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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 Páx. 2813

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 113/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 113/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Aurora González Iglesias contra María Pilar Sixto Barreiro, sobre ordinário, se ditou Auto de 11 de dezembro de 2020 cuja parte dispositiva a seguir se achega:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença referida no antecedente do feito único da presente resolução a favor da parte executante, Aurora González Iglesias, face a María Pilar Sixto Barreiro, parte executada, com um custo de 1.811,72 euros (1.543,96+10 % de juro por mora desde o 18.9.2018 até o 11.6.2020: 267,76), em conceito de principal, mais outros 181,17 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam gerar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, ser-lhe-ão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, deste modo, fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houver de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poder-se-á deduzir a oposição à execução despachada e aducirase o pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, a prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação em dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações do Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596, chave 64 N, e deve indicar no campo do conceito "Recurso", seguido do código "30 Social-reposição". Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o "código 30 Social-reposição". Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé».

Além disso, ditou-se Decreto de 11 de dezembro de 2020, cuja parte dispositiva literalmente diz:

«Parte dispositiva.

Em defesa de dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a María Pilar Sixto Barreiro com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente os bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, em caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionada, ao menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a procura de bens da executada e a verificação, unir o resultado obtido às presentes actuações.

– Requerer a executante com o fim de que no prazo de quatro dias designe um número de conta bancária da sua titularidade, na qual se ingressarão as quantidades que se obtenham.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou os interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para efectuar os actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, art. 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596, chave 64 N, aberta em Banesto, e deve indicar no campo conceito a indicação "Recurso" seguida do código "31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça". Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “Recurso” seguida de 31 " Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça". Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de estes».

E para que sirva de notificação em forma legal a María Pilar Sixto Barreiro, em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2020

A letrado da Administração de justiça