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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 Páx. 7012

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 31/2020).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 31/2020 deste julgado do social, seguido por instância de David Rosua Pomares contra Benito Mirazo e Hijos, S.L., Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., Ambuibérica, S.L., Ambulâncias Transa, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Acordo:

– Citar as partes para que compareçam o dia 16.9.2021, às 9.25 horas, na planta baixa, sala de vistas, Edifício dos Julgados, ao acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, o dia 16.9.2021 às 9.30 horas, na planta baixa, sala de vistas, Edifício dos Julgados, ao acto de julgamento.

– Cite-se por edito publicados no boletim oficial correspondente à entidade Ambulâncias Transa, S.L.U.

– Cite-se o Fogasa.

– Advirta às partes que, em caso de não comparecerem nem alegarem justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda, não impedindo a celebração dos actos de conciliação e julgamento a não comparecimento do demandado, continuando o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

A respeito dos pedimentos solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo dar conta ao juiz.

Ademais, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

– Dada a capacidade das salas de vistas e a necessidade de que cada órgão judicial ordene o acesso ao público de conformidade com o disposto no artigo 20 do RDL 16/2020, de 28 de abril, de medidas processuais e organizativo para fazer frente ao COVID-19 no âmbito da Administração de justiça, e no Acordo governativo do 20.5.2020 com o fim de favorecer e facilitar o cumprimento desta medida de prevenção e segurança recomenda-se aos profissionais que comuniquem ao julgado com antelação razoável o número de testemunhas e/ou peritos de que tentem valer-se, em caso de que seja o seu intuito propor no acto de julgamento, com indicação dos seus dados de identidade para favorecer o controlo de acesso e saída por parte do serviço de vigilância.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría do sinalamento efectuado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ambunova Servicios Sanitários, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial de correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça