Eu, María dele Carmen Vázquez Rodríguez, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, pelo presente,
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No presente procedimento ORD. 782/2019 seguido por instância de Luzia Santiago López face a Viviendas 2001, S.A. se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Em Santiago de Compostela, 12 de novembro de 2020.
Sentença nº 130/2020.
Vistos por mim, Ana Belém López Otero, magistrada xueza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela em funções de substituição, as presentes actuações de julgamento ourdinario tramitados com o número 782/2019, no que intervieram como candidato Luzia Santiago López, actuando no seu nome e em benefício do resto de copropietarios Pablo Santiago López, Consuelo López Pestonit, Esther López Pestonit, Celsa López Pestonit, Paz López Pestonit e José López Pestonit, representada pelo procurador dos tribunales Sr. García Piccoli e assistido pelo letrado Sr. Rial Picallo, e como demandado Viviendas 2001, S.A. em situação de rebeldia processual, em virtude das seguintes considerações,
Disponho:
Estimar a demanda interposta por Luzia Santiago López, actuando no seu nome e em benefício do resto de copropietarios Pablo Santiago López, Consuelo López Pestonit, Esther López Pestonit, Celsa López Pestonit, Paz López Pestonit e José López Pestonit, face a Viviendas 2001, S.L. e, em consequência, condena-se a parte demandado a outorgar escrita pública traslativa de domínio dos imóveis que estão em posse e são propriedade da candidata e resto de comuneiros, sitos na rua Hórreo nº 106/108, piso 5º G e os seus anexo vagas de garagem nº 1 e 11 e rocho nº 3, nível 3, desta cidade, de acordo com o expressamente convindo em escrita pública de permuta/cessão com data de 19 de outubro de 1990, tudo isso com imposição de custas à parte demandado.
Notifique-se esta resolução a todos os interessados fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor recurso de apelação, que deverá interpor no prazo de vinte dias desde a sua notificação, para a sua posterior resolução pela Audiência Provincial, depois de depósito da soma de 50 euros.
E encontrando-se a supracitada demandado, Viviendas 2001, S.A., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2020
A letrado da Administração de justiça