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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 25 de janeiro de 2021 Páx. 4388

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO de julgamento verbal (407/2020).

Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, pelo presente, anúncio: no presente procedimento seguido por instância de Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária, S.A. SAREB face a Ignorados ocupantes r/ Alfolí, n° 53, P. PB, Pó C (Ares) se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Xúlgado Primeira Instância número 5 de Ferrol

Sentencia: 140/2020

JVH xuizo verbal (desahucio precário) 407/2020

Procedimento de oxige:/

Sobre verbal arrendaticio

Candidato: Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária, S.A. SAREB

Procuradora: Elena Medina Cuadros

Abogada: María Aparicio Calçada.

Demandado: ignorados ocupantes c/ Alfolí, n° 53, P-C (Ares)

Sentença.

Em Ferrol, 30 de novembro de 2020.

Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de julgamento verbal n° 407/2020, seguidos ante este julgado, nos que são partes, como candidata Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária, Sociedad Anónima (SAREB), representada pela procuradora Elena Medina Cuadros e assistida da letrado María Aparicio Calçada, e como demandado os ignorados ocupantes do prédio sito na rua Alfolí, n° 53, piso planta baixa, porta C, 15624, Ares (A Corunha), em situação procesal de rebeldia, sobre desafiuzamento por precário, procede-se, em nome do rei, a ditar a presente resolução:

Decisão:

Estimo integramente a demanda formulada pela procuradora Sra. Medina Cuadros, em representação de Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária, Sociedad Anónima (SAREB), contra os ignorados ocupantes do prédio sito na rua Alfolí, n° 53, piso planta baixa, porta C, 15624, Ares (A Corunha), em situação processual de rebeldia, e, em consequência:

1. Declaro haver lugar ao desafiuzamento por precário do prédio sito na rua Alfolí, n° 53, piso planta baixa, porta C, 15624, de Ares (A Corunha).

2. Condeno os demandado a desafiuzar o dito prédio deixando-o livre, vacuo e expedito à disposição do candidato, sob apercebimento de lançamento se não procedessem ao seu desafiuzamento.

3. Condeno os demandado a abonar as custas do presente procedimento.

Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que a resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da LO 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição do recurso contra esta resolução exixir a constituição do depósito de 50 euros mediante receita em efectivo, em qualquer sucursal de Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, expediente 4797-0000-22-0407-20. O depósito da expressa soma deverá ser acreditado ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de receita, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuados da obrigação de constituir o depósito os que tenham reconhecido no procedimento o direito de assistência jurídica gratuita.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, o mando e o assino.

A magistrada».

E encontrando-se os ditos demandado, ignorados ocupantes, r/ Alfolí, nº 53, P. PB, P-C (Ares), em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a estes.

Ferrol, 30 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça