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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 Páx. 1552

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 30 de dezembro de 2020 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas a entidades privadas para o fomento da gratuidade da atenção educativa para segundos filhos ou filhas e sucessivos/as em escolas infantis 0-3, e se procede à sua convocação para os anos 2021 e 2022 (código de procedimento BS420C).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.23, atribui à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 3, os objectivos do sistema galego de serviços sociais, incluindo entre estes o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Além disso, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, recolhe, entre os seus âmbitos de actuação, que a Xunta de Galicia promoverá actuações conducentes a facilitar a conciliação da vida pessoal, familiar e laboral, como a ampliação da rede de centros de atenção à infância.

Tendo em conta o Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e de conformidade com o Decreto 216/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, atribui-se à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica o exercício das políticas públicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliação que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

A atenção à infância e o apoio às famílias é uma das linhas estratégicas de actuação da Xunta de Galicia, articulada através do Programa de apoio à natalidade (PAN), um programa integral cujo objectivo principal é aumentar o bem-estar das famílias galegas mediante diferentes actuações que se estruturan em três eixos principais: ajudas, serviços e recursos de conciliação.

Neste sentido, o objectivo da área de conciliação do Programa PAN (PAN-Concilia) é criar um ambiente social favorável em que não entrem em conflito as responsabilidades parentais de cuidado com o acesso e permanência no comprado de trabalho, tanto mediante a posta à disposição das famílias de recursos que lhes permitam compatibilizar o desempenho profissional com os labores de atenção e cuidado das filhas e filhos, como mediante o fomento da corresponsabilidade no fogar e do envolvimento empresarial, ao tempo que se trabalha sobre a dimensão socioeconómica da questão demográfica e se desenham as soluções precisas para favorecer que a povoação possa ter o número de filhos/as que deseje, paliando o custo que comporta a criação e cuidado dos filhos e filhas.

Uma das linhas de acção do PAN-Concilia dirige-se à universalización do primeiro ciclo de educação infantil, melhorando a acessibilidade deste recurso e constituindo uma rede galega de centros de educação infantil 0-3 articulada e de qualidade, como recurso educativo, dado que a educação e os cuidados da primeira infância constituem o fundamento da educação e a formação das pessoas e um pilar essencial para o sucesso em matéria de aprendizagem permanente, desenvolvimento pessoal e empregabilidade futura.

Na procura deste objectivo enquadra-se a modificação operada através da Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, que acrescentou no seu artigo 23.seis uma disposição adicional noveno à Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, em que se recolhem as actuações previstas para conseguir a gratuidade da atenção educativa nas escolas infantis de 0-3 anos para segundos/as filhos/as e sucessivos, estabelecendo no seu número 5 que a conselharia competente em matéria de serviços sociais adoptará medidas tendentes a promover e fomentar que as entidades privadas que sejam titulares de escolas infantis de 0-3 anos, apliquem para o segundo filho ou filha da unidade familiar e sucessivos/as uma bonificação do 100 % da contraprestação pecuniaria que tenham estabelecida pela atenção educativa. Entre tais medidas poderá encontrar-se o estabelecimento de subvenções, sendo nestes casos a cargo das entidades a quantia da bonificação no que exceda a quantia da subvenção outorgada pela Administração autonómica.

Com esta base, no ano 2020 pôs-se em marcha uma nova linha de fomento, atendendo a razões de impulso demográfico e de conciliação, assim como de apoio às famílias galegas, para favorecer o acesso à atenção educativa 0-3 em condições de equidade, promovendo que todas elas beneficiem e tenham oportunidades para melhorar ou manter a sua situação de bem-estar. Esta nova linha dirigiu às entidades privadas titulares de centros de educação infantil 0-3 para que bonificassem ao 100 % o custo da atenção educativa e também o custo da matrícula do segundo filho ou filha e sucessivos/as da unidade familiar, contribuindo a Administração com uma compensação através de uma subvenção para que sob medida possa levar-se a cabo.

Em consonancia com o anterior, esta ordem de convocação dirige às entidades privadas para dar-lhe estabilidade e continuidade ao programa de gratuidade da atenção educativa para segundos/as filhos/as e sucessivos nas escolas infantis 0-3.

A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, possibilitam a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao capítulo IV no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 20 de novembro de 2020.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da supracitada ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Esta ordem, que se tramitará em regime de concorrência não competitiva, por não ser necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos, de acordo com o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, adapta-se ao disposto na dita lei, assim como ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, e demais normativa de desenvolvimento; à Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como ao seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; tendo em conta em todo o caso os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade, não discriminação e eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia, e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Na sua virtude, em uso das faculdades que tenho atribuídas e para a devida aplicação dos créditos orçamentais para o fim a que foram estabelecidos,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer, em regime de concorrência não competitiva, o procedimento de concessão de ajudas económicas a entidades privadas para promover a aplicação nas escolas infantis 0-3 anos de uma bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa prestada entre o 1 de janeiro de 2021 e o 31 de agosto de 2022 e da gratuidade da matrícula relativa às vagas ocupadas para o curso 2021/22 por segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da unidade familiar (código de procedimento BS420C).

2. Além disso estabelece-se o procedimento de concessão de ajudas económicas a entidades privadas que não tivessem acesso a uma ajuda económica da Administração autonómica por este conceito e acreditem a gratuidade da matrícula do curso 2020/21 e a aplicação de uma bonificação do 100 % do preço correspondente à atenção educativa prestada desde o inicio do dito curso.

3. Para os efeitos desta ordem perceber-se-á por atenção educativa a actividade realizada dentro da sala de aulas em horário ordinário.

Além disso, perceber-se-á por unidade familiar a formada pela/s pessoa/s progenitora/s, ou a pessoa progenitora e o/a cónxuxe ou pessoa com análoga relação de afectividade, e:

1º. As filhas e os filhos, excepto que, com consentimento de o/a pai/mãe, vivam de modo independente.

2º. As menores e os menores em situação de guarda com fins adoptivos ou em situação de acollemento familiar por tempo superior a um ano.

4. Para ter direito às ajudas reguladas nesta ordem as crianças devem ter a sua residência na Galiza.

Artigo 2. Financiamento

1. Às ajudas objecto desta convocação destina-se um orçamento total de 10.636.364 euros, com a seguinte desagregação:

Aplicação orçamental

Código projecto

Ano 2021

Ano 2022

Total

2021.13.02.312B.470.2

2020-00052

6.000.000 €

3.818.182 €

9.818.182 €

2021.13.02.312B.481.3

2015-00477

500.000 €

318.182 €

818.182 €

Total

6.500.000 €

4.136.364 €

10.636.364 €

2. O crédito consignado na aplicação 2021.13.02.312B.470.2 poderá ser objecto de ampliação, tal e como se estabelece no artigo 7.um.s) do projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 20 de novembro de 2020.

3. O crédito consignado na aplicação 2021.13.02.312B.481.3, de acordo com o previsto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 30.2. do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, poder-se-á alargar quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

4. O incremento dos créditos assinalados nos números anteriores fica condicionar à declaração da sua disponibilidade, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. Poderão optar a estas ajudas as entidades privadas que desenvolvam a sua actividade na Comunidade Autónoma da Galiza, apliquem a gratuidade da atenção educativa e da matrícula nas escolas infantis 0-3 para segundos e sucessivos filhos e filhas, não acedam à bonificação através de outras linhas de ajuda da Conselharia de Política Social e cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar devidamente inscrita no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS) da Conselharia de Política Social, de acordo com o disposto no Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza.

b) Que a escola infantil 0-3 pela que solicita as ajudas cumpre os requisitos estabelecidos no Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, e no Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, assim como na normativa de desenvolvimento.

c) Que a escola infantil 0-3 pela que solicitam as ajudas dispõe da documentação que acredita que as crianças que assistem a ela seguem o calendário de vacinação infantil do Programa galego de vacinação.

d) Que a escola infantil 0-3 pela que solicita as ajudas tem as suas tarifas desagregadas por tipo de despesa e actualizadas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais (RUEPSS) da Conselharia de Política Social e aplica os mesmos preços à totalidade das crianças, com independência do número de ordem que ocupem na unidade familiar.

2. Ficam excluídas do previsto no número anterior as entidades privadas que gerem escolas infantis 0-3 de titularidade da Agência Galega de Serviços Sociais, do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar e de titularidade autárquica.

Artigo 4. Quantia da ajuda

1. As ajudas compensarão a aplicação da bonificação do 100 % do preço da atenção educativa relativa a segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da unidade familiar na quantia do preço mensal que lhe correspondesse abonar à família segundo as tarifas estabelecidas pelas horas de assistência da criança ou menina até um máximo de 260 euros/mês por largo a jornada completa, excluído, em todo o caso, o mês de férias da criança ou menina.

2. Além disso, bonificar-se-á a gratuidade da matrícula dos segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da unidade familiar com uma ajuda de até um máximo de 200 euros por matrícula, excluído qualquer conceito diferente do de inscrição e referida unicamente às crianças que ocupam largo na data da certificação de ocupação para a justificação.

3. As ajudas calcular-se-ão em função das tarifas e do preço da matrícula da escola infantil no curso 2020/21, sem superar o tope de 260 euros/mês e 200 euros por matrícula respectivamente, e do número de segundos/as e sucessivos/as filhos/as que a entidade declare na solicitude.

4. Para os efeitos do previsto nos números anteriores, durante todo o período subvencionável a entidade emitirá os comprovativo mensais de pagamento para entregar aos sujeitos obrigados em que conste o número de horas ao dia de assistência e o montante que lhe corresponderia abonar com a lenda Preço bonificado 100 %. Esta lenda constará igualmente nos comprovativo de matriculação. Nos supostos em que as ajudas não atinjam o 100 % do custo por atenção educativa e matrícula, será a cargo das entidades beneficiárias a quantia da bonificação no que exceda a quantia da subvenção outorgada pela Administração autonómica.

Artigo 5. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. A percepção das ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado.

2. No caso de perceberem-se outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

3. Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere as despesas da actividade subvencionada.

4. As entidades solicitantes deverão apresentar, junto com a solicitude, uma declaração comprensiva de todas as ajudas e subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma finalidade, usando o formulario estabelecido para o efeito nesta ordem, o qual terão que voltar achegar actualizado no suposto de variar as circunstâncias inicialmente declaradas.

Artigo 6. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. No caso de escolas infantis que obtenham a permissão de início de actividades com posterioridade à publicação desta convocação o prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir da data de notificação da dita permissão e finalizará em todo o caso o 30 de novembro de 2021.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação ou, de ser o caso, do dia da notificação da permissão de início de actividades. De acordo com o previsto no artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Documento público acreditador de poder suficiente da pessoa física que actue em nome e representação da entidade solicitante.

b) Certificar do número de vagas ocupadas por segundos filhos ou filhas e sucessivos/as na data de apresentação da solicitude e da quantia do preço que lhes corresponde abonar mensalmente às pessoas obrigadas ao seu pagamento, assinado pela pessoa representante legal da entidade solicitante (anexo II).

c) Relação nominal dos segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da escola na data de apresentação da solicitude (anexo III). Para a elaboração deste documento o órgão concedente facilitará às entidades beneficiárias o modelo de ficheiro em formato adequado para juntar com a certificação anterior.

As entidades beneficiárias da ajuda, ao amparo da Ordem de 13 de março de 2020 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para o fomento da gratuidade da atenção educativa para segundos filhos ou filhas e sucessivos/as em escolas infantis 0-3 de titularidade privada, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento BS420C,) só terão que apresentar a documentação complementar prevista neste número no suposto de ter-se produzido variações a respeito da apresentada em dezembro de 2020 para justificar a dita ajuda.

2. Ademais, na epígrafe correspondente do anexo I fá-se-ão constar as seguintes declarações:

a) O conjunto de todas as ajudas concedidas para a mesma finalidade da solicitada ao amparo desta ordem.

b) Que a escola infantil indicada dispõe de projecto educativo e proposta pedagógica, de acordo com o currículo de educação infantil da Galiza, e que se encontra à disposição da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para qualquer comprovação que seja precisa.

c) Que dispõe da documentação acreditador do cumprimento do calendário de vacinação infantil do Programa galego de vacinação das crianças que assistem à escola infantil e do requisito de residência na Galiza a respeito dos que acedem à bonificação.

d) Que a escola infantil está aplicando as tarifas de preços que constam no RUEPSS e que aplica os mesmos preços à totalidade das crianças, com independência do número de ordem que ocupem na unidade familiar.

e) Que assume a quantia da bonificação no que exceda da quantia da subvenção outorgada pela Administração autonómica nos supostos em que esta não atinja o 100 % do custo por atenção educativa e matrícula.

f) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam com a solicitude são verdadeiros.

g) Que não se está incurso/a em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

h) Que não se está incurso/a em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

i) Que se está ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 9 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

j) Que a entidade solicitante se compromete a manter o cumprimento destes requisitos durante o período de tempo em que perceba esta subvenção e a comunicar imediatamente quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.

3. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados com anterioridade pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, e as administrações públicas devê-los-ão obter electronicamente através das suas redes corporativas ou de uma consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas Administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa solicitante.

c) DNI/ NIE da pessoa representante.

d) Inabilitação para obter subvenções ou ajudas.

e) Concessões de subvenções e ajudas.

f) Certificação de estar ao dia das obrigações tributárias emitida pela Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT).

g) Certificação de estar ao dia das obrigações com a Segurança social.

h) Certificação de estar ao dia das obrigações tributárias com a fazenda da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo I) ou, de ser o caso, no anexo IV, e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Instrução e procedimento de concessão

1. O procedimento de concessão da ajuda é o de concorrência não competitiva, por não ser necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos, de acordo com o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Em consequência, o órgão competente para a tramitação do procedimento começará a instrução dos expedientes seguindo a ordem de apresentação das solicitudes de acordo com o disposto no artigo 71.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, e concederá a subvenção em actos sucessivos até o esgotamento do crédito.

2. A instrução do procedimento corresponde à subdirecção com competências em matéria de demografía e conciliação, que realizará as correspondentes propostas de resolução.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, o órgão instrutor requererá as entidades interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis desde o dia seguinte ao da notificação do dito requerimento, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizerem, se terão por desistidas da seu pedido, depois de resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 21 da mesma lei.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução e poderá requerer à entidade solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

5. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, para aquelas que reúnam todos os requisitos e acheguem a documentação necessária solicitar-se-á um relatório à subdirecção com competências em matéria de autorização e inspecção de serviços sociais da Conselharia de Política Social para os efeitos de comprovação de que os centros susceptíveis de subvenção não tenham pendente de cumprimento uma sanção imposta mediante resolução firme por falta grave ou muito grave em matéria de serviços sociais que impeça o desenvolvimento da actividade objecto de subvenção.

6. As solicitudes que recolham os dados e a documentação necessária tramitarão por um procedimento abreviado em que o órgão instrutor lhe formulará ao órgão concedente a proposta de resolução trás comprovar a concorrência dos requisitos requeridos para a sua concessão.

Instruído o procedimento e imediatamente antes de ditar proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto às entidades interessadas, tendo em conta as limitações previstas, de ser o caso, na Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, para que no prazo de dez dias possam alegar e apresentar os documentos e justificações pertinente. Não obstante, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelas entidades interessadas.

7. A respeito dos expedientes em que concorram causas de inadmissão, assim como de declaração ou aceitação de desistência, o órgão instrutor formulará a correspondente proposta. Em todo o caso, não se admitirão a trâmite e proceder-se-á a ditar a resolução de inadmissão e ao arquivamento, sem possibilidade de emenda, das solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido na convocação.

Artigo 11. Resolução

1. A resolução dos expedientes de ajuda, depois da fiscalização da proposta, fazendo uso das faculdades conferidas no artigo 7.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, corresponde ao director geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social.

Com anterioridade a ditar-se a resolução de concessão deverá ficar acreditado que a entidade beneficiária está ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O prazo máximo para resolver e notificar é de três meses contados a partir do dia seguinte ao da data em que a solicitude tenha entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem se ditar resolução expressa, as solicitudes poder-se-ão perceber desestimado.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis que se ditem ao amparo desta ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a sua notificação, se esta for expressa, ou seis meses a partir do dia seguinte ao que se produza o acto presumível.

Artigo 14. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Poderá modificar-se a resolução inicial quando existam variações no número de vagas ocupadas por segundos filhos ou filhas e sucessivos/as durante o período de aplicação desta convocação. Para estes efeitos ter-se-á em conta:

a) Se a quantia resultante é superior à concedida poderão ditar-se resoluções complementares pela quantia que corresponda nos termos previstos no artigo 4.

b) Em caso que a quantia total calculada pela certificação anual de ocupação resultasse inferior à concedida ditar-se-ão as resoluções revogatorias que procedam.

3. As modificações da concessão inicial realizar-se-ão tendo em conta que a ajuda por bonificação da atenção educativa se calcula mensalmente, excluído o mês de férias. A ajuda pela gratuidade da matrícula não é divisible e unicamente se gera para as vagas com efeito ocupadas na data da certificação de ocupação para a justificação anual da ajuda.

4. As resoluções complementares estão supeditadas à existência de crédito adequado e suficiente e à solicitude da entidade de modificação da resolução de concessão com a qual achegará o certificado final de matrícula.

Artigo 15. Justificação das ajudas

1. As entidades beneficiárias deverão apresentar em cada anualidade uma justificação independente. Deste modo, com base no estabelecido no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e nos artigos 44 e 52 e seguintes do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e tendo em conta o objecto e a natureza destas ajudas, deverão achegar com a data limite de 5 de dezembro de 2021 e de 10 de setembro de 2022, respectivamente, a seguinte documentação:

a) Solicitude de pagamento (anexo IV), e de concessão complementar nos supostos recolhidos no artigo 13.2.a).

b) Certificar de vagas ocupadas por segundos e sucessivos filhos/as do período subvencionado actualizado à data de apresentação da justificação (anexo II).

c) Relação nominal dos segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da escola no período subvencionado (anexo III) actualizado à data de apresentação da justificação.

2. A Conselharia de Política Social poderá comprovar os comprovativo que considere oportunos a respeito do montante total da actividade subvencionada e que permitam obter uma evidência razoável sobre a adequada aplicação da subvenção, podendo requerer à entidade beneficiária a documentação acreditador da entrega dos comprovativo mensais de pagamento e de matriculação às famílias.

3. No suposto de que a quantia da subvenção justificada correspondente à primeira anualidade seja superior ou inferior à concedida, com carácter prévio ao pagamento do antecipo da segunda anualidade ditar-se-á a resolução complementar ou revogatoria que corresponda com respeito à resolução inicial e, de haver diferença, esta compensar-se-á com cargo aos créditos da segunda anualidade.

Artigo 16. Pagamento

1. As entidades beneficiárias das ajudas perceberão um pagamento antecipado do 100 % da quantidade correspondente à anualidade 2021, que se fará efectivo a partir da notificação da concessão.

2. Na anualidade 2022 livrar-se-á um pagamento antecipado de até o 90 % da subvenção que corresponda à dita anualidade.

3. O montante restante livrar-se-á uma vez justificado o número de vagas ocupadas por segundos/as e sucessivos/as filhos ou filhas para os que concedeu a ajuda nos termos estabelecidos nesta ordem, tendo em conta as modificações que procedam de acordo com o previsto no artigo anterior.

4. A percepção destes pagamentos em conceito de antecipo fica exonerada da constituição de garantias.

Artigo 17. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias destas ajudas obrigam-se a observar o disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e ademais, especificamente, a:

a) Manter actualizados no RUEPSS todos os dados exixir pela normativa de aplicação e, nomeadamente, os seguintes: tarifas de preços, relação nominal de trabalhadores/as, registro de pessoas utentes e vagas vacantes.

b) Remeter os relatórios e demais documentação que, no marco da actividade subvencionada, reclamem os órgãos competente da Conselharia de Política Social.

c) Facilitar a inspecção e controlo dos órgãos competente da Conselharia de Política Social a respeito dos centros subvencionados.

d) Ter à disposição da Conselharia de Política Social a documentação acreditador de que todas as crianças matriculadas na escola infantil 0-3 cumprem o calendário de vacinação infantil do Programa galego de vacinação.

e) Conservar à disposição da Conselharia de Política Social a documentação acreditador do cumprimento dos requisitos para ter acesso à compensação pela bonificação do 100 % da atenção educativa e do preço da matrícula 2020/ 21 e da entrega às famílias dos comprovativo mensais de pagamento e de matriculação, emitidos nos termos estabelecidos nesta ordem.

f) Aplicar a bonificação do 100 % do custo por atenção educativa e matrícula a todos os segundos filhos ou filhas e sucessivos/as da unidade familiar residentes na Galiza matriculados na escola infantil 0-3 e assumir a quantia da bonificação no que exceda a quantia da subvenção outorgada pela Administração autonómica nos supostos em que as ajudas não atinjam o 100 % deste custo. Nos supostos em que se veja afectada a actividade pressencial por indicação da autoridade sanitária observar-se-á o disposto no artigo 18.

g) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

h) Dar a adequada publicidade das ajudas percebido através do tabuleiro de anúncios do centro e da página web, em caso que disponham dela.

2. As entidades beneficiárias têm a obrigação de subministrar informação nos termos previstos no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Artigo 18. Não cumprimento, revogação e reintegro de ajudas

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido qualquer não cumprimento das seguintes obrigações:

a) Quando se obtivesse a subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Quando se incumpram totalmente o objectivo, a actividade, o projecto ou não se adopte o comportamento que fundamentou a concessão da subvenção.

c) Quando se incumpra totalmente a obrigação da justificação da subvenção ou não se achegue a documentação prevista no artigo 15.

d) Quando se incumpra a obrigação de co-financiamento nos supostos em que as ajudas não atinjam o 100 % do custo por atenção educativa e matrícula.

e) Quando se incumpra a obrigação de conservação da documentação acreditador da entrega às famílias dos comprovativo mensais de pagamento e de matriculação onde conste a bonificação do 100 % do preço da matrícula e/ou da atenção educativa.

f) Quando se incumpra a obrigação de conservação da documentação acreditador de que as crianças que assistem a ela seguem o calendário de vacinação infantil do Programa galego de vacinação.

g) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

2. Procederá o reintegro parcial proporcional ao grau de não cumprimento nos seguintes supostos:

a) Quando se incumpram parcialmente o objectivo, a actividade, o projecto ou se adopte de modo parcial o comportamento que fundamentou a concessão da subvenção, entre o 2 % e o 50 % da ajuda percebido, em proporção ao período do ano em que se produzisse o não cumprimento.

Nos supostos em que a actividade pressencial se veja afectada por indicação da autoridade sanitária por tempo superior a um mês procederá o reintegro do 10 % da quantia da ajuda percebido em proporção ao período de tempo que corresponda.

b) No caso de justificação insuficiente segundo os termos do artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, procederá o reintegro das quantidades não justificadas ou justificadas insuficientemente.

c) Quando se incumpra a obrigação de adoptar as medidas de difusão estabelecidas no artigo 17, procederá o reintegro do 10 % da ajuda percebido.

d) Quando se dê algum não cumprimento do resto das obrigações recolhidas no artigo 17, procederá o reintegro dentre o 2 % e o 80 % da ajuda percebido, de modo proporcional ao grau de não cumprimento, tendo em conta a sua duração e o estudantado afectado.

3. No suposto previsto no número 3 do artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, procederá o reintegro do excesso obtido sobre o custo da actividade subvencionada, assim como a exixencia do juro de demora correspondente.

4. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os números anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.

5. Com anterioridade ao requerimento prévio da Administração, as entidades beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro.

Esta devolução efectuar-se-á mediante receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia ÉS82-2080-0300-87-3110063172, segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação, e o montante incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 19. Infracções e sanções

Às entidades beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 20. Controlo e verificação

Todas as ajudas concedidas ao amparo desta ordem estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, e a sua normativa de desenvolvimento e às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 21. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição adicional primeira. Limite das ajudas

A concessão das ajudas reguladas nesta ordem terá como limite global o crédito atribuído nos orçamentos para estes fins e respeitando, em todo o caso, a realização das actuações subvencionáveis dentro do exercício económico correspondente, de conformidade com o estabelecido no artigo 1.

Disposição adicional segunda. Delegação de competências

Aprova-se a delegação das faculdades para a concessão destas subvenções a favor do director geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, ao amparo do estabelecido no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da ordem

Autoriza-se o director geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para ditar os actos e instruções necessários para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2020

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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