Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 258 Quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 Páx. 50534

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Turismo da Galiza

CÉDULA de 10 de dezembro de 2020, da Área Provincial de Turismo da Corunha, pela que se notifica a incoação de 28 de outubro de 2020, ditada no expediente sancionador da Corunha AC-099/20, por infracção leve em matéria de turismo.

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE nº 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhe ao titular que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não pôde praticar-se a notificação.

Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Félix Collazos López, podendo os interessados promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE nº 236, de 2 de outubro).

A resolução do presente procedimento por infracção leve corresponde à chefa da Área Provincial da Corunha da Agência Turismo da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 26 dos estatutos da supracitada agência, a respeito do artigo 4 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG nº 193, de 9 de outubro) e a respeito do artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do presente procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.

Os interessados disporão de um prazo de quinze dias, conforme com o estabelecido no artigo 82.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para achegar ante o instrutor do expediente, para a sua incorporação a este, quantas alegações, documentos ou informações julguem convenientes e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se, com a advertência de que de não formular alegações no prazo assinalado, este acordo se considerará como proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.

De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se a pessoa imputada de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e, ademais, pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).

A Corunha, 10 de dezembro de 2020

Ana T. Cimas Hernando
Chefa da Área Provincial de Turismo da Corunha

ANEXO

Expediente: AC-099/20.

Titular: Chocolaterías Corunhesas, S.L.

Estabelecimento: Chocolatería Santa Catalina.

Domicílio: Santa Catalina, 30.

Localidade: A Corunha.

Preceito infringido: art. 109.2 letra b) e c) da Lei 7/2011.

Incoação: 28 de outubro de 2020.

Sanção:

Coima de dois centos cinquenta euros (250 €).

Montante da coima com a aplicação do 20 % de desconto: dois centos euros (200 €).

Montante da coima com a aplicação do 40 % de desconto: cento cinquenta euros (150 €).