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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 254 Sexta-feira, 18 de dezembro de 2020 Páx. 49690

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 4 de dezembro de 2020, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se aprovam os modelos de comunicação da designação da direcção facultativo de actividades mineiras (código de procedimento IN320A) e de comunicação da renúncia ou demissão da direcção facultativo de actividades mineiras (código de procedimento IN320B).

O Real decreto 863/1985, de 2 de abril, pelo que se aprova o Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira (RXNBSM), estabelece no seu artigo 3 que «Todas as actividades incluídas neste regulamento estarão baixo a autoridade de um director facultativo responsável com o título exixir pela lei». O dito RXNBSM foi desenvolvido por instruções técnicas complementares (ITC), entre as quais se encontra a ITC 02.0.01 «Directores facultativo», aprovada pela Ordem do Ministério de Indústria e Energia de 22 de março de 1988 pela que se aprovam instruções técnicas complementares dos capítulos II, IV e XIII do Regulamento geral de normas básicas de segurança mineira.

Desde 1988, segundo se estabelecia no número 2.1 na redacção original da citada ITC 02.0.01, o explotador vinha obrigado a comunicar uma proposta de director facultativo à autoridade mineira, quem, de forma razoada, aceitaria ou rejeitaria a dita proposta de nomeação e, no primeiro dos casos, procederia à inscrição do director facultativo num registro.

O 18 de março de 2020 publica no BOE a Ordem TED/252/2020, de 6 de março, pela que se modifica a Instrução técnica complementar 02.0.01 «Directores facultativo» e na qual se substitui o anterior regime de autorização da nomeação da direcção facultativo pela autoridade mineira pelo de comunicação realizada pelo empresário, com o fim de adaptá-lo ao recolhido na Lei 17/2009, de 23 de novembro, sobre livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício.

Assim, no número 4.2 da citada ordem estabelece-se que «O empresário tem a obrigação de comunicar à autoridade mineira a designação da direcção facultativo do centro de trabalho. A dita comunicação, que se fará por meios electrónicos, de conformidade com o artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, acompanhará da aceitação do cargo por parte da direcção facultativo e terá o conteúdo mínimo previsto nos anexo I e II da presente instrução técnica.

A comunicação permite o exercício da direcção facultativo no centro de trabalho desde o dia da sua apresentação, sem prejuízo das faculdades de comprovação, controlo e inspecção da autoridade mineira».

Continua o número 4.2 dizendo que «A autoridade mineira inscreverá a direcção facultativo num registro de carácter autonómico, o qual recolherá, para cada director/a facultativo/a a identificação dos centros de trabalho onde desempenhe a direcção facultativo e a data de alta. A autoridade mineira remeterá o dito registro à Direcção-Geral de Política Energética e Minas com o fim de efectuar um registro de carácter estatal».

Por outra parte, estabelece a nova redacção dada à ITC 02.0.01 no seu número 4.3 que, no caso de renúncia de uma direcção facultativo, esta deverá comunicar-se por meios electrónicos à autoridade mineira com 10 dias de anticipação, prazo dentro do qual o empresário deverá comunicar a designação da nova direcção facultativo. No caso de demissão da direcção facultativo por causa de força maior, o empresário disporá de um prazo de 10 dias desde o feito causante para comunicar a nova direcção facultativo.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto

Aprovar e dar publicidade aos modelos de comunicação que se indicam a seguir, assim como adaptar ao procedimento de comunicação previsto no número 4 da ITC 02.0.01 «Direcção facultativo», segundo a Ordem TED/252/2020, de 6 de março:

a) Procedimento IN320A: procedimento de comunicação da designação da direcção facultativo de actividades mineiras. Procedimento IN320A que se recolhe no anexo I e II desta resolução.

b) Procedimento IN320B: procedimento de comunicação da renúncia ou demissão da direcção facultativo de actividades mineiras. Procedimento IN320B que se recolhe no anexo III desta resolução.

Segundo. Destinatarios

Estes procedimentos estão dirigidos às pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam actividades reguladas pela Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas.

Terceiro. Prazo de apresentação

Os procedimentos IN320A e IN320B são procedimentos administrativos de prazo aberto e os modelos de comunicação podem-se empregar desde o dia seguinte à publicação desta resolução.

Quarto. Forma de apresentação dos modelos de comunicação para os procedimentos IN320A e IN320B

As comunicações apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através dos formularios normalizados disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua comunicação presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Quinto. Notificações

As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas realizar-se-ão mediante comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na comunicação. Estes aviso não terão em nenhum caso efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumprem a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sexto. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da comunicação

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação dos procedimentos IN320A e IN320B deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Sétimo. Especificidades dos procedimentos IN320A e IN320B

a) O procedimento IN320A regula a comunicação da designação da direcção facultativo de actividades mineiras, conforme o indicado na ITC 02.0.01 «Direcção facultativo», segundo a Ordem TED/252/2020, de 6 de março, anexo I e II: IN320A.

b) Por sua parte, o procedimento IN320B regula a comunicação da renúncia ou demissão da direcção facultativo das ditas actividades mineiras, anexo III: IN320B.

c) Os procedimentos IN320A de comunicação da designação da direcção facultativo de actividades mineiras e IN320B de comunicação da renúncia ou demissão da direcção facultativo de actividades mineiras são procedimentos electrónicos de prazo aberto. As comunicações serão dirigidas à Chefatura Territorial da Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (em adiante a Chefatura Territorial) onde se localizem os centros de trabalho para os quais são designados ou dos que se comunique a correspondente renúncia ou demissão.

d) As pessoas interessadas deverão achegar com a comunicação da designação da direcção facultativo (procedimento IN320A) a seguinte documentação:

• Aceitação do cargo da direcção facultativo (anexo II: IN320A).

A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da comunicação, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da comunicação e o número de expediente se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

e) Comprovação de dados

Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas:

• DNI ou NIE da pessoa comunicante.

• DNI ou NIE da pessoa representante.

• NIF da entidade comunicante.

• NIF da entidade representante.

• DNI ou NIE da pessoa directora facultativo designada.

• Títulos oficiais universitários do técnico competente designado (no caso do procedimento IN320A).

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario e achegar os documentos.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

f) Uma vez apresentadas as comunicações, o registro devolverá automaticamente um aviso de recepção da comunicação efectuada. A chefatura territorial correspondente poderá requerer emenda da documentação apresentada se o considera necessário. As citadas notificações praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

g) O formulario da comunicação da designação da direcção facultativo de actividades mineiras (IN320A) tem as opções de designação da direcção facultativo conforme o procedimento de comunicação estabelecido na Ordem TED/252/2020/modificação dos dados comunicados/emenda ou resposta a requerimento.

h) O formulario da comunicação da renúncia ou demissão da direcção facultativo de actividades mineiras (IN320B) tem as opções de renúncia da direcção facultativo/demissão da direcção facultativo /emenda ou resposta a requerimento.

Oitavo. Actualização de modelos normalizados

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, os modelos normalizados aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição poderão ser actualizados com o objecto de mantê-los adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação destes modelos adaptados ou actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas.

Santiago de Compostela, 4 de dezembro de 2020

Paula Uría Trava
Directora geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais

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