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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 Páx. 2722

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 29 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação de subvenções para projectos de poupança e eficiência energética nas empresas dos sectores indústria e serviços para o ano 2021, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder-Galiza 2014-2020 (código de procedimento IN417Y).

A sensibilidade especial que para a cidadania está a ter o uso racional das energias e a busca de novas fontes energéticas calou de forma importante no enfoque das administrações públicas, que unanimemente estão a actuar neste campo, prestando o seu apoio às iniciativas que sobre poupança e eficiência energética ou energias renováveis se estão a desenvolver na actualidade.

O Instituto Energético da Galiza (Inega) constitui-se em Agência pelo Decreto 142/2016, de 22 de setembro, mantendo a sua adscrição à Conselharia competente em matéria de energia, conforme ao estabelecido na Lei 3/1999, de 11 de março, e entre cujas funções destacam o impulso das iniciativas e programas de aplicação das tecnologias energéticas, incluídas as renováveis, a melhora da poupança e da eficiência energética, o fomento do uso racional da energia e, em geral, a óptima gestão dos recursos energéticos nos diferentes sectores económicos da Galiza. Igualmente prevê a participação na gestão e prestação de serviços noutros campos sinérxicos ao energético, de acordo com as directrizes do Governo no âmbito das suas competências.

Para o desenvolvimento dos objectivos anteriores, e na procura de incentivar a transformação da actividade industrial na Galiza para uma indústria 4.0 que aumente a sua competitividade num comprado global, o Inega estabelece este sistema de subvenções, complementar aos criados por outras entidades públicas, relacionados com projectos que fomentem a poupança e eficiência energética em empresas do sector industrial e serviços. As actuações a desenvolver enquadram-se dentro das directrizes energéticas da Galiza 2018-2020, aprovadas o 8 de março de 2018, e a Estratégia de especialização inteligente da Galiza (RIS3), que alude à utilização da poupança e eficiência energética como instrumento para a melhora da competitividade e o fomento do emprego.

A dotação da presente convocação com cargo aos orçamentos do Inega para o ano 2021 ascende a 10.000.000,00 euros financiados com fundos comunitários derivados do programa operativo Feder-Galiza 2014-2020.

Trata-se de actuações desenvolvidas pela Xunta de Galicia enquadradas no eixo 4 prioridade de investimento 4b, objectivo específico 4.2.1 Avançar na avaliação e melhora da eficiência energética das empresas, em particular das PME, objectivo do CPSO 4.2.1.1. Desenvolvimento de auditoria energéticas, implantação de sistemas de gestão e projectos de poupança e eficiência energética no sector industrial e serviços. O financiamento da convocação corresponde-se com fundos comunitários derivados do programa Feder-Galiza 2014-2020 num 80 %, computándose como co-financiamento nacional o investimento privado elixible dos beneficiários.

Como um dos órgãos encarregados de desenvolver a política energética da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, o Inega considera de máximo interesse potenciar as actuações de melhora da poupança e a eficiência energética, as energias renováveis e a óptima gestão dos recursos energéticos nos diferentes sectores na Galiza.

Por todo o anterior, em virtude do disposto nos artigos 7.1 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

RESOLVO:

Aprovar as bases reguladoras da concessão de subvenções a projectos de poupança e eficiência energética e convocar a todos aqueles interessados em solicitá-las em função do estabelecido nestas bases reguladoras.

Artigo 1. Objecto e normativa de aplicação

1. Estas bases têm por objecto regular a concessão de subvenções para a realização de poupança e eficiência energética nas empresas do sector indústria e serviços, que cumpram com os requisitos e condições estabelecidos no articulado desta resolução (código de procedimento IN417Y).

2. Convocar para o ano 2021, em regime de concorrência não competitiva, segundo o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as subvenções para projectos de poupança e eficiência energética nas empresas dos sectores indústria e serviços. As solicitudes de ajuda apresentadas em prazo e com os requisitos estabelecidos nestas bases tramitar-se-ão e resolver-se-ão por ordem de entrada no registro da solicitude, do que se fará publicidade na aplicação informática que se utiliza na gestão das ajudas.

Justifica-se a excepcionalidade porque nestes casos não é necessária a comparação de projectos entre sim, pelo interesse especial em promover projectos que fomentem a poupança e eficiência energética, que cumprindo os requisitos especificados nas presentes bases piodan levar-se adiante na Galiza. Além disso, a concorrência não competitiva é o mecanismo que permite que os projectos subvencionáveis possam ser atendidos em todo momento, mantendo a possibilidade de solicitude aberta de maneira continuada.

3. As ajudas para projectos de poupança e eficiência energética nas empresas do sector industrial e serviços objecto destas bases estão sujeitas às condições que se estabelecem no capítulo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (Regulamento geral de exenção por categorias) publicado no DOUE L 187, de 26 de junho de 2014. A presente convocação refere às ajudas que aparecem definidas dentro da secção 7, ajudas para a protecção do ambiente, do capítulo III como ajudas ao investimento destinadas a medidas de eficiência energética (artigo 38). O citado Regulamento 651/2014 no artigo 1.3.b) estabelece que este não se aplicará às ajudas concedidas no sector da produção agrícola primária a excepção, entre outras, das ajudas para a protecção do ambiente.

Artigo 2. Condições dos projectos

1. Percebe-se por início dos trabalhos, conforme a definição recolhida no artigo 2 do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, ou bem o início dos trabalhos de construção ou bem o primeiro compromisso em firme para o pedido de equipas ou outro compromisso que faça o investimento irreversível, se esta data é anterior. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de permissões e a realização de estudos prévios de viabilidade não se consideram início dos trabalhos.

2. O investimento mínimo para que a actuação seja subvencionável deve ser de 10.000 euros por actuação, o IVE não está incluído.

3. Cada empresa poderá apresentar uma ou mais solicitudes. Cada solicitude preverá um único projecto técnico que pode constar de de uma só actuação ou de várias actuações homoxéneas executadas num mesmo emprazamento e que se valorarão de modo conjunto.

Consideram-se actuações homoxéneas que devem prever-se numa única solicitude: todas as actuações de iluminação que se realizem no centro de trabalho e a renovação de várias equipas para o mesmo fim. Por exemplo, a instalação de vários electrodomésticos, ou de duas caldeiras para processo ainda que estas não sejam iguais (ademais deve incluir-se no mesmo projecto qualquer actuação relacionada que se efectue na sala de caldeiras como pode ser a instalação de um economizador ou tanque de revaporización).

Consideránse actuações não homoxéneas e que, portanto, devem cursar-se em solicitudes independentes a combinação de projectos independentes, por exemplo, a renovação de um compresor, a renovação dos equipamentos de iluminação, a renovação das caldeiras, a instalação de variadores de frequência em motores, etc.

Artigo 3. Financiamento

1. As subvenções que se concedam financiar-se-ão com cargo aos orçamentos do Inega para o exercício 2021 e imputar-se-ão a aplicação orçamental 06.A3.733A.770.0.

O crédito máximo segundo a tipoloxía de projecto e tipo de solicitante será o seguinte:

Distribuição por líña de ajuda

Tamanho empresa

Ano 2021 (€)

Ano 2022 (€)

Total (€)

PAEI-Projectos de poupança e eficiência energética no sector industrial

Peme

2.400.000,00

1.200.000,00

3.600.000,00

Grande empresa

1.600.000,00

800.000,00

2.400.000,00

PAES-Projectos de poupança e eficiência energética no sector serviços

Peme

1.369.200,00

1.030.800,00

2.400.000,00

Grande empresa

912.800,00

687.200,00

1.600.000,00

Total

6.282.000,00

3.718.000,00

10.000.000,00

O crédito máximo recolhido na tabela anterior poderá ser redistribuir se passados dois meses desde a abertura do prazo de solicitudes em alguma das epígrafes não se registam solicitudes suficientes para esgotar os fundos disponíveis e noutra das epígrafes existe listagem de espera.

2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior à que se determine na presente convocação.

O montante dos fundos previstos perceber-se-á máximo, se bem que caberia a possibilidade de alargar o crédito como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental derivada de alguma das circunstâncias previstas no artigo 31.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, se fora o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Isto poderia dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitantes que resulte da aplicação dos critérios fixados nestas bases.

3. De produzir-se a ampliação de crédito publicará no DOG e na página web do Inega (www.inega.gal), sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo para resolver.

4. A presente convocação tramita pelo procedimento antecipado de despesa. O outorgamento das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários das subvenções, sem prejuízo de reunirem os demais requisitos estabelecidos nestas bases:

a) As empresas legalmente constituídas e os empresários autónomos, que tenham domicílio social ou algum centro de trabalho na Galiza, incluídas no sector serviços ou na indústria. Para os efeitos destas bases define-se empresa conforme o recolhido no artigo 1 do anexo I do Regulamento (UE) 651/2014. Só serão subvencionáveis as actuações realizadas em centros de trabalho ubicados na Galiza.

Considerar-se-á sector serviços as actividades incluídas nas secções: G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T ou U do CNAE 2009. Dentro do sector indústria serão subvencionáveis as empresas cujo CNAE 2009 comece pela divisão da 07 a 39, excluídas as que comecem pela divisão 10.2 e 12.

Também serão subvencionáveis as actividades previstas no IAE que se correspondam com estas secções do CNAE 2009.

b) As empresas de serviços energéticos que giram total ou parcialmente instalações consumidoras de energia e que o objecto destes contratos de serviços seja a consecução de poupança económico derivado de um menor consumo de energia. Os centros de consumo em que se actue devem estar situados na Galiza, corresponder a empresas incluídas no âmbito de actuação das presentes bases e, em concreto, desenvolver alguma das actividades recolhidas na alínea a) deste artigo e amparadas pelo Regulamento (UE) 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior.

Para poder ser destinatarias últimas das ajudas, estas empresas deverão actuar em função de um contrato de serviços energéticos com alguma empresa das indicadas no alínea a) e deverão contar, em todo o caso, com a aprovação do titular da instalação, por se a concessão da ajuda desse lugar à modificação do contrato existente entre ambas as partes.

As empresas de serviços energéticos deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 56/2016 para o desenvolvimento da actividade profissional de provedor de serviços energéticos, e deverão estar incluídos na listagem de provedores de serviços energéticos regulada no capítulo III do citado real decreto.

2. As pessoas ou entidades que resultem beneficiárias da subvenção e com posterioridade contratassem a gestão energética, total ou parcialmente, a uma empresa de serviços das definidas no ponto anterior deste artigo, poderão solicitar a modificação da resolução de concessão no sentido de que passe a ser beneficiária esta última, juntando uma cópia do contrato de serviços energéticos em que se recolham as cláusulas associadas ao projecto para o que se solicita a ajuda. Esta solicitude deverá apresentar-se, no mínimo, 20 dias hábeis antes da finalização do prazo de justificação do investimento do projecto, podendo dar lugar à minoración da ajuda inicialmente outorgada trás a aplicação da metodoloxía de cálculo da ajuda segundo o estabelecido nestas bases, em caso que se produza uma variação do investimento elixible ou das características técnicas do projecto.

3. As empresas deverão cumprir com o critério de autonomia e demais requisitos que se estabelecem no anexo I do Regulamento geral de exenção por categorias.

4. Os requisitos para obter a condição de beneficiários dever-se-ão cumprir, o mais tardar, na data limite de remate do prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 5. Pessoas e entidades excluído destas ajudas

1. Não poderão ter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Não poderão ser centros consumidores de energia as pessoas particulares (comunidades de proprietários).

3. Quando se trate de ajudas para projectos de poupança e eficiência energética nas empresas do sector industrial ou serviços não poderão ter a condição de beneficiárias as empresas em que concorram algumas das circunstâncias previstas no artigo 1.3 do Regulamento (UE) núm. 651/2014, de 17 de junho de 2014, entre as que figuram as empresas do sector da pesca e da acuicultura segundo se recolhe no Regulamento (UE) núm. 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

4. Não poderão conceder-se ajudas com fundos Feder, segundo o disposto no artigo 3.3 do Regulamento (UE) 1301/2013, de 17 de dezembro de 2013 , nos seguintes âmbitos:

a) Investimentos para alcançar a redução das emissões de gases de efeito estufa procedentes de actividades enumerado no anexo I da Directiva 2003/87/CE.

b) Empresas em crise segundo a definição do Regulamento (UE) núm. 651/2014.

5. Não poderão obter a condição de beneficiárias as empresas sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que tivesse declarada uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Artigo 6. Projectos que se subvencionan

1. Poderão obter direito a subvenção todas aquelas actuações que se executem dentro do território da Comunidade Autónoma e o prazo de execução dos projectos subvencionáveis iniciar-se-á uma vez se tenha efectuada a solicitude de ajuda ante esta entidade e rematará no prazo previsto no artigo 26.

2. Projectos de poupança e eficiência energética

a) Serão elixibles os custos de investimentos adicionais necessários para alcançar um nível mais elevado de eficiência energética. Determinar-se-á do seguinte modo:

1º Quando os custos do investimento em eficiência energética possam identificar nos custos totais do investimento como investimento separado, estes custos relacionados com a eficiência energética serão subvencionáveis.

2º Em todos os demais casos, os custos do investimento em eficiência energética determinar-se-ão por referência a um investimento similar, que implique menor eficiência energética, que se poderia realizar de modo crible sem a ajuda. A diferença entre o custs de ambos os investimentos determinará o custo relacionado com a eficiência energética e será o custo subvencionável.

Os custos dos projectos que não estejam directamente vinculados à consecução de mais um nível elevado de eficiência energética não serão subvencionados. Não serão subvencionáveis aqueles projectos com ratios de poupança energético anual de energia final inferiores a 0,4 kWh por de € investimento elixible por considerar-se que a finalidade do investimento não é a consecução de uma maior eficiência energética. Esta ratio reduz-se a 0,3 para medianas empresas e 0,2 para pequenas empresas para ter em conta o seu menor poder de mercado para negociar os preços de aquisição de energia.

Os investimentos só poderão ser subvencionados sobre a base de uma auditoria energética, cujos resultados se plasmar na memória técnica da solicitude.

b) Podem ser objecto de subvenção as actuações que se recolhem a seguir:

1ª Os investimentos em substituição ou melhora de equipas e instalações consumidores de energia do processo produtivo do sector industrial, assim como dos sistemas auxiliares necessários para o seu funcionamento, por equipas e instalações que utilizem tecnologia de alta eficiência ou a melhor tecnologia disponível. A poupança energética mínima requerido para ser subvencionável deverá ser de 5 % a respeito do consumo inicial.

2ª A renovação ou melhora de equipamentos de instalações existentes de produção de calor e frio destinadas a atender a demanda de bem-estar e higiene das pessoas, por outras de alta eficiência energética, seleccionados com base num maior rendimento energético. A poupança energética mínima requerido para ser subvencionável deverá ser de 20 % a respeito do consumo inicial.

3ª A melhora da eficiência energética das instalações de iluminação existentes que levem associada uma redução anual de, ao menos, um 40 % a respeito do consumo inicial em iluminação, garantindo um confort lumínico adequado à tarefa que se vai realizar.

4ª Os investimentos em substituição ou melhora de equipas e instalações consumidores de energia do sector serviços, assim como dos sistemas auxiliares necessários para o seu funcionamento, por equipas e instalações que utilizem tecnologia de alta eficiência ou a melhor tecnologia, que implique uma poupança energética mínima de um 20 % a respeito do consumo inicial.

5ª Para contribuir à comprovação dos resultados energéticos obtidos será subvencionável a implantação de medidas de contabilização, monitorização e telexestión do consumo de energia associadas às actuações de poupança para as que se solicita ajuda e inclusive a implantação de sistemas de processado avançado de dados e inteligência artificial aplicados à optimização do consumo energético da empresa no tocante à análise dos consumos energéticos das actuações subvencionadas. Perceber-se-á por inteligência artificial aqueles desenvolvimentos que de modo sistemático sejam capazes de reaxustar alguns dos seus parâmetros em função das experiências passadas com o objecto de optimizar o consumo energético. Será subvencionável a realização de auditoria energéticas que incluam em detalhe a actuação subvencionada salvo que se trate de uma auditoria obrigatória conforme a normativa vigente. Será subvencionável a implantação de sistemas de gestão energética certificar conforme a Norma ISSO 50.001 por entidade acreditada durante o período de justificação que contribuam a medir a poupança energética derivada da actuação.

Para as solicitudes tramitadas baixo a modalidade de empresas de serviços energéticos ter-se-á em conta a actividade asimilable ao centro de trabalho em que se instalem.

Artigo 7. Requisitos técnicos dos projectos que se subvencionan

1. Levar associado a poupança energética mínima requerido para cada projecto segundo o indicado no artigo 6. A dita poupança deve ficar justificado na memória técnica e na ficha de consumos a que se faz referência no artigo 13. Não se considerarão válidos para a justificação os resultados de experiências anteriores ao menos que se apresente a documentação que acredite tais poupanças.

2. No caso de melhora de instalações de iluminação a instalação resultante deve cumprir os requisitos que sejam de aplicação definidos na norma UNE-EM 12464 (iluminação dos lugares de trabalho) e na Guia técnica para a avaliação e prevenção de riscos relativos a utilização de lugares de trabalho.

Nas estâncias em que o fluxo luminoso total depois da melhora seja inferior ao fluxo luminoso inicial e a potência final instalada seja superior a 1kW deverá justificar-se com um estudo lumínico que o nível de iluminancia mantida (Em) é adequado à actividade prevista.

3. Quando se valorizem energeticamente resíduos ou energias residuais considerar-se-á poupança energética toda a nova energia valorizada. Considerasse que a instalação contribui a aumentar a eficiência energética da empresa quando a energia gerada/recuperada se consume na sua prática totalidade no centro de trabalho associado.

4. Os projectos que se apresentem deverão ser técnica, jurídica, económica e financeiramente viáveis.

Artigo 8. Investimentos subvencionáveis

1. Os projectos que não cumpram com os requisitos técnicos mínimos recolhidos no artigo 7 não serão subvencionáveis.

2. Não se admitirá no orçamento partidas alçadas; todas as partidas deverão levar as suas correspondentes medições.

3. Não serão subvencionáveis as seguintes actuações:

a) As instalações que utilizem energias renováveis salvo as que procedam da valorização de resíduos não propriamente energéticos e as bombas de calor.

b) Operações de manutenção (simples reposição de lámpadas, ...)

c) Veículos de todas classes utilizables para o transporte terrestre, marítimo ou aéreo de pessoas, animais, materiais ou mercadorias, excepto os que se devam registar na conta de maquinaria. A conta de maquinaria inclui o conjunto de máquinas ou bens de equipamento mediante os quais se realiza a extracção ou elaboração dos produtos. Nesta conta figurarão todos aqueles elementos de transporte interno que se destinem à deslocação de pessoal, animais, materiais e mercadorias dentro de indústrias, oficinas, etc. sem sair ao exterior.

4. Consideram-se custos subvencionáveis: a elaboração dos projectos técnicos, direcção facultativo e obra civil relacionados com as actuações, o preço dos equipamentos, a sua montagem e posta em marcha.

5. Não se consideram custos subvencionáveis:

a) As despesas de legalização.

b) O imposto sobre o valor acrescentado (IVE).

c) As despesas que se realizem em pagamento de licenças, despesas submetidas a aranceis, aquisição de bens de segunda mão e os recolhidos com tal carácter no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Em nenhum caso serão subvencionáveis as instalações/equipamentos que já foram objecto de ajuda em anos anteriores.

7. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionável.

Quando numa actuação de poupança se incremente substancialmente a capacidade produtiva final do processo só se considerará elixible o custo correspondente à melhora energética da capacidade produtiva inicial.

Artigo 9. Quantia da ajuda

1. A quantia da subvenção será de 35 % do custo elixible da actuação. A intensidade da ajuda incrementar-se-á um 20 % no caso de ajudas concedidas a pequenas empresas e um 10 % no caso de medianas empresas.

2. Com carácter geral, estabelece-se uma ajuda máxima por projecto de 500.000 euros. Poder-se-á aumentar a ajuda máxima por projecto até 1.000.000 euros naquelas actuações que em fase de solicitude justifiquem a consecução de elevados níveis de poupança energético. Na seguinte tabela estabelece-se o valor máximo de ajuda em função da poupança energética anual justificado.

Poupança energética anual

Ajuda máxima (€)

AE<125 tep/ano

500.000

AE≥125 tep/ano

4.000 × AE

Onde AE = Poupança energética anual em (tep/ano) justificado em fase solicitude.

Em caso que a ajuda que se vá conceder venha limitada pela ajuda máxima indicada no parágrafo anterior, o custo elixible limitar-se-á dividindo a ajuda máxima entre a intensidade de ajuda que corresponda ao solicitante.

3. A ajuda máxima por empresa beneficiária no conjunto da convocação será de 2.000.000,00 de euros.

4. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor do comprado.

Artigo 10. Forma e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes subscrever-se-ão directamente pelos interessados ou por pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito.

2. O prazo de apresentação de solicitudes começará 20 de janeiro de 2021 e concluirá o 15 de outubro de 2021.

3. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, e na página web do Inega. Para o acesso à aplicação de apresentação das solicitudes será necessário o número do NIF e o contrasinal determinado pelas pessoas interessadas.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

No âmbito do sector público autonómico estarão obrigados a relacionares através de meios electrónico para a realização de qualquer trâmite de um procedimento administrativo os trabalhadores independentes e trabalhadoras independentes para os trâmites e actuações que realizem no exercício da sua actividade profissional, assim o dispõe o artigo 10.1 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

A publicação dos formularios da solicitude no DOG faz-se unicamente para os efeitos informativos.

4. Para formular a solicitude, ademais de encher o correspondente formulario com os dados de identificação do solicitante e gerais da actuação (anexo I de solicitude), dever-se-á achegar através da aplicação, a seguinte documentação mínima:

– Poder de representação da pessoa que apresenta a solicitude.

– Memória técnica do projecto segundo o modelo disponível na web do Inega (www.inega.gal) em função da tipoloxía da actuação.

5. Os fundos solicitados e os validar pelo Inega para cada linha poderão visualizar-se em todo momento através da aplicação informática. Uma vez apresentada uma solicitude, a aplicação informática descontará a quantia de ajuda correspondente ao expediente dos fundos disponíveis para a linha de ajudas de que se trate. Portanto, a ajuda máxima a que se vai conceder ao expediente estará limitada pela ajuda indicada na solicitude inicial.

De chegar-se a esgotar os fundos disponíveis para uma linha de ajudas as seguintes solicitudes apresentadas incluirão numa listagem de espera para esta linha; no momento da apresentação, a aplicação informática informará da posição que ocupa a solictitud na listagem de espera. As inadmissões, desistência, denegações, renúncias e minoracións de solicitudes com fundos atribuídos libertarão fundos que poderão ser reasignados aos expedientes que se encontrem em listagem de espera segundo a ordem de prelación que lhe corresponda.

6. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 11. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

Os documentos da solicitude deverão incluir uma parte administrativa e uma parte técnica.

a) Documentação administrativa:

i. Documento oficial em que conste o código CNAE correspondente à actividade da empresa, tal como: declaração censual, declaração de vida laboral, imposto de actividades económicas. Também se aceitarão os documentos em que apareçam as actividades previstas no IAE que se correspondam com as secções do CNAE 2009.

ii. Declaração responsável assinada pelo representante legal do solicitante de ter a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o que se conceda a ajuda (Modelo disponível na página web do Inega).

iii. As três ofertas que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, deve ter solicitado o solicitante. Quando o investimento sem IVE da actuação concreta que se subvenciona suponha uma despesa para o beneficiário superior a 15.000 € o beneficiário deverá solicitar e achegar ao Inega no mínimo o conteúdo de 3 ofertas de diferentes provedores. Não se aceitará como válido o certificado, relatório ou documento similar em que se indique que se cumpriu com o dito trâmite de solicitar as 3 ofertas, pois o que se deve achegar é cópia do contido de cada uma das ofertas.

A eleição de uma das ofertas fundamentar-se-á sempre em critérios de poupança. Ademais, será necessário achegar como justificação uma memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa, que terá que incluir uma comparação das especificações técnicas dos elementos oferecidos e o motivo da eleição.

Não será necessário apresentar as 3 ofertas se pelas especiais características das despesas que se subvencionan não existe no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem, devendo o beneficiário neste suposto prestar declarações expressa motivada em tal sentido.

As ofertas deverão conter, no mínimo, os dados identificativo do emissor e do destinatario (razão social, endereço e número ou código de identificação fiscal), a data de emissão do documento, o montante por conceito (especificando se inclui ou não IVE) e a descrição técnica dos elementos oferecidos.

Quando o investimento sem IVE da actuação não seja superior a 15.000 € o beneficiário deverá achegar uma oferta que avalize o orçamento do projecto.

iv. Declaração responsável emitida pelo representante da empresa em que se indique a qualificação como empresa autónoma, ou bem se indique as empresas associadas ou vinculadas, incluindo os dados de participação respectivos.

v. As empresas, quando não se encontrem obrigadas por lei a inscrever no Registro Mercantil ou qualquer outro registro público, apresentarão cópia da documentação acreditador da constituição e da representação correspondente.

vi. Cópia do documento que acredite a existência de um centro de trabalho na Galiza ou a realização de alguma actividade empresarial xustificable dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza. No caso das empresas de serviços energéticos o que deve estar situado no território da Comunidade Autónoma da Galiza são os centros de consumo.

vii. Quando uma empresa de serviços energéticos gira total ou parcialmente instalações consumidoras de energia, deverá achegar ademais:

a. Uma cópia do contrato de serviços energéticos em que se recolham as cláusulas associadas ao projecto para o que se solicita a ajuda.

b. Constância por escrito da autorização e conhecimento por parte do titular ou titulares da instalação de que se solicita a subvenção.

viii. Para a acreditação da condição de pequena ou mediana empresa dever-se-á achegar ademais:

a. Contas anuais da empresa solicitante, e das empresas associadas ou vinculadas, correspondentes ao último exercício contável fechado, com o comprovativo de ser depositadas no registro correspondente.

b. Declaração responsável emitida pelo representante da empresa em que se reflicta o número de empregados da empresa, assim como os das empresas associadas ou vinculadas.

b) Documentação técnica:

i. Memória técnica do projecto segundo modelo «Memória técnica PAE» disponível na web do Inega (www.inega.gal) ou modelo «Memória técnica PAE_ILU» para projectos de melhora de iluminação.

ii. Documento denominado «Ficha de consumos PAE» segundo modelo disponível na web do Inega (www.inega.gal) em que se relacione o número de factura e o consumo energético de todas as facturas (electricidade, gás, fuel óleo, gasóleo,…) do período anual tomado como referência (2020 ou últimos doce meses), assim como os dados energéticos do projecto. Não será preciso a apresentação desta ficha no caso de projectos de iluminação.

iii. Fotografias da instalação actual. Incluindo quando proceda a placa de características técnicas das equipas sobre os que se actua. As fotografias deverão vir identificadas com a estância em que se encontram.

iv. Plano de situação das instalações no estabelecimento com a distribuição das equipas.

v. Características técnicas das equipas para os que se solicita a ajuda subministradas pelo fabricante (catálogo, certificado ou ficha técnica do fabricante) onde se incluam dados da produtividade da equipa e do seu consumo e rendimento energético.

vi. No caso de investimentos em eficiência energética não separables, achegar oferta técnica de um provedor que avalize o orçamento de um investimento similar que implique menor eficiência energética e que se poderia realizar de forma crible sem subvenção (investimento de referência).

vii. No caso de actuações de iluminação, dever-se-á apresentar uma declaração responsável assinada por um técnico qualificado (especificar no documento o nome completo, DNI e qualificação do técnico assinante) em que se relacionem as estâncias reformadas (com a mesma estrutura utilizada no documento «Memória técnica PAE_ILU»), o seu uso, e se declare que trás os estudos lumínicos realizados se constata o cumprimento da norma UNE-EM 12464 (Iluminação. Iluminação nos lugares de trabalho), e na Guia técnica para a avaliação e prevenção de riscos relativos à utilização de lugares de trabalho, se é o caso. Nas estâncias em que o fluxo luminoso total depois da melhora seja inferior ao fluxo luminoso inicial e a potência final instalada seja superior a 1kW, deverá achegar-se estudo lumínico em que se justifique o nível de iluminancia mantida (Em) é adequado à actividade prevista.

viii. Ademais, nas instalações de iluminação que estejam incluídas total ou parcialmente no âmbito de aplicação do documento HE3 do Código técnico da edificação, justificação assinada por um técnico competente de que cumprem com as exixencias estabelecidas nele. Nos casos em que a instalação não esteja incluída total ou parcialmente no âmbito de aplicação do HE3, juntar escrito justificativo dos motivos.

ix. Ademais, nos casos em que proceda também se deve achegar memória técnica adicional para actuações de renovação de edifícios segundo modelo «Memória técnica adicional edifícios PAE» disponível na web do Inega (www.inega.gal).

x. Qualquer outra documentação adicional que o interessado considere conveniente achegar para a correcta avaliação do projecto.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsablilizaranse da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentação separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que e vão apresentar de forma electrónica supera os tamanhos máximos estabelecidos (5MB) ou tem um formato não admitido, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior.

5. Os interessados poderão consultar na aplicação informática e na Pasta cidadã-Mi Sede, acessíveis desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) o estado das suas solicitudes à medida que avança a tramitação administrativa do expediente e a documentação apresentada.

Artigo 12. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Certificar de alta no imposto de actividades económicas.

b) Certificações de estar ao dia no pagamento com a AEAT, a Segurança social e Fazenda Autonómica.

c) DNI/NIE da pessoa solicitante.

d) NIF da entidade solicitante.

e) Consulta administrador da sociedade, quando se trate de uma pessoa jurídica.

f) NIF da entidade representante.

g) DNI/NIE da pessoa representante.

h) Inabilitação para obter subvenções e ajudas.

i) Concessão de subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exija a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente através da aplicação informática habilitada para estas ajudas, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) ou da página web do Inega (www.inega.gal).

Artigo 14. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 15. Publicidade

1. O Inega publicará as subvenções concedidas ao amparo destas bases na sua página web oficial (www.inega.gal ) e no Diário Oficial da Galiza expressando a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude levará implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade. A publicidade no Diário Oficial da Galiza realizará no prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões, não obstante, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web do Inega.

2. Em cumprimento do artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação de acordo com o estabelecido no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas.

3. Na publicação que se faça no DOG e no tabuleiro electrónico das ajudas co-financiado com fundos Feder e individualmente concedidas ao amparo desta convocação, incluir-se-á uma referência expressa às disposições pertinente do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, ao seu título e à data de publicação no Diário Oficial da União Europeia (DOUE).

Artigo 16. Compatibilidade das subvenções

1. As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras serão compatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados à mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, sempre que não se supere o 100 % do investimento subvencionável ou, se é o caso, o limite máximo estabelecido no artigo 9 das bases reguladoras, no marco dos números 4 e 5 do artigo 38 do Regulamento (UE) 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014.

Não obstante, e de acordo com o estabelecido no artigo 65.11 do Regulamento (UE) 1303/2013, o projecto poderá receber ajuda de outros fundos EIE, de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a despesa declarada numa solicitude de pagamento correspondente a um dos fundos EIE não se declare para solicitar ajuda de outro fundo ou instrumento da União, ou ajuda do mesmo fundo no marco de um programa diferente.

2. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 22 destas bases reguladoras.

Artigo 17. Órgãos competente

A chefa da Unidade Jurídico-Administrativa do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de concessão das subvenções e corresponde ao director do Inega ditar as diferentes resoluções que se derivem do dito procedimento.

Artigo 18. Instrução do procedimento de concessão das ajudas

1. A solicitude de ajuda com reserva de fundos será avaliada pelos serviços do órgão instrutor do Inega em função dos dados relativos ao solicitante e ao projecto declarados na solicitude de ajuda e na documentação complementar apresentada. De ser o caso, também poderão ser avaliadas as solicitudes de ajudas que figurem nos postos demais prelación da listagem de espera, sem tudo bom avaliação suponha garantia de que os expedientes se cheguem a subvencionar até que, eventualmente, recaia resolução expressa de concessão de ajuda.

Se a solicitude não reúne alguma da documentação ou informação previstas nas bases, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos; com a advertência expressa de que, se assim não o fizer, se lhe terá por desistido na seu pedido e arquivar o expediente.

Igual requerimento efectuar-se-á no suposto de resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT); Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS); conselharia competente em matéria de economia e fazenda; Registro Mercantil e outros registros públicos.

2. Sem prejuízo do estabelecido no disposto no ponto anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários na tramitação e resolução do procedimento.

3. Trás o informe dos serviços técnico e jurídico, as solicitudes serão avaliadas por um comité de avaliação formado pela pessoa titular do Departamento de Energia e Planeamento Energético, a pessoa titular da Área de Poupança e Eficiência Energética e dois técnicos do Inega (um da Gerência e outro da Área de Poupança e Eficiência Energética). O comité de avaliação elaborará uma proposta em que figurem os critérios consensuados durante a tramitação dos expedientes e, de modo individualizado, os primeiros solicitante propostos para obter a subvenção, assim como o montante da subvenção para cada um deles. O prazo máximo para a avaliação das solicitudes estabelece-se em 4 meses.

Artigo 19. Resolução

1. Uma vez avaliada a solicitude, a proposta de resolução elevará ao director do Inega. O procedimento de concessão resolverá no prazo de 15 dias desde a data de elevação da proposta de resolução e ajustar-se-á ao disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o conteúdo da resolução.

2. A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, quantia da subvenção, obrigacións dos beneficiários, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que se devam obter com a ajuda, o Plano financeiro e o calendário de execução, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção de operações que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições da ajuda (DECA).

Na resolução denegatoria da ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

3. No suposto de ampliação do crédito e até o limite do crédito disponível, conceder-se-á, sem necessidade de uma nova convocação, a subvenção ao solicitante ou solicitantes seguintes na ordem de entrada da solicitude.

4. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento será de quatro (4) meses, contados desde a data de apresentação da solicitude ou, se for o caso, da sua emenda.

Se transcorresse o prazo sem que recaese resolução expressa os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 21. Regime de recursos

1. Contra as resoluções ditadas ao amparo desta resolução de convocação, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fora expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica se produzam os efeitos do silêncio administrativo, perante o presidente da Agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Contra as resoluções de reintegro, que põem fim à via administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produzam os efeitos do silêncio administrativo, perante o director da Agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 22. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Quando por circunstâncias técnicas seja imprescindível variar o conteúdo específico dos investimentos recolhidos no projecto inicial, o órgão competente para a concessão da ajuda poderá acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, devendo cumprir-se os requisitos previstos no ponto seguinte.

3. O órgão competente para a concessão da subvenção poderá autorizar a modificação da resolução por instância do beneficiário respeitando os seguintes requisitos:

a) Que a modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízos a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não suporiam a denegação da ajuda.

4. As modificações de projectos que não se comuniquem com anterioridade à justificação do investimento, ou aquelas que de modo prévio não acheguem a documentação necessária para a sua valoração, tramitar-se-ão conjuntamente com a documentação justificativo do investimento, utilizando o requerimento de emenda de justificação para completar o expediente. Poderão formalizar-se a aceitação da modificação do projecto e a justificação deste mediante a Resolução de pagamento sempre e quando a modificação do projecto respeite os requisitos estabelecidos no ponto 3 deste artigo e se achegue toda a documentação da solicitude modificada.

5. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação do projecto, que poderá ou não afectar os termos da resolução de concessão, será ditado pelo director do Inega depois da instrução do correspondente expediente no qual se lhe dará audiência aos interessados.

Artigo 23. Aceitação e renúncia

Em caso que o beneficiário de uma subvenção deseje renunciar à ajuda concedida para a sua solicitude, deverá enviar um escrito, por meios electrónicos através da aplicação informática, comunicando este facto com o fim de proceder ao arquivamento do expediente.

Em caso que se comunicasse a renúncia, ditar-se-á a correspondente resolução que se notificará ao interessado por meios electrónicos, de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 20.2 destas bases reguladoras.

Artigo 24. Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários, sem prejuízo das demais obrigações que figuram no artigo 11 da lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

1. Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão das subvenções.

2. Justificar ante o Inega o cumprimento dos requisitos e condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

3. Dispor da capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o que se concede a ajuda.

4. Submeter às actuações de comprovação que se efectuassem pelo Inega, assim como a qualquer outra de comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, as comprovações e verificações que realizem pelo organismo intermédio, a autoridade de gestão e a autoridade de controlo e , se fro o caso, os órgãos de Controlo da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e outras instâncias de controlo, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

Os beneficiários submeterão às verificações que levará a cabo a autoridade de gestão sobre a base do disposto nos números 4 e 5 do artigo 125 do Regulamento (CE) núm. 1303/2013, pelo que se fixam as disposições comuns relativas ao Feder, FSE e ao Fundo de Coesão (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013), assim como às comprovações pertinente dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

5. Comunicar ao Inega a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e sempre com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

6. Manter o investimento de que se trate para a finalidade e com o carácter solicitado por um período mínimo de três anos uma vez rematado o projecto, no caso de grandes empresas, o período mínimo será de cinco anos, previsão que para o suposto de co-financiamento com fundos comunitários está recolhida no artigo 71 do Regulamento (CE) núm. 1303/2013, pelo que se fixam as disposições gerais relativas ao Feder, FSE e ao Fundo de Coesão (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013), sobre a invariabilidade das operações durante cinco anos desde o remate da operação, mantendo-se o investimento sem modificações substanciais.

Nos contratos de serviços energéticos que tenham uma duração inferior a 5 anos ter-se-á que achegar um documento assinado pelo proprietário da instalação em que assume o compromisso de manter o investimento hasta que se cumpra este período.

7. Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todas as despesas correspondentes com os investimentos realizados ao amparo desta ajuda e conservar a documentação justificativo relativa às despesas financiadas durante um prazo de três anos no caso de operações com uma despesa subvencionável inferior a um 1.000.000 € a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas quais estejam incluídos as despesas da operação. O Inega informará aos beneficiários da data a partir da qual se realizará o cômputo anterior.

No caso das operações não previstas no parágrafo primeiro, todos os documentos justificativo estarão disponíveis durante um prazo de dois anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas definitivas da operação concluída.

8. Em cumprimento do artigo 15.3 da Lei de 9/2007, de subvenções da Galiza, no caso de promoção ou difusão pública que as pessoas beneficiárias realizem da actuação subvencionada por qualquer suporte, deverão constar o co-financiamento com fundos da Xunta de Galicia através do Instituto Energético da Galiza, que se efectuará incorporando de forma visível o símbolo e logótipo da Xunta de Galicia e do Inega.

9. Em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, número 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013, o beneficiário deverá:

a) Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Inega, da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto incluindo a imagem institucional do Inega e a Xunta de Galicia e mostrando o emblema da União, assim como uma referência à União Europeia, e uma referência ao Fundo, que dá apoio à operação, o lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

b) Durante a realização do projecto, e durante o período de duração dos compromissos de manutenção do investimento ou emprego, o beneficiário informará o público do apoio obtido do Inega, Xunta de Galicia e Feder: a) Fazendo uma breve descrição no seu sítio da internet, em caso que disponha de um, da operação, de maneira proporcional ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados e destacando o apoio financeiro da União. b) Colocando, ao menos, um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), em que mencionará a ajuda financeira da União, num lugar bem visível para o público, por exemplo na entrada de um edifício excepto quando o montante da ajuda supere os 500.000 €.

Durante a execução de toda a operação de financiamento de obras de infra-estrutura ou construção que beneficie de uma ajuda de Feder superior a 500.000 €, o beneficiário colocará um cartaz temporário de tamanho significativo num lugar bem visível para o público.

O beneficiário colocará, num lugar bem visível para o público, um cartaz ou placa permanente de tamanho significativo num prazo de três meses a partir da conclusão de uma operação que reúna as características seguintes:

1ª O contributo público total à operação supera os 500.000 euros.

2ª A operação consiste na compra de um objecto físico, no financiamento de uma infra-estrutura ou em trabalhos de construção.

O Regulamento de execução (UE) nº 821/2014 especifica nos artigos 3 e 4 a forma na que se deve criar o emblema e as suas características técnicas e no artigo 5 as características técnicas das placas fixas e dos cartazes publicitários temporais e permanentes.

– Inega facilitarão modelos aos beneficiários através da sua página web.

10. Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

11. A aceitação da ajuda co-financiado com fundos Feder implica a aceitação da inclusão dos beneficiários na lista de operações a que faz referência o artigo 115, número 2, e com o contido previsto no anexo XII, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários do Ministério de Facienda: http://www.dgfc.sepg.minhafp.gob.és sítios/dgfc/és-És/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx

Artigo 25. Subcontratación

Permitir-se-á que o beneficiário subcontrate com terceiros a execução de hasta o 100 % da actuação que se subvenciona nos termos recolhidos no artigo 27 e concordante da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 26. Prazo para a execução da instalação

A data limite para executar o projecto e apresentar a documentação justificativo dos investimentos será o 15 de setembro de 2022.

Artigo 27. Justificação da subvenção

1. A documentação correspondente à justificação do investimento realizado deve apresentar-se de forma electrónica através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal ) ou da página web do Inega (www.inega.gal)

2. Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, quando o órgão administrativo competente para a comprovação da subvenções aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelos beneficiários, pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de dez (10) dias para a sua correcção. Os requerimento de emenda serão notificados tal e como se estabelece no artigo 20 destas bases reguladoras.

Igual requerimento se efectuará por parte do Inega no suposto de resultado negativo da consulta com os seguintes organismos: Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social e Conselharia de Fazenda, assim como a verificação do DNI do solicitante (pessoa física).

3. No suposto de que transcorresse o prazo estabelecido para a justificação sem ter-se apresentado nenhuma documentação, requerer-se-á igualmente ao beneficiário para que no prazo improrrogable de dez (10) dias hábeis a presente.

A apresentação da justificação no prazo adicional de dez (10) dias não isentará das sanções que, conforme a lei correspondam.

Artigo 28. Documentação justificativo da subvenção

1. Para o cobramento da subvenção concedida o beneficiário deverá justificar previamente o investimento que lhe supôs executar o projecto ou actuação subvencionada. Todos os investimentos deverão estar plenamente realizados, na data limite de justificação do projecto.

2. Sempre que seja obrigatório, o beneficiário da ajuda deverá contar com a autorização emitida pela conselharia competente em matéria de indústria para a posta em serviço da instalação. Em caso que ainda não se obtivesse a autorização, sim deverá acreditar documentalmente a sua solicitude.

3. Para o cobramento da subvenção concedida, o beneficiário deverá apresentar, toda a documentação que se assinala nos pontos seguintes:

a) Conta justificativo composta de facturas e demais documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa pagos, em original ou cópias autênticas electrónicas. As despesas aparecerão desagregados por conceitos ou unidades de obra.

Para os efeitos da sua justificação, as facturas que se paguem de modo fraccionado terão que incluir no expediente numa única solicitude de pagamento.

Quando o beneficiário não disponha de facturas electrónicas para a justificação da subvenção, deverá achegar uma cópia autêntica electrónica dos documentos originais em papel, de acordo com os procedimentos que estabelece a normativa vigente.

No obstante no presente procedimento, admitir-se-ão os documentos em papel ou cópias devidamente compulsado devido a circunstâncias funcional e/ou tecnológicas derivadas da implantação progressiva por parte da Administração geral da Comunidade Autónoma em relação com a organização da emissão das cópias autênticas electrónicas.

A expedição das facturas e o seu conteúdo ajustar-se-á ao disposto no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação.

Não se admitirão supostos de autofacturación (facturas emitidas pelo próprio beneficiário da subvenção) .

Os provedores não poderão estar vinculados com o organismo solicitante ou com a empresa beneficiária final, ou com os seus órgãos directivos ou administrador, excepto que concorram as seguintes circunstâncias, previstas no artigo 27.7 d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza: que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado e que se obtenha a pertinente autorização por parte da direcção do Inega.

A não vinculação demonstrar-se-á através de uma declaração responsável do solicitante, que se cobrirá no formulario da solicitude.

Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:

1º Comprovativo bancário (transferência bancária, certificação bancária, comprovativo bancário de receita efectivo pelo portelo), em que conste: o titular da conta desde a que se realiza a operação ou pessoa que realiza a receita efectiva, que deve coincidir, em todo o caso, com a pessoa beneficiária da subvenção, receptor do pagamento (empresa ou autónomo) e número da factura objecto de pagamento.

2º Efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, obrigação de pagamento, letra de mudança): achegar-se-á cópia do efeito mercantil acompanhada da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

Em caso que não fique acreditado o conceito da despesa, deverá achegar, ademais, recebo assinado e selado pelo provedor em que se especifique o número de factura paga, número e data do cheque e NIF e nome da pessoa receptora do cobramento.

Tanto no caso do cheque nominativo como de obrigação de pagamento, para os efeitos de data de pagamento, estimar-se-á a data de cargo na conta do extracto bancário. Em nenhum caso se estimará como data de pagamento efectivo a entrega do cheque ao provedor.

Não se admitirão em nenhum caso como comprovativo os documentos acreditador de pagamentos em metálico, nem os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou se não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

A data dos comprovativo de despesa e do pagamento deve ser posterior à data de solicitude de ajuda e terá como limite para a sua validade e admissão o último dia do prazo de justificação previsto no artigo 26.

No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento.

b) Declaração expressa por parte do beneficiário de que o projecto foi executado conforme ao indicado na solicitude e na documentação inicial ou indicando as mudanças acontecidas, que o projecto se ajusta à normativa vigente e se obtiveram todas as permissões e autorizações necessárias para a sua execução. Na página web do Inega (www.inega.gal) estará disponível o modelo de declaração ao que se refere este apartado.

De existirem modificações no projecto dever-se-á indicar no relatório técnico da actuação realizada e achegar a documentação técnica apresentada com a solicitude que se veja afectada pelas modificações.

c) Relatório técnico da actuação realizada, segundo o modelo disponível na página web do Inega (www.inega.gal).

d) Documentação que acredite a existência de uma contabilidade separada ou diferenciada para todas as transacções relacionadas. Achegando a documentação justificativo que corresponda.

e) Certificar do instalador/provedor em que se indique a data de finalização da instalação/actuação subvencionada assinado pelo técnico competente; em todo o caso, a data de finalização da obra/actuação deve estar compreendida dentro do período de justificação.

f) Nos casos em que proceda, comprovativo de solicitude de inscrição no registro correspondente da conselharia competente em matéria de indústria em que se recolha tanto a identificação do titular da instalação como o código de acesso, para ter a possibilidade de verificação, se fosse necessário.

g) Sempre que seja obrigatório, o beneficiário da ajuda deverá contar com a autorização emitida pela conselharia competente em matéria de indústria para a posta em serviço da instalação. Em caso que ainda não se obtivesse a autorização, sim deverá acreditar documentalmente a sua solicitude.

h) Nos projectos de energia xeotérmica, o beneficiário deverá achegar certificado de obra do sistema de captação assinado por um técnico conforme o modelo disponível na web do Inega. Sempre que seja obrigatória uma autorização para a execução do projecto, o beneficiário deverá justificar a obtenção desta.

i) Memória técnica de justificação da publicidade de Fundos Feder, segundo o modelo disponível na página web do Inega (www.inega.gal).

j) Fotografias dos equipamentos principais instalados no lugar (realizadas desde os mesmos pontos que as fotografias apresentadas na solicitude), incluindo quando proceda a placa de características técnicas das equipas.

k) No caso de actuações de iluminação, dever-se-á apresentar um certificado assinado por um técnico qualificado em que se relacionem as estâncias reformadas (com a mesma estrutura utilizada no documento «Memória técnica PAE_ILU»), o seu uso, e se declare que trás as medições realizadas se constata o cumprimento dos requisitos que se definem na norma UNE-EM 12464 (Iluminação. Iluminação nos lugares de trabalho) e na Guia técnica para a avaliação e prevenção de riscos relativos à utilização de lugares de trabalho, se é o caso.

4. Com carácter geral, a documentação apresentada permitirá ao Inega medir o indicador de produtividade associado a estas bases reguladoras, que é o E001Z- redução do consumo de energia final nas infra-estruturas públicas ou empresas (ktep/ano).

Artigo 29. Pagamento das ajudas

1. O beneficiário poderá solicitar um antecipo uma vez notificada a resolução de concessão e com a data limite de 1 de dezembro de 2021.

2. Os interessados poderão solicitar um antecipo de até o 50 % do montante da subvenção concedida, naqueles supostos em que o investimento exixir pagamentos imediatos e sem que se supere a anualidade prevista em cada exercício orçamental. A solicitude de antecipo será objecto de resolução motivada pelo órgão concedente da subvenção.

3. A sua concessão supeditarase à constituição, com carácter prévio ao pagamento, de uma garantia bancária nos termos previstos no artigo 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que deverá cobrir o 110 % da quantidade que se vai abonar.

A apresentação da garantia realizar-se-á ante o órgão concedem no prazo de quinze (15) dias a partir da notificação da resolução de concessão. Este prazo poderá ser alargado quando concorram circunstâncias que dificultem a sua formalização.

A apresentação da garantia terá validade até que o Inega autorize o seu cancelamento, uma vez que o beneficiário da ajuda acredite a realização e pagamento dos investimentos e o cumprimento dos objectivos e condições estipulados na resolução de concessão da ajuda.

4. Os órgãos competente do Inega poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, poder-se-á perceber que renuncia à subvenção.

5. Em caso que o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto e sempre que isto não suponha uma realização deficiente do projecto, a quantia da subvenção poderá reduzir-se proporcionalmente se devido à redução do investimento se superam as percentagens máximas de subvenção.

6. Previamente à proposta de pagamento, e sempre que se trate de subvenções de capital com um montante superior a 60.000 euros, os serviços técnicos do Inega realizarão uma inspecção de comprovação material em que certificar que se realizou o investimento que foi objecto da ajuda e tudo bom investimento coincide com o previsto na resolução de concessão.

Artigo 30. Perda do direito a subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar a devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no intitulo II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Não cumprimento dos projectos:

a) Não cumprimento total. Se o beneficiário justifica conceitos, partidas e/ou elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 60 % do montante total do investimento subvencionável, se perceberá que não atingiu os objectivos propostos na solicitude e, portanto, perderá o direito de cobramento da subvenção.

b) Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomadas em conta na concessão das ajudas, e a justificação seja igual ou superior a 60%, poderá apreciar-se um não cumprimento parcial, devendo resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão.

Sem prejuízo de outros supostos que possam concorrer, no caso de condições referentes à quantia ou conceito da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente à despesa deixada de praticar ou aplicado a um conceito diferente do considerado subvencionável, devendo, se é o caso, reintegrar as quantidades percebido na dita proporção.

4. Reintegro das ajudas no caso de não manter as condições estabelecidas nestas bases:

a) Suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com fundos Feder

b) Suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida não dar publicidade ao financiamento do projecto de acordo com o estabelecido nestas bases.

c) Suporá a perda de um 5 % não comunicar a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para o mesmo conceito subvencionável, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção, uma vez recalculada a subvenção e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

d) Suporá a perda da subvenção de forma proporcional ao período em que se incumpra o requisito, não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período de três ou cinco anos, segundo se trate de PME ou de grandes empresas.

e) Suporá a perda da subvenção, quando se trate de operações que compreendam investimentos em infra-estruturas ou investimentos produtivos se, nos 10 anos seguintes ao pagamento final ao beneficiário, a actividade produtiva se submete a uma localização fora da União (excepto quando o beneficiário seja uma peme) ou no prazo que determine a normativa de ajudas de Estado.

No caso de condições que constituam obrigações que o beneficiário deve acreditar em fase de justificação (obrigações de publicidade, comunicação de outras ajudas, etc.), estas deverão justificar-se, em todo o caso, para poder proceder ao pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto só resultará aplicável para supostos de reintegro, no caso em que se detectem em controlos posteriores ao pagamento de algum não cumprimento relativo a essas obrigações.

Artigo 31. Regime de sanções

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases aplicar-se-lhes-á o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 32. Fiscalização e controlo

1. Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Inega para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, à autoridade de gestão e aos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e às verificações do artigo 125 do Regulamento (CE) núm. 1303/2013, pelo que se fixam as disposições comuns relativas ao Feder, FSE e ao Fundo de Coesão (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013), que já foram mencionadas no artigo 22.4 destas bases.

2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que puidersen ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção General de la Administração dele Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf

Artigo 33. Comprovação de subvenções

1. O órgão competente para conceder a subvenção comprovará a ajeitada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfruto da subvenção. O prazo para a comprovação material de facturas e comprovativo de despesas será de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas das operações. Assim se recolhe no artigo 140 do Regulamento (CE) núm. 1303/2013, pelo que se fixam as disposições comuns relativas ao Feder, FSE e ao Fundo de Coesão (DOUE L 347 de 20 de dezembro de 2013).

2. Previamente à proposta de pagamento, e sempre que se trate de subvenções de capital com um montante superior a 60.000 euros, os serviços técnicos do Inega realizarão uma inspecção de comprovação material do investimento, ficando constância no expediente mediante acta de conformidade assinada, tanto pelo representante da Administração como pelo beneficiário.

3. O Inega poderá realizar comprovações sobre aqueles aspectos declarados pelos beneficiários no relativo ao tamanho da empresa e a consideração como empresa em crise.

Artigo 34. Remissão normativa

1. As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras reger-se-ão, entre outras, pelas seguintes normas:

a) Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014 pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (DOUE l 187, de 26 de junho de 2014).

b) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca e se derrogar o Regulamento (CE) no 1083/2006 do Conselho, assim como a sua normativa comunitária, estatal e autonómica de desenvolvimento.

c) Regulamento (UE) nº 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

d) Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

2. Além disso, reger-se-ão pela normativa aplicável às ajudas e subvenções na Comunidade Autónoma, em particular a seguinte:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

f) Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

g) Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE, de 26 de fevereiro de 2014.

h) Lei Orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

i) Regulamento geral de protecção de dados (RXPD): norma de aplicação directa em toda a União Europeia, relativa à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

j) Real decreto 3/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema Nacional de Segurança no âmbito da Administração electrónica (ENS)-versão consolidada.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2020

Paula María Uría Trava
Directora do Instituto Energético da Galiza

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