Publica-se o presente anúncio de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, por tentativa infrutuoso de notificação ao interessado. Pelo que por médio deste, se põe de manifesto à pessoa responsável que a seguir se indica, o dever de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas, imposto pela Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais.
Expediente |
Ref. catastral |
Localização |
Responsável |
2019/V001/000026 |
15020A00201753 |
Lariño-Carnota |
Poalsa Imobiliária, S.L. |
2019/V001/000026 |
15020A00201754 |
Lariño-Carnota |
Poalsa Imobiliária, S.L. |
2019/V001/000026 |
15020A00201755 |
Lariño-Carnota |
Poalsa Imobiliária, S.L. |
1. Em virtude de canto antecede, comunica-se-lhe à pessoa responsável que dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário do dever de gestão da biomassa das parcelas indicadas, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE.
2. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido dito prazo, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais.
As pessoas titulares dos terrenos ou de direitos de aproveitamento sobre eles têm o dever legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto naqueles supostos excepcionais em que o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do 18.2 da Constituição.
Proceder-se-á a devindicación imediata, no caso de persistencia no não cumprimento, da liquidação provisória que ascenderá a 874,91 por há, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez realizados os trabalhos, de ser o caso.
3. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á o correspondente expediente sancionador, tendo em conta o seguinte:
a) A administração competente para sancionar é a autárquica, dado que se incumprem os deveres de gestão e retirada em solo urbano. Artigo 54 da Lei 3/2007.
b) A qualificação da infracção seria leve, de conformidade com o artigo 51.3.c) da Lei 3/2007, de 9 de abril.
c) A quantia da sanção será de 100 a 1.000 €, de conformidade com o artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o 50.1 da Lei 3/2007.
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da tala de espécies arbóreas que devam ser retiradas.
4. O expediente administrativo estará à disposição das pessoas interessadas nas dependências da Câmara municipal de Carnota.
Carnota, 27 de novembro de 2020
Juan Manuel Saborido Rama
Presidente da Câmara