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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 18 de janeiro de 2021 Páx. 2674

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 28 de dezembro de 2020 pela que se aprovam as bases reguladoras das subvenções para projectos de energias renováveis, de uso térmico, dirigidas a particulares, para o ano 2021 (código de procedimento IN421P).

A sensibilidade especial que para a cidadania está a ter o uso racional das energias e a busca de novas fontes energéticas renováveis calou de forma importante no enfoque das administrações públicas, que unanimemente estão a actuar neste campo, prestando o seu apoio às iniciativas que sobre poupança e eficiência energética ou energias renováveis se estão a desenvolver na actualidade.

O Instituto Energético da Galiza (Inega) constitui-se em Agência por Decreto 142/2016, de 22 de setembro, mantendo a sua adscrição à conselharia competente em matéria de energia, conforme o estabelecido na Lei 3/1999, de 11 de março, e entre cujas funções destacam a de incidir na utilização racional da energia, assim como diversificar as fontes energéticas e reduzir, na medida do possível, a dependência exterior.

Para o desenvolvimento dos objectivos anteriores, e na procura de incentivar o cuidado do meio natural o Inega estabelece este sistema de subvenções, complementar aos criados por outras entidades públicas, relacionados com projectos que fomentem a geração e aproveitamento de energia procedente de fontes renováveis.

A presente convocação de ajudas financiar-se-á com cargo aos orçamentos do Inega para o ano 2021, o montante total atribuído a esta convocação ascende a 3.100.000 euros.

Estas ajudas gerirão com a intervenção de entidades colaboradoras. A dita colaboração formalizar-se-á mediante o correspondente convénio.

As referidas entidades colaboradoras serão seleccionadas mediante um procedimento submetido aos princípios de publicidade, concorrência, igualdade e não discriminação, que se regula na Resolução de 28 de dezembro de 2020 pela que se convoca o procedimento de selecção das entidades colaboradoras que participarão na gestão das subvenções para projectos de energias renováveis para uso térmico e para projectos de energia fotovoltaica, destinados a particulares, que se publicará simultaneamente nas bases reguladoras destas ajudas.

Na página web do Inega (www.inega.gal) poderá consultar-se a listagem de entidades colaboradoras aderidas ao programa.

Por outra parte, estabelece-se a obrigação de relacionar-se com o Inega utilizando só meios electrónicos por parte das entidades colaboradoras solicitante das ajudas, conforme o disposto nos pontos 2 e 3 do artigo 14 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por razão dos sujeitos incluídos dentro do âmbito de aplicação da dita norma e, no caso das entidades colaboradoras, além disso, com base na capacidade técnica e solvencia exixir na convocação do procedimento de selecção para aceder à dita condição, através da qual se acredita o acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários.

Neste contexto dão-se as condições para que o Inega gira e tramite a presente linha de subvenções, com o objectivo de fomentar a poupança energética através da utilização de fontes de energia renováveis como a biomassa, xeotermia, aerotermia e solar térmica.

Precisamente o uso das energias renováveis pode representar para A Galiza um grão xacemento de nova actividade, e por isso, a Xunta de Galicia percebe que é preciso fazer uma aposta firme e realista de para o futuro, materializar esta através da concessão de subvenções.

De acordo com o anterior

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Aprovar as bases reguladoras das subvenções, para projectos de energias renováveis de uso térmico, destinadas a particulares, para o exercício 2021, que se juntam a esta resolução como anexo I (código de procedimento IN421P).

2. Aprovar os formularios para a gestão da convocação do ano 2021 que se juntam a esta resolução como anexo II a VIII.

3. Convocar para o ano 2021, em regime de concorrência não competitiva, segundo a excepção recolhida no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as subvenções dirigidas a projectos de energias renováveis para usos térmicos. As solicitudes de ajuda apresentadas em prazo e com os requisitos estabelecidos nestas bases tramitar-se-ão e resolver-se-ão por ordem de entrada no registro da solicitude, do que se fará publicidade na aplicação informática que se utiliza na gestão das ajudas.

Justifica-se a excepcionalidade porque nestes casos não é necessária a comparação de projectos entre sim, pelo interesse especial em promover projectos que fomentem a geração e aproveitamento de energia procedente de fontes renováveis que, cumprindo os requisitos especificados nas presentes bases possam levar-se adiante na Galiza. Além disso, a concorrência não competitiva é o mecanismo que permite que os projectos subvencionáveis possam ser atendidos, em todo momento, mantendo a possibilidade de solicitude aberta de maneira continuada.

Não se podem determinar circunstâncias valorables que permitam estabelecer uma ordem de prelación entre umas solicitudes e outras e, ademais, com o regime de concorrência não competitiva poder-se-ão atender todas as necessidades que vão surgindo ao longo do ano.

Artigo 2. Financiamento

1. As subvenções que se concedam financiar-se-ão com cargo aos orçamentos do Inega para o exercício 2021 e imputar-se-ão as aplicações orçamentais 06.A3.733A.780.1, 06.A3.733A.780.2 e 06.A3.733A.780.3 ascendendo o montante total atribuído a esta convocação a 3.100.000 euros.

O crédito máximo segundo tipoloxía de projectos será o seguinte:

Anualidade 2021

Aplicação orçamental

Biomassa

1.950.000 €

06.A3.733A.780.1

Xeotermia

600.000 €

06.A3.733A.780.2

Aerotermia

500.000 €

06.A3.733A.780.3

Solar térmica

50.000 €

06.A3.733A.780.3

O crédito máximo recolhido na tabela anterior poderá ser redistribuir se passados dois meses desde a abertura do prazo de solicitudes em alguma das epígrafes não se registam solicitudes suficientes para esgotar os fundos disponíveis, e noutra das epígrafes existe listagem de espera.

2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior a que se determine na presente convocação.

O montante dos fundos previstos perceber-se-á máximo, se bem que caberia a possibilidade de alargar o crédito como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental derivada de alguma das circunstâncias previstas no artigo 31.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, se fosse o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Isto poderia dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitantes que resulte da aplicação dos critérios fixados nestas bases.

De produzir-se a ampliação de crédito publicará no DOG e na página web do Inega (www.inega.gal), sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo para resolver.

3. Esta convocação tramita-se de conformidade com o disposto no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no qual se estabelece a tramitação antecipada de expedientes de despesa, condicionar à concessão destas ajudas à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 3. Prazo para apresentar as solicitudes e a documentação

1. As solicitudes de ajudas apresentarão pelas entidades colaboradoras segundo o modelo do anexo II desta resolução, junto com a documentação que se indica nas bases reguladoras.

As solicitudes deverão apresentar-se exclusivamente por via electrónica através do formulario normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.gal), ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.gal) de acordo com o estabelecido no artigo 14 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

2. O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará segundo a tipoloxía do projecto nas seguintes datas:

− Biomassa: o 1 de março de 2021 às 9.00 horas.

− Aerotermia: o 2 de março de 2021 às 9.00 horas.

− Xeotermia: o 5 de março de 2021 às 9.00 horas.

− Solar térmica: o 5 de março de 2021 às 9.00 horas.

O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda finalizara o 1 de julho de 2021 para todas as tipoloxías de projectos.

Neste caso informar-se-á do feche adiantado do prazo de solicitude através da página web do Inega e no Diário Oficial da Galiza (código de procedimento IN421P).

Artigo 4. Prazo de resolução das solicitudes

O prazo para ditar resolução expressa de concessão das ajudas aos beneficiários e notificar-lha as entidades colaboradoras será de quatro (4) meses contados desde o dia seguinte a aquele em que se efectue a solicitude da ajuda. Se transcorresse o prazo sem que recaese resolução expressa as entidades colaboradoras, poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Prazos de execução e justificação dos investimentos

Os investimentos justificar-se-ão documentalmente de acordo com o disposto nas bases reguladoras. O prazo limite para a execução dos investimentos vinculados aos projectos subvencionados e para a justificação das despesas será o 30 de setembro de 2021. O facto de não justificar correctamente os ditos investimentos devirá em perda do direito ao cobramento da ajuda concedida.

Disposição adicional primeira. Regime de recursos

Contra esta resolução, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de alçada, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, perante o presidente da Agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição adicional segunda. Actos de resolução

A directora do Inega poderá ditar os actos necessários para assegurar a correcta execução desta convocação.

Disposição derradeiro única

Esta resolução será aplicável desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2020

Paula María Uría Trava
Directora da Agência Instituto Energético da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras das subvenções para projectos de energias renováveis,
de uso térmico, dirigidas a particulares

Artigo 1. Objecto

O objecto destas subvenções é apoiar projectos promovidos pelos particulares e os seus agrupamentos e associações com fins de poupança energético e fomento do uso das energias renováveis. Os projectos limitar-se-ão a instalações para a geração de energia térmica mediante equipamentos que utilizem biomassa como combustível, e outras instalações de energias renováveis que utilizem como fonte energética a xeotermia, aerotermia ou a solar térmica.

Em concreto, os projectos de biomassa que se subvencionarán são os do grupo: A1 aquecedor de ar, cocinhas calefactoras, A2 mudança de queimadores existentes que não seja de biomassa, B1 equipamentos térmicos que utilizem lenha, hidroestufas ou Insert/cheminea de água, B2 (caldeiras de pellets com volume de acumulação de combustível inferior a 1.000  l) e B3 (caldeiras de pellets com volume de acumulação de combustível maior o igual a 1.000 l).

Artigo 2. Actuações que se subvencionan

Poderão ter direito a subvenção todas aquelas actuações descritas nos artigos 1 e 4 destas bases reguladoras, que se executem dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza e o prazo de execução dos projectos subvencionáveis iniciar-se-á uma vez tenha efectuada a solicitude de ajuda ante esta entidade e rematará o 30 de setembro de 2021.

Artigo 3. Conceitos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis:

a) O equipamento principal de geração energética (painéis solares térmicos, bomba de calor, caldeira, ...).

No caso da biomassa o custo do equipamento térmico e os seus accesorios principais (sistema de regulação e controlo, sistemas de limpeza, depuração de fumos, extracção cinzas).

b) Resto de accesorios da instalação para o correcto funcionamento de sistema.

c) O custo do sistema de armazenamento do combustível.

d) O custo do sistema de alimentação do combustível.

e) O custo de montagem e conexionado.

f) No caso da energia xeotérmica o sistema de captação do recurso xeotérmico: sondeos, intercambiadores, acumuladores, tubaxes, etc.

2. Não são subvencionáveis:

a) As despesas de funcionamento da actividade subvencionada e material fungível em geral.

b) As despesas anteriores à apresentação da solicitude.

c) Equipamento e materiais de segunda mão.

d) As obras de manutenção e as despesas de alugamento.

e) As taxas e licenças administrativas.

f) As conduções de distribuição interior do calor e os equipamentos emissores, salvo quando estes sejam parte activa do circuito de geração térmica.

g) Em aerotermia os projectos cujas bombas de calor sejam do tipo ar/ar.

Artigo 4. Quantia da ajuda

A quantia da ajuda será de 50 % do investimento elixible da instalação, excepto os projectos de aerotermia cuja ajuda será de 30 %, tendo em conta o seu orçamento e os valores máximos por potência definidos no artigo 5 destas bases reguladoras. A quantia máxima por projecto será de 60.000 euros.

Adicionalmente na procura de instalações de potência racionais, estabelece-se um custo elixible máximo por habitação segundo a seguinte tabela. Para estes efeitos define-se habitação como todo o imóvel que se utilize ou fosse desenhado para a residência de uma família, independentemente do tamanho desta e da sua tipoloxía (piso, habitação unifamiliar, acaroado, …).

Tipoloxía

Investimento elixible máximo por habitação

(excluído o IVE)

Xeotermia

12.000 €

Aerotermia

6.000 €

Solar térmica

6.000 €

Cada entidade colaboradora poderá solicitar um máximo de 300.000 euros em projectos com reserva de fundos.

Artigo 5. Normas específicas

1. Com o objectivo de garantir ao máximo aproveitamento energético do combustível e minimizar as emissões de substancias poluentes à atmosfera, os equipamentos de geração de calor deverão ser instalações com avançadas prestações operativas, com elevados níveis de eficiência energética e com um bom comportamento com respeito ao meio natural.

Para tal efeito, as instalações financiadas devem cumprir com os requisitos estabelecidos no Real decreto 1027/2007, de 20 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de instalações térmicas de edifícios (RI-TE), com as condições estabelecidas no documento reconhecido do RRI-TE sobre biomassa térmica, assim como qualquer outra normativa energética nacional, regional ou local que lhes seja de aplicação. Especificamente:

a) Equipamentos térmicos de biomassa.

No que diz respeito à aquecedor de ar e outros equipamentos que não requeiram o cumprimento do Real decreto 1027/2007, exixir que o solicitante presente um rendimento do equipamento térmico superior ao 75 % e, em caso que fosse de aplicação, uma qualificação energética em modo calefacção igual ou superior a D.

b) Bombas de calor.

No caso das bombas de calor ar/água, os equipamentos que se instalam deverão contar com um coeficiente de eficiência energética em modo calefacção (COP) igual ou superior a 4, nas condições estabelecidas na norma que os afecte (UNE-EM 14511:2019 e
UNE-EM 14825:2016). Tomar-se-ão como temperaturas de referência para o cálculo do COP e da potência 0/35 ºC para bombas de calor xeotérmicas e 7/35 ºC para aerotermia. Portanto, para justificar esta condição, deverá achegar-se a documentação justificativo do ensaio para a obtenção do COP.

Em aplicações de bomba de calor ar-água de solo AQS e/ou calefacção com radiadores que não sejam de baixa temperatura o COP da bomba de calor será igual ou superior ao especificado na seguinte tabela, dependendo da zona climática do projecto:

Zona climática

A

B

C

D

E

COP mínimo

4,3

4,6

4,6

4,9

4,9

Não serão subvencionáveis equipamentos de bomba de calor para água quente sanitária tipo monobloc.

c) Solar térmica.

Consideram neste ponto as instalações que aproveitam a radiação solar para o esquentamento de um fluído mediante painéis solares planos ou tubos de vazio, sempre que a sua utilização conduza a uma poupança de um combustível convencional.

Não serão subvencionáveis aquelas instalações destinadas à geração de água quente sanitária (AQS) ou climatização de piscinas que sejam obrigatórias em virtude do Documento básico HE 4-Contributo solar mínima de água quente sanitária do Código técnico da edificação (CTE), aprovado pelo Real decreto 314/2006, de 17 de março, independentemente da percentagem de contributo solar que cubra a instalação solar projectada nestes usos. Para instalações afectadas pelo CTE que também se destinem a outras aplicações não obrigadas por esta normativa, unicamente se poderá obter ajuda pela parte correspondente a estas últimas aplicações.

As instalações solares destinadas ao apoio à calefacção no sector doméstico e terciario unicamente serão subvencionáveis se utilizam emissores de baixa temperatura de desenho (menores de 50º C), como chão radiante, radiadores de baixa temperatura ou fã coils.

Não serão subvencionáveis aquelas instalações destinadas ao esquentamento da água de piscinas descobertas.

O coeficiente global de perdas do painel solar deverá ser inferior ou igual a 9 W/(m2 ºC). Os equipamentos acumuladores devem dispor de uma qualificação energética classe C ou superior.

2. O investimento elixible máximo por potência unitária (sem IVE) estará limitado pelas características do sistema segundo a seguinte tabela:

a) Biomassa.

Tipoloxía

Tipo de equipa gerador de biomassa

Categoria de potências

Custo elixible máximo por potência sem IVE (€/kW)

A1

Aquecedor de ar, cocinhas calefactoras e geradores de ar quente

P ≤ 25 kW

225-5 P

P > 25 kW

100

A2

Mudança de queimador em equipamento existente que não seja de biomassa

50

B1

Equipamentos térmicos que utilizem lenha, hidroestufas ou Insert/cheminea de água

P ≤ 20 kW

300-5 P

20 kW < P ≤ 40 kW

250-2,5 P

P > 40 kW

150

B2

Caldeiras com sistema de alimentação automática e volume de acumulação de combustível com < V 1.000 litros

P ≤ 40 kW

300

40 kW < P ≤ 440 kW

310-(P/4)

P > 440 kW

200

B3

Caldeiras com sistema de alimentação automática e volume de acumulação de combustível com ≥ V 1.000 litros

P ≤ 40 kW

325

40 kW < P ≤ 440 kW

335-(P/4)

P > 440 kW

225

P: potência nominal total do sistema de caldeira/s (kW).

V: capacidade do sistema externo de acumulação de combustível (litros).

Nas tipoloxías B1, B2 e B3, em caso que a caldeira incorpore um sistema de limpeza automática de intercambiador, o custo elixible máximo por potência unitária (sem IVE) poderá incrementar-se em 50 €/kW adicionais.

O Inega comprovará (com referência dos orçamentos apresentados, tarifas oficiais e outra informação disponível) que o orçamento do equipamento térmico se corresponde com o valor de mercado minorar o custo apresentado em caso que existam divergências.

Para o resto dos conceitos subvencionáveis o montante destes pontos poderá ser corrigido, uma vez valorado o orçamento apresentado.

Não se admitirão numa mesma solicitude várias caldeiras de diferentes tipoloxías.

b) Xeotermia.

Tipoloxía

Características do equipamento

Categoria de potências

Investimento elixible máximo por potência (€/kW)

A1

Instalações com bombas de calor xeotérmicas com intercâmbio soterrado horizontal

P ≤ 10 kW

1.300

10 kW < P ≤ 30 kW

1.300-10 (P-10)

30 kW < P ≤ 100 kW

1.100-2 (P-30)

P > 100 kW

960

A2

Instalações com bombas de calor xeotérmicas com intercâmbio soterrado vertical

P ≤ 10 kW

1.900

10 kW < P ≤ 30 kW

1.900-25 (P-10)

30 kW < P ≤ 100 kW

1.400-3 (P-30)

P > 100 kW

1.190

P: potência nominal em calefacção da bomba de calor (kW), devidamente justificada com a documentação achegada, tal e como se indica no artigo 12.

c) Aerotermia.

O investimento elixible máximo será de 600 €/kW para as bombas de calor ar/água tal e como se indica no artigo 12.

d) Solar térmica.

Segundo a tecnologia utilizada, a quantia máxima da subvenção será a seguinte:

Tipo de instalação

Investimento elixible máximo

Painéis planos

1.500 euros/kW (*)

Tubos de vazio

1.000 euros/m2 (**)

(*) A potência em kW calcular-se-á a partir da superfície útil de captação (de abertura) e da curva de rendimento do painel, com temperatura de entrada 45º C, temperatura ambiente 15º C e 800 W/m2 de radiação.

(**) Superfície de abertura.

Artigo 6. Compatibilidade das subvenções

1. As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras serão compatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, sempre que não se supere o 100 % do investimento subvencionável ou, se é o caso, o limite máximo estabelecido na normativa que resulte de aplicação.

2. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 20 destas bases reguladoras.

Artigo 7. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:

1. Na página web do Inega (www.inega.gal) e no correio electrónico inega.info@xunta.gal

2. No telefone 981 54 15 00.

3. Presencialmente, no Inega (rua Avelino Pousa Antelo, 5, São Lázaro, 15703 Santiago de Compostela).

Artigo 8. Beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nestas bases, as pessoas físicas titulares de qualquer direito sobre um imóvel de direito residencial ou as comunidades e mancomunidade de vizinhos, sempre que as actuações subvencionáveis descritas no artigo 4 se realize em habitações ou edifícios do sector residencial sitas na Comunidade Autónoma da Galiza. Além disso, as agrupamento de pessoas físicas, privadas sem personalidade e não poderão estas dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Não poderão ter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 9. Obrigações das beneficiárias

1. São obrigações das beneficiárias as estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em particular, as seguintes:

a) Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

b) Proporcionar à entidade colaboradora todos os documentos necessários para poder tramitar as ajudas estabelecidas nestas bases, assim como acreditar os requisitos ou condições que determinem a concessão da ajuda, no prazo assinalado na convocação ou, excepcionalmente, o que se assinale na resolução, quando esta seja consequência da estimação de um recurso.

c) Facilitar à entidade colaboradora seleccionada as outras duas ofertas que necessariamente têm que acompanhar a solicitude de ajuda, quando a actuação concreta que se subvenciona suponha uma despesa sem IVE para o beneficiário igual ou superior a 15.000 euros.

As ofertas apresentadas têm que ser sempre com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem. As ofertas apresentadas para cada despesa não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas, nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

d) Acreditar ante a entidade colaboradora, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, que está ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social.

e) Realizar o pagamento das facturas emitidas pela entidade colaboradora antes da data em que devam apresentar-se ante o Inega. Este pagamento deve estar devidamente documentado mediante comprovativo bancário, tal e como se estabelece no artigo 24 destas bases.

f) Quando não possa executar o projecto deverá renunciar à subvenção. A renúncia será tramitada pela entidade colaboradora, mediante a apresentação do anexo V que se junta a título informativo. Este anexo estará disponível na página web do Inega (http://www.inega.gal).

g) O beneficiário está obrigado a respeitar o destino do investimento, ao menos, os três (3) anos posteriores à data da resolução de pagamento final, salvo que existam prazos de maior amplitude aplicável no âmbito da Xunta de Galicia para projectos determinados, caso em que se aplicarão estes.

h) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, que possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

i) Comunicar-lhe ao Inega, através da entidade colaboradora, a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos.

j) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

k) Em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, no caso de promoção ou difusão pública que as pessoas beneficiárias realizem da actuação subvencionada por qualquer suporte, deverá constar o co-financiamento com fundos da Xunta de Galicia através do Instituto Energético da Galiza, que se efectuará incorporando de forma visível o símbolo e logótipo da Xunta de Galicia e do Inega.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. De conformidade com o artigo 17.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, o Inega publicará as subvenções concedidas ao amparo destas bases na sua página web oficial (www.inega.gal) e no Diário Oficial da Galiza expressando a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude levará implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

4. Em cumprimento do artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação de acordo com o estabelecido no Real decreto 130/2019, de 8 de março, pelo que se regula a Base de dados nacional de subvenções e a publicidade das subvenções e demais ajudas.

Artigo 11. Solicitudes

1. As entidades colaboradoras aderidas são as encarregadas de tramitar o procedimento (apresentar a solicitude e a documentação justificativo da actuação). O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará na data e na hora prevista para cada tipoloxía de projecto no artigo 3.2 desta resolução, e finalizará o 1 de julho de 2021.

2. Quando o investimento sem IVE da actuação concreta que se subvenciona suponha uma despesa para o beneficiário igual ou superior a 15.000 euros o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, 3 ofertas de diferentes provedores, tendo em conta que a oferta seleccionada corresponderá à da entidade colaboradora aderida encarregada da tramitação da sua solicitude.

3. Na página web do Inega (www.inega.gal) estará disponível uma listagem de entidades colaboradoras aderidas a convocação de ajudas.

4. Uma vez eleita a instalação, a entidade colaboradora terá que:

a) Comprovar que a pessoa que vai solicitar a ajuda cumpre com os requisitos, estabelecidos no artigo 8 destas bases, para poder ser beneficiário da ajuda.

b) A entidade colaboradora cobrirá a solicitude para esse solicitante, mediante a aplicação informática habilitada para o efeito e acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia ou bem desde a página web do Inega (www.inega.gal). Para o acesso à aplicação de apresentação das solicitude será necessário o número do NIF e o contrasinal determinados pelas pessoas interessadas.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

5. Para que a reserva de fundos seja válida deve ter o seguinte conteúdo mínimo:

a) Solicitude de ajuda (anexo II).

b) Autorização para a representação (anexo III).

c) Memória técnica da actuação, segundo o modelo disponível na web do Inega
(www.inega.gal).

6. Os fundos solicitados e os validar pelo Inega para cada linha poderão visualizar-se em todo momento, através da aplicação informática. Uma vez apresentada uma solicitude, a aplicação informática descontará a quantia de ajuda correspondente ao expediente dos fundos disponíveis para a linha de ajudas de que se trate (BIO, GELO, AER, STE). Portanto, a ajuda máxima que se vai conceder ao expediente estará limitada pela ajuda indicada na solicitude inicial.

De chegar-se a esgotar os fundos disponíveis para uma linha de ajudas as seguintes solicitudes apresentadas incluirão numa listagem de espera para esta linha; no momento da apresentação, a aplicação informática informará da posição que ocupa a solicitude na listagem de espera.

As inadmissões, desestimentos, denegações, renúncias e minoracións de solicitudes com fundos atribuídos libertarão fundos que poderão ser reasignados aos expedientes que se encontrem em listagem de espera segundo a ordem de prelación que lhe corresponda.

7. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

8. As entidades colaboradoras serão seleccionadas mediante um procedimento específico em que virão determinadas as condições de eficácia e de solvencia técnica que devem ter.

Artigo 12. Documentação complementar

1. As entidades colaboradoras deverão achegar com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação:

a) Autorização para a representação segundo o anexo III.

b) Para acreditar a titularidade admitir-se-ão os seguintes documentos: título de propriedade ou contrato de arrendamento ou cessão de uso, acompanhado de documento que acredite a titularidade do arrendador ou cedente.

Também se admitirá certificado catastral ou recebo de pagamento do IBI acompanhado de declaração responsável (assinada pelo solicitante da ajuda) de que os dados contidos no certificar ou no recebo não sofreram variação.

c) No suposto de que o solicitante seja um agrupamento de pessoas físicas, privadas sem personalidade, o representante deverá assinar a solicitude achegando pela entidade colaboradora a seguinte documentação:

1º. Documentação que acredite a sua constituição.

2º. Documentação que acredite a representação com que se actua.

3º. Documento em que constem os compromissos de execução assumidos por cada um dos integrantes, assim como o montante de subvenção que vai aplicar cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários mediante a apresentação do anexo IV, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cumprimentarse através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.gal).

d) Em caso que uma comunidade de vizinhos seja a solicitante, de conformidade com o artigo 13.3 da Lei 49/1960, de 21 de julho, sobre propriedade horizontal, o presidente ostentará a representação da comunidade neste procedimento e será a pessoa signatária da documentação, e deverá apresentar-se:

1º. Acta de constituição da comunidade de proprietários com a relação dos proprietários e a determinação da quota de participação respectiva.

2º. Certificação do acordo adoptado pela maioria legalmente estabelecida pela correspondente comunidade de proprietários aceitando as bases da convocação, comprometendo-se a execução das respectivas obras e facultando ao presidente ou administrador de prédios para formular a solicitude de subvenção.

3º. Acta onde conste a nomeação do presidente ou certificado expedido pelo secretário da comunidade referente a este ponto, ou certificação do administrador de prédios que gira a comunidade.

4º. Documento em que constem os compromissos de execução assumidos por cada um dos integrantes, assim como o montante de subvenção que vai aplicar cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários mediante a apresentação do anexo IV, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cumprimentarse através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.gal).

e) Apresentação da oferta da instalação que se pretende levar a cabo. Quando o investimento sem IVE da actuação concreta que se subvenciona suponha uma despesa para o beneficiário igual ou superior a 15.000 euros a entidade aderida, à que corresponde a oferta seleccionada, apresentará, junto com o resto da documentação complementar, as três ofertas da instalação que se pretende levar a cabo.

A eleição de uma das ofertas fundamentar-se-á sempre em critérios de poupança. Ademais, será necessário achegar como justificação uma memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa, que terá que incluir uma comparação das especificações técnicas dos elementos oferecidos e o motivo da eleição.

Não será necessário apresentar as 3 ofertas, se pelas especiais características das despesas que se subvencionan não existe no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem, devendo o beneficiário neste suposto prestar declarações expressa motivada em tal sentido.

As ofertas deverão conter, no mínimo, os dados identificativo do emissor e do destinatario (razão social, endereço, e número ou código de identificação fiscal), a data de emissão do documento, o montante por conceito (especificando se inclui ou não IVE) e a descrição técnica dos elementos oferecidos.

f) Memória técnica da actuação. Composta pelos seguintes documentos:

1º. Planos de situação em que se indique a localização dos equipamentos. Fotografia de vista aérea na que se indique de forma apreciable a edificação onde se executará a instalação (Sixpac, Cadastro, etc). Bosquexos ou planos em que se localizem os equipamentos na edificação.

2º. Folha de características da equipa gerador utilizado.

3º. Descrição da instalação projectada segundo o modelo específico disponível na web do Inega (www.inega.gal): uma memória técnica na que se descreverão, de forma detalhada, os sistemas geradores e os componentes principais da instalação.

4º. No caso da xeotermia, aerotermia e solar térmica os certificados de rendimento dos sistemas geradores com a seguintes especificações:

– Xeotérmica e aerotermia.

Certificado do coeficiente de rendimento em modo calefacção (COP) e da potência emitido por um laboratório independente e acreditado para realizar as provas segundo a norma que os afecte (UNE-EM 14511:2019 e UNE-EM 14825:2016). No caso de Eurovent e da EPHA admitir-se-á a impressão da página web na que se podem consultar os dados de potência e COP da própria equipa ou do ensaiado na série técnica sempre que se acompanhe de uma captura do link no qual se pode contrastar a informação. Tomar-se-á como temperaturas de referência para o cálculo do COP e da potência 0/35 ºC para bombas de calor xeotérmicas e 7/35 ºC para aerotermia.

– Solar térmica.

Resolução de certificação do painel solar em vigor, emitida pela Administração competente. Se na resolução de certificação não se recolhe de modo íntegro a seguinte informação do painel: marca, modelo, superfície de abertura e coeficientes de rendimento, entregar-se-á a maiores cópia do ensaio realizado por uma entidade devidamente acreditada (segundo a Ordem ITC/71/2007, de 22 de janeiro, do Ministério de Indústria, Turismo e Comércio ou, se fosse o caso, a norma que a substitua) que serviu de base para a emissão da resolução de certificação. No caso dos equipamentos que devam dispor de uma qualificação energética deverão achegar a documentação justificativo correspondente.

g) Qualquer outra documentação adicional que o interessado considere conveniente para a correcta avaliação do projecto.

Artigo 13. Forma de apresentação da documentação complementar

1. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente a pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das entidades colaboradoras apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As entidades colaboradoras responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos (5 MB) ou tivesse um formato não admitido, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior.

4. Todos os trâmites administrativos que as entidades colaboradoras devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electrónicamente através da aplicação informática habilitada para estas ajudas, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) ou da página web do Inega (www.inega.gal).

Artigo 14. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Certificações de estar ao dia no pagamento com a AEAT, Segurança social e Fazenda Autonómica.

b) DNI ou NIE, quando a pessoa solicitante seja uma pessoa física.

c) Concessão de subvenções e ajuda.

d) Inabilitação para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a essa consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 15. Órgãos competente

A Unidade Jurídico-Administrativa do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de concessão das subvenções. Corresponde à pessoa titular da Direcção do Inega ditar as diferentes resoluções que se derivem do dito procedimento.

Artigo 16. Instrução do procedimento de concessão das ajudas

1. A solicitude de ajuda com reserva de fundos será avaliada pelos serviços do órgão instrutor do Inega em função dos dados relativos ao solicitante e ao projecto declarados na solicitude de ajuda e na documentação complementar apresentada. De ser o caso, também poderão ser avaliadas as solicitudes de ajudas que figurem nos postos demais prelación da listagem de espera, sem tudo bom avaliação suponha garantia de que os expedientes se cheguem a subvencionar até que, eventualmente, recaia resolução expressa de concessão de ajuda.

Se a solicitude não reúne alguma da documentação ou informação previstas nas bases, requerer-se-á a entidade colaboradora para que, num prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos; com a advertência expressa de que, se assim não o fizesse, ter-se-lhe-á por desistido na seu pedido e arquivar o expediente.

Igual requerimento efectuar-se-á no suposto de resultado negativo da consulta efectuada a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), conselharia competente em matéria de economia e fazenda e da verificação do DNI/NIE.

2. Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, poderá requerer-se a entidade colaboradora para que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários na tramitação e resolução do procedimento.

3. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração. Aqueles que não cumpram com as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, serão objecto de resolução de inadmissão a trâmite ou de denegação, dependendo da circunstância que concorra em cada caso.

4. Trás o informe dos serviços técnico e jurídico, as solicitudes que cumpram com os requisitos serão recolhidas por um Comité formado pela pessoa titular do Departamento de Energia e Planeamento Energético, a pessoa titular da Área de Energias Renováveis e dois técnicos do Inega (um da Área de Energias Renováveis e outro da Gerência). O Comité elaborará uma proposta na que figurem de modo individualizado os solicitantes propostos para obter subvenção, assim como o montante da subvenção para cada um deles, até esgotar o crédito disponível.

Artigo 17. Resolução

1. Uma vez avaliada a solicitude, a proposta de resolução elevará à directora do Inega. O procedimento de concessão resolverá no prazo de quinze (15) dias desde a data de elevação da proposta de resolução e ajustar-se-á ao disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o conteúdo da resolução.

2. A resolução de concessão compreenderá a identificação do beneficiário, o custo elixible do projecto e a quantia da subvenção.

Na resolução denegatoria da ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

3. No suposto de ampliação do crédito e até o limite do crédito disponível, conceder-se-á, sem necessidade de uma nova convocação, a subvenção ao solicitante ou solicitantes seguintes na ordem de entrada da solicitude.

Artigo 18. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às entidades colaboradoras aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as entidades colaboradoras deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, aos efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

Para utilizar os serviços de Notifica.gal deverá dispor de um utente e chave no serviço Chave365 ou de um certificar de pessoa física ou jurídica associado ao NIF da pessoa destinataria e comprovar que o seu navegador e sistema operativo cumprem os requisitos técnicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Os interessados poderão consultar na aplicação informática e na Pasta cidadã-Mi Sede, acessíveis desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) o estado das suas solicitudes à medida que avança a tramitação administrativa do expediente e a documentação apresentada.

Artigo 19. Regime de recursos

1. Contra as resoluções ditadas ao amparo desta resolução de convocação, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fora expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica se produzam os efeitos do silêncio administrativo, perante o presidente da Agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Contra as resoluções de reintegro, que põem fim à via administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução se esta fosse expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica se produzam os efeitos do silêncio administrativo, perante a directora da Agência Instituto Energético da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 20. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Quando, por circunstâncias técnicas, seja imprescindível variar o conteúdo específico dos investimentos recolhidos no projecto inicial, a entidade colaboradora deve lhe o notificar ao órgão competente para a concessão da subvenção mediante la apresentação dele anexo VII.

3. O órgão competente para a concessão da subvenção poderá autorizar a modificação da resolução por instância do beneficiário respeitando os seguintes requisitos:

a) Que a modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízos a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não suporiam a denegação da ajuda.

4. As modificações de projectos que não se comuniquem com anterioridade a justificação do investimento, ou aquelas que de modo prévio não acheguem a documentação necessária para a sua valoração, tramitar-se-ão conjuntamente com a documentação justificativo do investimento, utilizando o requerimento de emenda de justificação para completar o expediente. Poderão formalizar-se a aceitação da modificação do projecto e a justificação deste mediante a resolução de pagamento sempre e quando a modificação do projecto respeite os requisitos estabelecidos no ponto 3 deste artigo e se achegue toda a documentação da solicitude modificada.

5. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação do projecto, que poderá ou não afectar aos me os ter da resolução de concessão, será ditado pelo .......... do Inega, depois da instrução do correspondente expediente no qual se lhe dará audiência aos interessados.

Artigo 21. Aceitação e renúncia

1. Transcorridos dez (10) dias hábeis a partir do seguinte ao da publicação da proposta de resolução definitiva sem que a entidade colaboradora comunique expressamente a renúncia à subvenção, perceber-se-á que o solicitante aceita a subvenção, e desde esse momento, adquirirá a condição de beneficiário.

2. Em caso que o beneficiário de uma subvenção deseje renunciar à ajuda concedida para a sua solicitude, deverá comunicar-lho a entidade colaboradora que apresentará a anexo V pelos médios estabelecidos no artigo 11.4 destas bases reguladoras, comunicando este facto com o fim de proceder ao arquivo do expediente.

Em caso que se comunicasse a renúncia, ditar-se-á a correspondente resolução que se notificará, de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18 destas bases reguladoras.

Artigo 22. Prazo de execução das instalações

O prazo de execução das instalações iniciar-se-á uma vez se tenha efectuado a solicitude de ajuda ante esta entidade e rematará o 30 de setembro de 2021.

Artigo 23. Justificação da subvenção

1. A documentação correspondente à justificação do investimento realizado apresentará pela entidade colaboradora de forma electrónica através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) ou da página web do Inega (www.inega.gal).

2. Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenção da Galiza, quando o órgão administrativo competente para a comprovação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelas entidades colaboradoras, pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de dez (10) dias para a sua correcção. Os requerimento de emenda serão notificados tal e como se estabelece no artigo 18 destas bases reguladoras.

3. No suposto de que transcorresse o prazo estabelecido para a justificação sem ter-se apresentado documentação alguma, requerer-se-á igualmente a entidade colaboradora para que no prazo improrrogable de dez (10) dias hábeis a presente.

Igual requerimento se efectuará por parte do Inega no suposto de resultado negativo da consulta de verificação do NIF do solicitante (pessoa física).

A apresentação da justificação no prazo adicional de dez (10) dias não isentará das sanções que, conforme a lei correspondam.

Artigo 24. Documentação justificativo do investimento

1. Os documentos de justificação deverão apresentar-se dentro do prazo estabelecido no artigo 22 destas bases reguladoras, devendo estar, nesse momento, os investimentos plenamente realizados, operativos e verificables.

2. Para o cobramento pelo solicitante da subvenção concedida, a entidade colaboradora deverá apresentar toda a documentação que se assinala neste artigo e solicitará o pagamento mediante a apresentação do anexo VI, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cobrir-se através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou bem desde a página web do Inega
(http://www.inega.gal).

3. Documentação justificativo que se tem que apresentar junto com a solicitude de pagamento:

a) Para justificar cada um das despesas realizadas achegar-se-ão as facturas, nas que figurará o montante total que se vai pagar, e os documentos justificativo que assegurem a efectividade do pagamento da totalidade do equipamento pelo solicitante.

1º. A factura deverá reflectir com claridade os seguintes dados:

– Data de emissão.

– Nome e NIF/NIE do beneficiário.

– Endereço onde se realiza a obra.

– Descrição detalhada da totalidade do equipamento instalado de acordo com a solicitude.

– Base impoñible, IVE, total da base impoñible mais IVE.

Não se admitem as facturas que não cumpram com o indicado o que se manipulem.

A expedição das facturas e o seu conteúdo ajustar-se-á ao disposto no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se regulam as obrigações de facturação.

2º. Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas: transferência bancária, comprovativo bancário de receita de efectivo pelo portelo, certificação bancária, nos quais deverão estar claramente identificados:

– Titular da conta desde a que se realiza a operação ou pessoa que realiza a receita efectiva, que devem coincidir, em todo o caso, com a pessoa beneficiária da subvenção.

– Receptor do pagamento (empresa ou autónomo).

– Número de factura objecto do pagamento.

3º. Não se admitirão os supostos de autofacturación (factura emitida pelo próprio beneficiário da subvenção).

4º. Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades subvencionadas nos supostos recolhidos nas letras a), b) e c) do artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5º. Não se admitirão como comprovativo os documentos acreditador de pagamento em metálico nem os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade.

6º. No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento.

7º. Em caso que as pessoas beneficiárias da ajuda se acolham a cessão do direito de cobramento, estabelecido no apartado 1 do artigo 83 do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, considerasse com efeito pago a despesa com a cessão do direito de cobramento da subvenção a favor dos cesionarios.

b) Relatório técnico da actuação realizada, segundo o modelo disponível na página web do Inega (www.inega.gal). De existir modificações no projecto, dever-se-á indicar no relatório técnico da actuação realizada e achegar a documentação técnica apresentada com a solicitude que se veja afectada pelas modificações.

c) Achegar-se-ão fotografias dos principais equipamentos instalados.

d) Declaração complementar do conjunto de ajudas solicitadas para as mesmas actuações subvencionadas, tanto as aprovadas e concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais (anexo VIII).

e) O beneficiário achegará um certificado assinado pelo técnico instalador, em que se indique a data de finalização da instalação que se subvenciona. Naqueles projectos de geração térmica com potência superior a 70 kW deverá achegar-se o certificado de direcção de obra assinado pelo técnico. Naquelas instalações que requeiram a sua inscrição no registro da conselharia competente em matéria de indústria, o beneficiário deverá achegar o comprovativo de solicitude de inscrição da instalação nesse registo. Nesse comprovativo deverão figurar as características técnicas e o correspondente código de acesso ao referido registro, para ter a possibilidade de verificação, em caso que fosse necessário.

f) Nos projectos de energia xeotérmica o beneficiário deverá achegar certificado de obra do sistema de captação assinado por um técnico conforme o modelo disponível na web do Inega. Sempre que seja obrigatória uma autorização para a execução do projecto o beneficiário deverá justificar a obtenção desta ou, em caso que ainda não se recebesse a autorização, se deverá acreditar documentalmente a sua solicitude.

Lembra-se que a data de finalização da obra deve estar compreendida dentro do período de justificação.

Artigo 25. Não cumprimentos gerais do projecto

1. Não cumprimento total. Se se justificam conceitos, partidas e/ou elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 60 % do montante total do investimento subvencionável, perceber-se-á que não atingiu os objectivos propostos na solicitude e, portanto, determinará a perda do direito ao cobramento da subvenção concedida.

2. Não cumprimento parcial. Se a justificação é igual ou superior ao 60 %, mas sem atingir o 100 % do investimento subvencionável, perceberá a subvenção proporcional correspondente ao investimento justificado admissível, sempre que cumpra o resto das condições de concessão e a finalidade ou objectivos para os que se concedeu a ajuda.

Artigo 26. Pagamento das ajudas

1. Os órgãos competente do Inega poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, poder-se-á perceber que renuncia à subvenção.

2. Previamente à proposta de pagamento, e sempre que se trate de subvenções de capital com um montante superior a 60.000 euros, os serviços técnicos do Inega realizarão uma inspecção de comprovação material na que certificar que se realizou o investimento que foi objecto da ajuda e tudo bom investimento coincide com o previsto na resolução de concessão.

3. Em caso que o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto e sempre que isto não suponha uma realização deficiente do projecto, a quantia da subvenção poderá reduzir-se proporcionalmente se devido à redução do investimento se superam as percentagens máximas de subvenção.

Artigo 27. Reintegro de subvenções e regime de sanções

1. O Inega reservasse para sim o direito a realizar quantas comprovações, inspecção e demais medidas de controlo que se estimem oportunas para velar pela correcta aplicação dos recursos públicos, e os beneficiários submeter-se-ão as actuações de controlo que realize o Inega para o seguimento dos projectos aprovados e as de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Se no curso destas verificações se detectasse que os beneficiários da subvenções ou as entidades colaboradora aderidas incumpriram alguma das condições estabelecidas nesta bases reguladoras, resolver-se-á a adesão, o que implicará a perda dos benefícios e, se é o caso, o dever de reintegrar as quantidades obtidas indevidamente com os interesses legais que correspondam, sem prejuízo das acções legais e sanções que correspondam.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o número anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As entidades colaboradoras e os beneficiários das subvenção, de ser o caso, estarão sujeitos ao regime sancionador previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e desenvolto no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

Artigo 28. Normativa de aplicação

As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras, reger-se-ão, entre outras, pelas seguintes normas:

1. Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

4. Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

5. Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE, de 26 de fevereiro de 2014.

7. Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

8. Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

9. Regulamento geral de protecção de dados (RXPD): norma de aplicação directa em toda a União Europeia, relativa à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

10. Real decreto 3/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema Nacional de Segurança no âmbito da Administração electrónica (ENS)-versão consolidada.

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