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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 14 de janeiro de 2021 Páx. 2162

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense

EDITO (715/2019).

Eu, María Regina Domínguez Cougil, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, faço saber que no mazo de sentenças deste julgado figura a que literalmente copiada diz:

«Sentença.

Em Ourense o 29 de outubro de 2020.

Vistos por mim, María Teresa Marcos Marinho, juíza em substituição do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, os presentes autos de julgamento ordinário, tramitados neste julgado baixo o número 715/2019, por instância da Emilio Domuro Canal, representado pela procuradora dos tribunais Paz Feijoo-Montenegro Rodríguez e assistido do letrado Gumersindo For-nos Viéitez, face a Constantino Sierra Araujo, em situação processual de rebeldia, sobre acção declarativa de domínio.

Antecedentes de facto...

Fundamentos de direito.

Primeiro. O presente julgamento tem a sua origem numa demanda de julgamento ordinário na qual a parte candidata exerce uma acção declarativa de domínio por usucapión contra tabulas em relação com o prédio rústico no lugar dos Facheiros, O Subiado, com referência catastral 32076ª 501001050001UL, termo de Soutopenedo, parcela 105, polígono 501 sita em San Cibrao das Viñas, de uma extensão de seis áreas e oitenta e cinco centiáreas (685 m2), que linda ao norte com o prédio 103 de Dorinda Sueiro Barandela e o prédio 108 de Perfeito Blanco Canal, ao sul caminho e o prédio 104 de Manuel Sabucedo Cid e ao oeste, com o prédio 106 de Dores Martínez Canal; no supracitado prédio situa-se uma habitação unifamiliar construída por Emilio no ano 1989, que consta de planta baixa com destino armazém de 89 m2 e planta alta com destino habitação de 95 m². Dirige a demanda face a Constantino Sierra Araujo, a favor do qual figura inscrito o referido terreno, malia não exercer em nenhum momento actos de posse nem de propriedade sobre ela, desconhecendo o candidato quem é o Sr. Constantino (documento 2). ...Terceiro. Conforme o disposto no artigo 394 LAC, o demandado deverá abonar o pagamento das custas processuais.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Ditame:

Estimo integramente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Paz Feijoo-Montenegro Rodríguez, em nome e representação de Emilio Domuro Canal, face a Constantino Sierra Araujo, em situação processual de rebeldia, declarando que esta procede nos seguintes termos: declaro que Emilio Domuro Canal é proprietário por usucapión contra tabulas do prédio rústico no lugar dos Facheiros, O Subiado, com referência catastral 32076ª 501001050001UL, termo de Soutopenedo, parcela 105, polígono 501 sita em San Cibrao das Viñas, de uma extensão de seis áreas e oitenta e cinco centiáreas (685 m²), que linda ao norte com o prédio 103 de Dorinda Sueiro Barandela e o prédio 108 de Perfeito Blanco Canal, ao sul caminho e o prédio 104 de Manuel Sabucedo Cid e ao oeste, com o prédio 106 de Dores Martínez Canal. No supracitado terreno situa-se uma habitação unifamiliar construída por Emilio no ano 1989, que consta de planta baixa com destino armazém de 89 m2 e planta alta com destino habitação de 95 m. 2. Acorda-se a nulidade da inscrição registral que figura no tomo 1282, livro 53, folio 107, prédio número 5411, que figura no Registro da Propriedade número 2 de Ourense, correspondente à Câmara municipal de San Cibrao das Viñas, a favor de Constantino Sierra Araujo. Pratique-se a inscrição registral do prédio nº 5411 a favor de Emilio Domuro Canal. Livre-se ofício ao Registro da Propriedade número 2 de Ourense para os efeitos assinalados nos parágrafos anteriores. Notifique às partes em legal forma a presente resolução, fazendo saber que esta não é firme e pode interpor-se recurso de apelação no prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação. Assim por esta minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

Que, em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 497.2 ,156.4 e 164 da LAC, para que sirva de notificação a Constantino Sierra Araujo livro o presente edito.

Ourense, 29 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça