo da modificação, orçamento modificado e relação e identificação concreta das mudanças introduzidas.

5. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, depois da instrução do correspondente expediente em que se lhe dará audiência ao interessado nos termos previstos no artigo 12.

6. Quando o/a beneficiário/a da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta, que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que pudessem dar lugar à modificação da resolução conforme ao estabelecido no artigo 14.1.m) da Lei de subvenções da Galiza, tendo-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros.

Esta aceitação por parte do órgão concedi-te não isenta ao beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a citada Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 17. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo IV, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Em caso que se comunicasse a renúncia, a pessoa titular da Direcção da Agência ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da citada lei.

Artigo 18. Obrigações das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias das subvenções adquirem os seguintes compromissos e obrigações, de conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo das demais obrigações que resultem da normativa aplicável:

1. Cumprir o objectivo e realizar a actuação subvencionada, de conformidade com o apresentado à subvenções ou, se é o caso, ao modificado com a autorização da Agência Turismo da Galiza.

2. Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determine a concessão ou o desfruto da subvenção.

3. Manter o investimento subvencionado durante um período mínimo de cinco anos, quando se trate de bens inscritibles num registro público, e não inferior a dois anos para o resto de bens, de conformidade com o disposto no artigo 29.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Ao longo deste período dever-se-ão levar a cabo as obras de manutenção e limpeza necessárias para a correcta conservação do investimento.

5. Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Agência Turismo da Galiza, às de controlo financeiro que lhe correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenções e ajudas concedidas, às previstas na legislação do Tribunal de Cuentas e o Conselho de Contas para o que se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

6. Comunicar à Agência Turismo da Galiza a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados nacionais ou internacionais. Estas comunicações dever-se-ão efectuar tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

7. Os/as beneficiário/as, quando se trata de pessoas físicas e jurídicas que tenham obrigação, deverão dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir na legislação mercantil e sectorial aplicável com a finalidade de garantir o exercício adequado das faculdades de comprovação e controlo; além disso deverão conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos.

8. Os/as beneficiários/as deverão dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

A estes efeitos e durante a execução das actuações, será obrigatória a colocação de um cartaz no que figure a subvenção da Xunta de Galicia conforme ao manual de identidade corporativa que esteja vigente.

Os cartazes serão de material resistente (rígido ou semiríxido), não sendo admissível a simples impressão em papel. Colocar-se-ão sempre num lugar visível ao público.

Nos materiais impressos, meios electrónicos o audiovisuais, ou bem em menções realizadas em meios de comunicação deverão constar lendas relativas à financiación pública.

Igualmente as pessoas beneficiárias deverão incluir, nas suas acções promocionais, a marca Xacobeo 2021, de acordo com o manual de identidade visual, aprovado pelo Decreto 167/2018, de 29 de novembro, pelo que se regula a utilização da marca Xacobeo 2021 (DOG núm. 1, de 2 de janeiro de 2019).

Os custos correspondentes à dita publicidade serão por conta de o/da beneficiário/a.

Artigo 19. Subcontratación

1. As pessoas e entidades beneficiárias poderão concertar com terceiros a execução total do projecto que constitui o objecto da subvenção. A tramitação e contratação das obras ou equipamentos será realizada pelas câmaras municipais conforme a normativa de aplicação no âmbito local e, especificamente, a que rege as contratações das administrações públicas, e serão as câmaras municipais contratantes os responsáveis directos das consequências que dos não cumprimentos possam derivar. Em todo o caso, haverá que aterse ao estabelecido nos artigos 27 e 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, e no artigo 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

2. Nos supostos estabelecidos no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, todas as pessoas beneficiárias deverão solicitar e obter, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação, e achegá-las junto com a documentação justificativo da subvenção.

Também deverá achegar a resolução de adjudicação da obra e/ou equipamento, na qual se justifique a eleição entre as ofertas apresentadas que, com carácter geral, recaerá na proposta económica mais vantaxosa. No suposto de não recaer a adjudicação na proposta económica mais vantaxosa, deverão achegar uma memória em que se justifique expressamente a eleição do adxudicatario do contrato.

Artigo 20. Justificação da subvenção

1. A data limite para executar o projecto e apresentar a documentação justificativo dos investimentos será o 20 de outubro de 2021.

2. Para cobrar a subvenção concedida, o/a beneficiário/a deverá apresentar nos lugares assinalados no artigo 5 destas bases, mediante a modalidade de conta justificativo, cópia da documentação que a seguir se indica:

Categoria 1ª: entidades locais, conta justificativo conforme aos artigos 8 e 10 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, que incorporará em todo o caso, a certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a que foi concedida, e a seguinte documentação:

a) Solicitude de cobramento segundo o modelo do anexo V.

b) Certificação expedida pela secretaria da entidade local, com a aprovação da câmara municipal, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da subvenção, em que se faça constar, no mínimo, de forma detalhada:

– O cumprimento da finalidade da subvenção.

– Os diferentes conceitos e quantias correspondentes às despesas totais suportadas pela entidade beneficiária imputables às actuações subvencionadas com a seguinte relação: identificação da pessoa credora, número de factura ou documento equivalente, certificação da obra, montante, data de emissão e data de reconhecimento da obrigação pelo órgão competente.

c) Os documentos acreditador das despesas realizadas com meios ou recursos próprios e a indicação, se é o caso, dos critérios de compartimento dos custos gerais e/ou indirectos incorporados na relação a que se faz referência na letra a).

d) No seu caso, os três orçamentos que se exixir em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza.

e) Certificação expedida pela secretaria da entidade local, com a aprovação da câmara municipal, sobre que a actuação desenvolvida conta com as autorizações ou licenças urbanísticas ou sectoriais tanto autárquicas como por parte de outros organismos ou administrações públicas preceptivas ou se bem que estas não eram preceptivas.

Em relação com a autorização prevista na Lei de património cultural da Galiza estar-se-á ao disposto no artigo 11 destas bases.

f) Fotografias ilustrativas do investimento efectuado, da inclusão da marca do Xacobeo 2021, assim como do cartaz indicado no artigo 18.8 destas bases.

g) Certificar de obra ou relação valorada com base no projecto de execução, na que se relacionem os materiais empregados, unidades, preços unitários e totais.

h) Declaração responsável segundo o modelo que figura no anexo VII: para os efeitos do previsto no artigo 31.7 e concordante da Lei de subvenções da Galiza, esta declaração será documento suficiente para acreditar que a pessoa beneficiária está ao dia nas suas obrigações tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e que não é debedor por resolução de procedimento de reintegro.

Categoria 2ª: pessoas físicas ou jurídicas privadas e demais entidades às que se refere o artigo 4.1 das bases reguladoras, apresentarão a justificação na citada modalidade de conta justificativo, conforme ao artigo 48 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro,

a) Solicitude de cobramento segundo o modelo do anexo VI.

b) Memória da actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas. Deverá incluir fotos ilustrativas do investimento efectuado, da inclusão da marca do Xacobeo 2021, assim como do cartaz indicado no artigo 18.8 destas bases.

c) Memória económica do custo das actividades realizadas que conterá:

c.1) Relação classificada e ordenada das despesas e investimentos da actividade, com indicação do credor, nº de factura, conceito da despesa, o seu montante, data de emissão e data de pagamento. De ser o caso, indicar-se-ão as deviações produzidas no orçamento que serviu de base ao seu outorgamento. A dita ordenação deverá coincidir com a ordenação da documentação indicada no seguinte apartado.

c.2) Facturas, que deverão especificar a que conceito correspondem segundo o investimento que serviu de base para a concessão da subvenção, junto com as certificações bancárias ou, no seu defeito, as cópias das ordens de transferência, que justifiquem o seu pagamento. Em todo o caso, o montante reflectido na certificação de obra deve ser consequente com o justificado com as ditas facturas.

Em nenhum caso se admitirão comprovativo de pagamento com data posterior à estabelecida para apresentar a justificação.

c.3) Os documentos acreditador das despesas realizadas com meios u recursos próprios e a indicação, no seu caso, dos critérios de reparto dos custes gerais e/ou indirectos incorporados na relação a que faz referência na letra a), salvo naqueles casos nos que as bases reguladoras da subvenção previssem a sua compensação mediante um tanto alçado sem necessidade de justificação.

c.4) Os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, deva ter solicitado o/a beneficiário/a.

c.5) De ser o caso, carta de pago de reintegro no suposto de remanentes não aplicados assim como dos interesses derivados destes.

d) Autorizações ou licenças urbanísticas ou sectoriais tanto autárquicas como por parte de outros organismos ou administrações públicas que resultem preceptivas para a execução da actuação prevista.

Em relação com a autorização prevista na Lei de património cultural da Galiza estar-se-á ao disposto no artigo 11 destas bases.

e) Certificar de obra ou relação valorada na que se relacionem os materiais empregados, unidades, preços unitários e totais.

f) Declaração responsável segundo o modelo que figura no anexo VII.

3. As despesas justificadas deverão ter correspondência clara com as partidas do orçamento aceitadas pela Agência Turismo da Galiza na resolução de concessão da subvenção, ou com as modificações autorizadas, e responder de modo indubidable à natureza da actividade subvencionada.

4. Se os/as beneficiários/as justificam conceitos e elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 60 % do montante do investimento subvencionável perceber-se-á que não se atingiram os objectivos propostos na solicitude e, portanto, perder-se-á o direito de cobramento da subvenção, excepto que pela natureza da actuação se acredite e se comprove que nesta não se incumprem os ditos objectivos. Se a justificação é superior ao 60 %, mas sem atingir o 100 % do investimento subvencionável, perceber-se-á a subvenção proporcional correspondente ao investimento justificado admissível, sempre que se cumpram o resto das condições de concessão e a finalidade ou objectivos para os que se concedeu a ajuda.

5. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido ou a concorrência de alguma das causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na lei de subvenções da Galiza. Neste caso ditar-se-á a oportuna resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 21. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, os órgãos competente da Agência, antes de proceder ao seu pagamento, realizarão as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

Previamente ao pagamento deverá acreditar-se que o/a beneficiário/a se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e com a Segurança social e que não tem pendente de pagamento dívida por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza nem é debedor por resolução de procedência de reintegro. Esta acreditação poderá substituir pela apresentação de uma declaração responsável do beneficiário, de acordo com o disposto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, no caso de entidades locais.

2. As pessoas ou entidades beneficiárias, uma vez ditada a resolução de concessão da subvenção, poderão solicitar um antecipo de 50 % da subvenção concedida, ao amparo do disposto no artigo 63.1.dois do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, prévia autorização do Conselho da Xunta da Galiza. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada.

O pagamento antecipado está exento de constituir garantia, segundo se estabelece no artigo 65.4.i) do citado Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido qualquer não cumprimento das obrigações previstas no artigo 18, e concretamente:

a) O não cumprimento da finalidade ou do objectivo para o qual se concedeu a subvenção ou da obrigação de justificar a realização da actuação e a não permanência mínima da actividade subvencionada.

b) A obtenção da subvenção sem reunir os requisitos exixir para a sua concessão, com falsificação das condições requeridas para isto ou ocultación daquelas que o impedissem.

c) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, ou não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disto derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos.

2. Procederá o reintegro parcial da subvenção concedida nos seguintes supostos:

a) Não dar publicidade ao financiamento dos investimentos que sejam objecto de subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 18, que suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.

b) Não comunicar a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção, que suporá a perda de um 5 % da subvenção concedida.

Esta percentagem do 5 % aplicar-se-á, de ser o caso, uma vez descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

c) Não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período mínimo estabelecido no artigo 18 suporá o reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período em que se incumprisse este requisito.

No caso de condições que constituam obrigações que a entidade beneficiária deve acreditar em fase de justificação, tais como obrigações de publicidade ou comunicação de outras ajudas, estas dever-se-ão justificar em todo o caso para poder proceder ao pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto só resultará aplicável para supostos de reintegro, em caso que se detecte em controlos posteriores ao pagamento algum não cumprimento relativo às ditas obrigações.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os pontos anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.

4. Com anterioridade ao requerimento prévio da administração, as pessoas beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro. Esta devolução efectuar-se-á mediante receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia ÉS82-2080-0300-87-3110063172, segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação, e o montante incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 23. Controlo

1. A Agência Turismo da Galiza poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Cuentas e do Conselho de Contas.

Artigo 24. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, o programa e crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Igualmente, fá-lo-ão na correspondente página web oficial nos termos previstos no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Além disso, e de conformidade com os artigos 18.3 e 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de dados nacional de subvenções que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

As pessoas interessadas poderão fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a três mil euros (3.000 euros), não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Agência Turismo da Galiza.

Além disso a solicitude para ser beneficiário da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se conceda a ajuda solicitada, para a inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e Sanções dependente da Conselharia de Fazenda, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na sua solicitude, assim como na Base de dados nacional de subvenções. Não obstante, as pessoas ou entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções, quando concorra alguma das circunstâncias previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007 de 13 de junho.

Artigo 25. Remissão normativa

Aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas, no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

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ANEXO VIII

Critérios básicos para as actuações de melhora paisagística e embelecemento
dos Caminhos de Santiago.

1. Introdução e objectivos.

2. Intervenções sobre elementos etnolóxicos e a sua contorna.

3. Intervenções sobre a casa e a eira.

4. Actuações no espaço agrário.

5. Actuações de naturalización.

6. Actuações na traça do caminho.

7. Decálogo de boas praticas.

1. Introdução e objectivo.

A paisagem é um dos sinais de identidade do nosso pais, e um valor cultural e económico de primeira ordem. A especial morfologia deste território fez com que as pessoas vivessem estreitamente relacionadas com a terra de um modo íntimo e sem parangón na geografia peninsular. Assentados em milleiros de lugares, a agricultura, como actividade secular, incidiu de modo diferenciado sobre o território, construindo paisagens singulares com diferente grau de desenvolvimento, gerando paisagens culturais de extraordinário valor que são o reflexo da nossa identidade.

Na Galiza, a publicação no ano 2008 da Lei 7/2008, de protecção da paisagem da Galiza conforme as disposições do Convénio europeu da paisagem, pretende reconhecer juridicamente a paisagem e promover políticas vinculadas a ela, percebendo a paisagem como «elemento essencial para o bem-estar individual e social, cuja protecção, gestão e planeamento comporta direitos e obrigações para todos», tal como define o supracitado Convénio europeu da paisagem.

A Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza incorpora as categorias de paisagem cultural e território histórico como bens imóveis declarados de interesse cultural ou catalogado. Além disso, a Lei 5/2016, de 4 de maio, reconhece como bens do património cultural as rotas dos Caminhos de Santiago. Aquelas rotas incluídas na Lista do património mundial da Unesco terão a consideração de bens de interesse cultural e o resto de rotas terão a consideração de bens catalogado, com a categoria de territórios históricos.

A significação histórica e cultural do Caminho de Santiago, a sua crescente vitalidade, a sua importância como icona da Galiza, o seu decisivo papel como elemento dinamizador da vida social e económica de numerosas localidades da Galiza pelas que discorren os itinerarios xacobeos, patentizan que a gestão do Caminho de Santiago é uma responsabilidade colectiva que abrange tanto às administrações públicas como a outras instituições e colectivos sociais; em definitiva, a toda a sociedade galega.

Resulta portanto precisa a colaboração do âmbito público e privado para o impulsiono de actuações que incidam na melhora paisagística e o embelecemento da contorna do Caminho de Santiago com o fim de consolidar uma imagem de qualidade para o Caminho na Galiza.

O Caminho é uma importante forma de aproximação ao conhecimento do meio rural e dos seus valores, e contribui à integração da povoação local com os peregrinos. A melhora da paisagem do Caminho e a sua contorna permitem mostrar o património, a riqueza sociocultural da contorna e a beleza do suporte natural.

O grande desafio parte da importância de vencellar à povoação na defesa e protecção da paisagem, considerando-a fundamental para a qualidade de vida das pessoas e por isso também deve ser o reflexo fiel de um território e de um médio ambiente de qualidade, de uma sociedade moderna e consciente da importância do seu património natural e cultural, que vive em relação harmónica com o meio, onde primem o uso racional do território e o aproveitamento sustentável dos seus recursos.

A presente guia tem como objectivo fundamental encontrar o equilíbrio entre o desenvolvimento e a conservação deste valioso património cultural e natural, achegando critérios de intervenção sobre o âmbito dos caminhos que garantam a salvaguardar dos valores culturais, paisagísticos e sociais dos caminhos de Santiago, oferecendo alternativas a modos de intervenção habituais ou estandarizados que contribuem ao deterioro ambiental do meio rural.

Tipos de intervenção e critérios de actuação.

Em atenção ao estabelecido nos citados artigos 44 e 45 da Lei 5/2016, de 4 de maio, sobre os critérios de intervenção nos bens e no contorno, respectivamente, e de conformidade com a guia de boas práticas para actuações nos Caminhos de Santiago, estabelecem-se os critérios de actuação para os diferentes tipos de intervenção.

2. Actuações sobre elementos etnolóxicos e a sua contorna:

«São elementos funcional dos Caminhos de Santiago os que fazem parte da sua fisonomía como encerramentos, muros, cómaros, vai-los, passos, pontellas, pontes, fontes, lavadoiros ou espaços similares, assim como os destinados à sua conservação e serviço e os que sejam necessários para o seu uso» (Lei 5/2016, do património cultural da Galiza; título VI, Os Caminhos de Santiago; artigo 74).

Trata-se de actuações de valorização, manutenção, conservação, consolidação ou restauração dos bens que integram o património etnolóxico da Galiza, de conformidade com o assinalado no artigo 91 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza: lugares, bens mobles ou imóveis, as expressões, assim como as crenças, conhecimentos, actividades e técnicas transmitidas por tradição, que se considerem relevantes ou expressão testemuñal significativa da identidade, a cultura e as formas de vida do povo galego ao longo da história.

De conformidade com o número 3 do citado artigo 91, para os efeitos da sua possível declaração de interesse cultural ou catalogação presúmese o valor etnolóxico dos seguintes bens sempre que conservem de forma suficiente a sua integridade formal e construtiva e os aspectos característicos que determinam a sua autenticidade:

a) Os hórreos, os cruzeiros, as cruzes de mortos, as de termo e os bolsos de ánimas.

b) As construções tradicionais de coberta vegetal como as pallozas e os chozos característicos das serras galegas.

c) Os batáns e os muíños de rio, de marés ou de vento tradicionais, incluída a infra-estrutura hidráulica necessária para o seu funcionamento.

d) As fontes e os lavadoiros comunais ou públicos de carácter tradicional.

e) As ferrarias, as telleiras, as oficinas artesanais e os fornos de qual, cerámicos ou de pan de uso comunal, de carácter tradicional.

f) Os caminhos reais, as pontellas tradicionais e as eiras de mallar de carácter comunal, sempre que conservem de forma suficiente a sua traça, aspecto, carácter, formalização e pavimento tradicional.

g) As alvarizas, as xeleiras, as pesqueiras ou gamoas e os foxos de lobo.

h) Os recintos de feira, os santuários tradicionais, os quioscos de música e as robledas de uso público ou consuetudinario relacionado com o tempo de lazer e a celebração festiva de carácter tradicionais.

i) As fábricas de salgadura, as carpintarías de ribeira e as embarcações tradicionais do litoral e dos rios da Galiza.

As actuação realizar-se-ão sobre o próprio elemento e/ou a sua contorna.

Serão actuações respeitosas com a paisagem na que se insiren, utilizando os materiais e as cores próprias da contorna, e considerando que as características fundamentais da arquitectura popular são a funcionalidade e a economia de meios: trata-se de construir elementos singelos que aproveitem até o seu limite as características do material e da técnica disponível.

Utilizarão nestas actuações materiais nobres tradicionais como a pedra (sempre a própria da área na que se insere), a madeira e o ferro; e como material de cobertura tella ou lousa segundo as zonas.

De utilizar outros materiais, estes devem ter características que harmonicen com a contorna, sem imitá-la.

3. Actuações sobre a casa e a eira:

A conservação do património arquitectónico deve considerar os critérios de sustentabilidade ambiental, procurando que as intervenções se realizem com métodos compatíveis com o seu valor cultural e desenhando uma manutenção, uso e gestão futura sustentáveis. É recomendable a utilização de materiais, técnicas construtivas e soluções arquitectónicas tradicionais que, pela sua experimentada experiência, efectividade e adaptação sensível ao meio, adoptem contribuir à sustentabilidade. Contudo, o significado cultural dos bens integrantes do património arquitectónico não deve verse danado pelas medidas de melhora da eficiência energética.

3A. Actuações de melhora nos pontos de contacto com a traça do caminho:

Actuações sobre os valados, pavimentos nos pontos de acesso, áreas de estacionamento de veículos, …

Uma das circunstâncias que mais incidem na integração de uma edificação no meio rural com a sua contorna é a incidência visual que têm no conjunto da parcela o acondicionamento dos acessos e o valado de delimitação da propriedade.

Pelo seu valor, os valados de pedra, característicos da estrutura agrária tradicional favorecem a integração do conjunto no âmbito do caminho. Compre evitar os tipos de pedra alheios ao lugar que produzam contrastes de texturas ou cores, assim como os encerramentos de fábrica de bloco de formigón.

Utilizar-se-ão nos valados os materiais próprios do lugar: fundamentalmente pedra ou madeira.

Poderão utilizar-se novos materiais e tecnologias que harmonicen em texturas e cores com a paisagem da contorna, e quando se utilize fábrica de bloco ou tijolo compre revestí-la e pintá-la em cores neutras similares às existentes na contorna.

Uma solução acertada é a utilização de sebes vivas de espécies autóctones, evitando as pináceas alheias à paisagem rural. Recomenda-se a utilização de espécies autóctones como por exemplo: buxo, sabugueiro, aligustre, loureiro, acibro, ...

Mas informação: Guia de caracterización e integração paisagística de valados, da Xunta de Galicia.

3B. Actuações de melhora nos revestimentos da casa:

Actuações de melhora nas fachadas e cobertas com materiais próprios da contorna como são a madeira, pedra, pintura e qualquer material que harmonice com a contorna e as suas cores para as fachadas; e lousa e tella para as cobertas segundo a zona.

Segundo as zonas, os muros tradicionais de cachotaría que conformavam a fachada adoptavam ser de pedra vista ou bem revestidos com morteiros de barro ou qual. Dever-se-á respeitar o carácter da edificação, mantendo o revestimento quando existe e a pedra vista quando foi construída deste modo. Evitar-se-ão as fábricas de bloco ou tijolo visto, revestindo-as e pintando-as com cores que harmonicen com a contorna. (Guia de cor e materiais Xunta de Galicia).

Cuidar-se-á o aspecto das carpinterías, tanto na sua materialidade e cor, como na sua conservação e manutenção.

Recomenda-se o uso da madeira nas carpinterías, já seja na sua cor natural ou pintada nas cores de referência do lugar em concreto, em harmonia com as tonalidades próprias da zona.

Evitar-se-ão, no possível, os materiais alheios ao meio rural como aluminio, PVC ou plásticos em geral, que pela sua textura e aparência são dificilmente asimilables no contexto da edificação tradicional.

Evitar-se-ão as persianas plásticas vistas, sendo recomendable utilizar a solução tradicional de contras.

A coberta é o elemento mais visível de longe nos assentamentos rurais, por este motivo qualquer elemento discordante provocará um notável impacto visual.

A sua configuração xeométrica e cromática vincula a edificação com a paisagem na que se insere se se empregam materiais e tecnologias próprias da zona. Procurar-se-á a relação xeométrica, inclinação de pendentes e aliñación de cimeiras que caracterizam a área, assim como uma adequada integração cromática e de materiais de acabado.

No revestimento de coberta evitar-se-ão materiais alheios ao meio rural como o fibrocemento ou materiais sintéticos. Recomenda-se a utilização de tella ou lousa segundo a zona paisagística da que se trate.

3C. Actuações de melhora nas edificações auxiliares:

Existem uma série de construções adxectivas ligadas à arquitectura tradicional que caracterizam estas paisagens culturais de tipo agrário: cortes, cortellos, currais, alpendres, palleiras, sendo uma das mais destacables, pela sua singularidade, o hórreo. Estas edificações apresentam características tipolóxicas diferentes em função das áreas geográficas às que pertençam.

Em geral, os materiais empregados na construção destas edificações são os mesmos que na casa, portanto os critérios de intervenção nestes elementos são semelhantes aos das habitações no que faz referência aos muros e cobertas. Quando apresentem cerramentos de madeira deverá contemplar-se a sua recuperação ou substituição, sim esta não fora possível, por outro de similares características.

Para as novas instalações buscar-se-ão localizações que não obstaculicen a vista desde o caminho, nem ocupem localizações principais com ampla visão desde os mesmos. A escala da edificação deverá adaptar-se à das edificações tradicionais da sua contorna.

São bens de interesse cultural e ficam submetidos ao regime jurídico previsto para esse tipo de bens nesta lei, sem necessidade da tramitação prévia do procedimento previsto no seu título I, os hórreos, os cruzeiros e os bolsos de ánimas dos que existam evidências que possam confirmar a sua construção com anterioridade a 1901. Unem-se no horreo as características técnicas e constructivas derivadas da necessidade de armazenar os cereais num espaço ventilado, com elementos simbólicos na sua ornamentação.

Os materiais característicos do horreo são a pedra e, según zonas a madeira.

Evitar-se-ão, como regra geral, os materiais alheios como tijolo, bloco de formigón ou fibrocemento.

4. Actuações no espaço agrário:

A modernização das explorações ganadeiras transformou a configuração das antigas granjas familiares, fazendo aparecer um novo conjunto de naves de grande tamanho sem que exista nenhum tipo de controlo volumétrico ou de implantação para estas.

A dimensão e número das explorações ganadeiras, tradicionalmente proporcional à disponibilidade de terrenos agrícolas e à capacidade de trabalho dos seus titulares, cresceu notavelmente, multiplicando ao tempo as ampliações de edifícios existentes e também o número e tamanho das construções auxiliares agrícolas (alpendres, silos, armazéns, …). A integração das construções agrícolas, percebidas como aquelas vinculadas ao mundo agrário, é um aspecto concreto da nossa paisagem no que é muito importante incidir tendo em conta as dimensões e ubicuidade do fenômeno.

O objectivo é atingir um desenho funcional adaptado ao carácter paisagístico da contorna, com uma visão moderna e dinâmica da paisagem, compatível com a sua necessária evolução, evitando a degradação dos valores tradicionais, salvaguardar o património e conservando a identidade histórico-cultural do território.

4A. Actuações de ocultación mediante vegetação ou otros elementos daqueles bens ou elementos com forte impacto sobre o campo visual do Caminho, por exemplo naves ganadeiras.

O uso da vegetação para relacionar as construções agrárias com a paisagem circundante é uma ferramenta de integração excelente, que contribui a criar uma imagem de conjunto estruturada, coherente e de qualidade.

Considerações a ter em conta no uso da vegetação:

– É preciso utilizar patrões habituais da zona e espécies autóctones.

– Acompanhar os volumes construídos com plantações vegetais arbóreas.

– Prever plantações no limite com o viário para filtrar a visão, outorgando uma imagem cuidada do conjunto.

4B. Habilitar os espaços de recepção amplos e ordenados para criar uma imagem positiva da exploração, minimizar o uso de pavimentos, optando, se é o caso, por materiais permeables. Também convém utilizar recursos vegetais de acompañamento, e cuidar a manutenção e limpeza.

4C. Emprazar os vertedoiros e espaços de armazenagem longe das vistas principais, cuidando a manutenção e a ordem, estudando a possibilidade de usar medidas de integração para atenuar o impacto visual: uso de espaços menos visíveis, deprimidos, semisoterrados, plantação de vegetação, construção de muretes, …

4D. Pautas gerais de aplicação cromática nas naves ganadeiras:

a) Convém eleger materiais e cores presentes na paisagem.

b) São preferíveis os tons escuros, já que os claros agrandan e acercam os volumes.

c) Evitar cores saturadas, discordantes e brilhantes que contrastam com os tons matizados e suaves da paisagem agrária.

d) Limitar o uso da cor verde, já que pode destacar pela sua artificialidade.

e) Evitar grandes volumes completamente monocromos, é preferível distinguir o telhado dos paramentos.

5. Actuações de naturalización:

Incorporação de vegetação como elemento integrador das construções, arbolado e vegetação arbustiva de acompañamento do Caminho, e melhora do axardinamento em geral.

A vegetação é um elemento fundamental na configuração das paisagens agrárias. As formações boscosas naturais, junto com as plantações artificiais de carácter produtivo, constituem a matriz paisagística do espaço rural e confírenlle uma parte substancial da sua identidade.

Recomenda-se a utilização de valados formados por elementos vegetais como: silveiras, sebes, ligustro, giestas, ... Estas redes de sebes vivas formam valiosas corredoiras ecológicas, e supõem uma importante reserva natural de flora autóctone, o que se traduz num alto valor meio ambiental como elemento de conservação da diversidade de espécies vegetais e animais.

O arboredo pode ser utilizado como tela para ocultar elementos difíceis de integrar na paisagem reduzindo assim o seu impacto.

Recomenda-se a utilização de espécies autóctones tanto de árvores como arbustos, já que se integram facilmente na paisagem e estão plenamente adaptadas às condições climáticas o que redunda numa melhora qualidade da vegetação e uma poupança nas necessidades de manutenção.

6. Actuações na traça do caminho.

Actuações na própria traça do Caminho e naqueles pequenos espaços públicos que a ele assomam. Intervenções para a renovação ou melhora da pavimentación, de substituição de elementos de mobiliario urbano e similares que pelo seu estado de deterioro ou pelas suas próprias características físicas resultem alheios à contorna do Caminho. Por exemplo: marquesiñas, elementos de sinalização, bolardos, alumeado público, cableado aéreo, antenas, contentores de resíduos, …

Em alguns trechos, fundamentalmente quando o Caminho discorre por estradas, o uso da vegetação acompanhando-o ajuda a reduzir a dureza da via. O tipo de vegetação eleita deverá ser autóctone, que é aquela própria do lugar, e portanto melhor integrada segundo as suas condições climáticas, edafolóxicas, paisagísticas e de manutenção.

Compre integrar os elementos de mobiliario urbano presentes no caminho, sinaléctica, alumeado, bolardos, marquesiñas,... cuidando o seu aspecto, manutenção e ordem.

Recomenda-se recolher os contedores de lixo trás pequenos cerramentos de tabela de madeira que permita ocultar a sua visão.

7. Decálogo de boas práticas na paisagem do caminho:

– O uso da vegetação acompanhando ao Caminho aporta sombra e contribui à sua integração na paisagem circundante, por conseguinte compre cuidá-la e promovê-la.

– Cuidar a manutenção dos bordos e cruzamentos dos Caminhos, e manter a sinalética em bom estado.

– Compre rehabilitar os elementos de carácter etnolóxico que acompanham aos Caminhos, já que são fitos identitarios no território, e podem conformar lugares de pausa e descanso que aporten uma experiência singular para os peregrinos.

– Quando se pinte a habitação usar-se-ão cores em harmonia com as tonalidades próprias da zona e presentes nas habitações tradicionais existentes.

– Manter-se-ão em bom estado os elementos auxiliares: hórreos, palleiros, muíños. Utilizando na sua restauração materiais tradicionais e cores adaptadas à contorna.

– É preciso manter limpos e ordenados os acessos às parcelas, integrando a vegetação e axardinamento nestes pontos de contacto com o Caminho.

– Na construção das naves agrícolas e ganadeiras cuidar-se-á o material de acabamento, recomenda-se pedra, ou madeira, mas se se utiliza o bloco de formigón, pintar-se-á com cores acordes ao meio.

– Emprazar os lugares de vertedoiro e armazenagem em zonas afastadas das vistas e protegidos por valados ou sebes.

– Recomendam-se os valados de pedra própria do lugar, ou sebes na contorna das edificações, no limite com o viário e no espaço agrário.

– Como medida geral utilizar-se-ão os materiais próprios da contorna e as cores que harmonicen com a paisagem.