Por Ordem de 17 de julho de 2007 regula-se a relação laboral do professorado de Religião e ditam-se instruções relativas à provisão de postos. No artigo 6 da citada ordem prescreve-se que a partir do início do curso académico 2009/10, as vaga de Religião que se produzam nos centros educativos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade serão oferecidas a provisão, mediante concurso de deslocações anual, entre o professorado de Religião que presta serviços no correspondente nível educativo na Comunidade Autónoma da Galiza e que possua o nível de formação de aperfeiçoamento da língua galega ou equivalente. Além disso, estabelece-se que este concurso convocar-se-á em datas similares às convocações que se realizem para a provisão de postos correspondentes aos funcionários docentes a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.
De conformidade com a Ordem de 17 de julho de 2007, aprovada a nova relação de postos de trabalho do professorado de Religião pela Ordem de 12 de junho de 2020 e existindo postos vacantes nos centros docentes, que se devem prover entre professorado de Religião dos níveis educativos que a seguir se citam, a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade dispõe convocar concurso de deslocações com as seguintes bases.
Primeira. Objecto
Convocasse concurso de deslocações, de acordo com as especificações que se citam na presente ordem, para a provisão de postos vacantes entre professorado de Religião dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade dos níveis educativos:
– Educação infantil e primária.
– Educação secundária obrigatória e bacharelato.
Segunda. Vaga
As vaga que se oferecem neste concurso são as que se publicam como:
– Anexo I para o nível educativo de educação infantil e primária de Religião católica.
– Anexo II para o nível educativo de educação secundária obrigatória e bacharelato de Religião católica.
– Anexo III para o nível educativo de educação infantil e primária de Religião evangélica.
– Anexo IV para o nível educativo de educação secundária obrigatória e bacharelato de Religião evangélica.
Oferecer-se-ão, ademais, as vaga que se produzam até o 31 de dezembro de 2020 e as resultas que se originem em cada nível educativo na resolução do próprio concurso, estas sempre que esteja previsto o seu funcionamento no planeamento geral educativo.
Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, poderão oferecer-se as vagas que fiquem vacantes do nível educativo de infantil e primária como consequência da resolução do concurso de deslocações do nível educativo de educação secundária obrigatória e bacharelato.
Terceira. Vagas que pode solicitar o professorado de Religião
1. O professorado de Religião com contrato laboral indefinido poderá solicitar as vagas da Religião e do nível educativo que se correspondam com o seu contrato de trabalho.
2. O professorado de Religião com contrato laboral temporário ou que consolidou posto na lista poderá solicitar vagas da Religião e do nível educativo que se correspondam com o seu contrato laboral temporário ou com a lista em que consolidou o seu posto.
Quarta. Participação voluntária do pessoal laboral indefinido de Religião
1. Poderá participar voluntariamente no presente concurso:
a) O professorado de Religião com contrato laboral indefinido, em situação de serviço activo ou de excedencia por cuidado de filhas, filhos e familiares, ou de excedencia forzosa, que preste serviços em centros dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.
b) O professorado de Religião com contrato laboral indefinido em situação de excedencia declarada desde um centro dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.
2. O professorado de Religião que dá os níveis educativos de educação infantil e primária poderá solicitar, ademais das vaga que figuram nos anexo I ou III da presente ordem, as vagas que figuram no anexo I ou III da Ordem de 12 de junho de 2020, pela que se dá publicidade à relação de postos de trabalho do professorado de Religião, excepto o professorado do nível de educação secundária e bacharelato que foi adscrito a centros de educação infantil e primária. Este professorado poderá participar no concurso a vagas do nível educativo de secundária e bacharelato.
3. O professorado de Religião que dá os níveis educativos de educação secundária obrigatória e bacharelato poderá solicitar, ademais das vaga que figuram nos anexo II ou IV da presente ordem, as vagas que figuram no anexo II ou III da Ordem de 12 de junho de 2020, pela que se dá publicidade à relação de postos de trabalho do professorado de Religião.
4. Os que desejem exercer um direito preferente para a obtenção de destino deverão aterse ao que se determina na base oitava da presente convocação.
Quinta. Participação voluntária do pessoal laboral temporário de Religião
1. Poderão, além disso, participar no presente concurso de deslocações o professorado de Religião com contrato laboral temporário, que preste ou prestasse serviços em centros educativos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e se mantenha nas listas de pessoal laboral temporário de professorado de Religião. Para estes efeitos, percebe-se que prestaram serviços todas aquelas pessoas que, correspondendo-lhes uma interinidade ou substituição, não tomaram posse dela por uma das causas previstas na Resolução de 28 de junho de 2017, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se dá publicidade ao texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995 pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto dependente da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade da Xunta de Galicia que dá ensinos diferentes das universitárias.
Percebe-se, além disso, incluído nas listas de pessoal laboral temporário do professorado de Religião do nível de educação secundária obrigatória e bacharelato o pessoal que no seu dia foi excluído delas por ser pessoal laboral indefinido de Religião no nível educativo de educação infantil e primária.
2. O professorado de Religião com contrato laboral temporário que dá os níveis educativos de educação infantil e primária poderá solicitar, ademais das vaga que figuram nos anexo I ou III da presente ordem, as vagas que figuram no anexo I ou III da Ordem de 12 de junho de 2020, pela que se dá publicidade à relação de postos de trabalho do professorado de Religião.
3. O professorado de Religião com contrato laboral temporário que dá os níveis educativos de educação secundária obrigatória e bacharelato poderá solicitar, ademais das vaga que figuram nos anexo II ou IV da presente ordem, as vagas que figuram no anexo II ou III da Ordem de 12 de junho de 2020, pela que se dá publicidade à relação de postos de trabalho do professorado de Religião.
Sexta. Participação forzosa no concurso de deslocações
Estão obrigados a participar no presente concurso o professorado de Religião com contrato laboral indefinido que esteja prestando serviços no momento da convocação e não tenha um largo atribuído com destino definitivo na relação de postos de trabalho do professorado de Religião aprovada pela Ordem de 12 de junho de 2020.
O professorado que não tem um destino definitivo na relação de postos de trabalho do professorado de Religião aprovada pela Ordem de 12 de junho de 2020 estará obrigado a solicitar todas as vagas vacantes ou de possível resultas num raio de 25 km desde o que foi o seu centro base de referência ao centro base dos novos postos de trabalho publicado pela Ordem de 12 de junho de 2020.
O professorado de Religião com contrato laboral indefinido sem destino definitivo e que não o obtenha na resolução do concurso de deslocações será destinado provisionalmente pela Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.
Sétima. Requisito de conhecimento da língua galega
De conformidade com o estabelecido no artigo 6 da Ordem de 17 de julho de 2007, para participar no concurso de deslocações o professorado de Religião terá que acreditar a capacitação em língua galega, devendo estar em posse do certificar de língua galega (Celga 4), ter superado o curso de aperfeiçoamento de língua galega, ter a validação correspondente ou tê-lo superado através de prova livre ou ter o nível avançado de galego da escola oficial de idiomas dos ensinos regulados pelo Real decreto 1629/2006, de 29 de dezembro, ou o nível intermédio B2 dos ensinos regulados pelo Real decreto 1041/2017, de 2 de dezembro.
Oitava. Direito preferente a localidades
1. Terão direito preferente à localidade em que estava situado qualquer dos centros que compunham o seu derradeiro centro de destino definitivo o professorado de Religião em situação de serviço activo que não tem destino definitivo na relação de postos de trabalho do professorado de Religião publicado pela Ordem de 12 de junho de 2020.
2. Este direito preferente, que tem carácter voluntário, estende-se a todas as localidades incluídas na seu último largo de destino definitivo e estende-se a todas aquelas que se encontrem num rádio de 10 km das localidades em que tinha o seu último centro.
3. Para que o direito preferente tenha efectividade, os solicitantes estão obrigados a consignar na sua solicitude de participação a opção ao exercício do direito preferente e pedir em primeiro lugar todas as vagas correspondentes aos centros convocados no concurso de deslocações dentro das localidades em que aspirem a exercer o direito preferente, relacionados por ordem de preferência.
O professorado de Religião concursante pelo apartado de direito preferente à localidade ou localidades, em caso que omitise alguma das vagas da localidade ou localidades onde deseje exercer o direito preferente, a Administração educativa, de ofício, consignará as vagas restantes da dita localidade ou localidades.
4. Não têm direito preferente a localidade ou localidades do seu último destino definitivo o pessoal laboral indefinido de Religião em situação de excedencia com perda de largo ou o professorado que reingresou num destino provisório procedente de uma situação de excedencia que implicou a perda do destino definitivo.
Noveno. Forma de participação
1. As vagas solicitar-se-ão especificando o código do centro base que consta na relação de postos de trabalho do professorado de Religião aprovada pela Ordem de 12 de junho de 2020..
2. A solicitude, portanto, não se faz pelo código do largo que também consta na relação de postos de trabalho.
3. O pessoal concursante apresentará uma única instância por nível educativo, que se poderá imprimir e descargar uma vez cobertos os dados de participação no concurso através do endereço web (www.edu.xunta.és/cxt).
4. No suposto de participar no concurso por mais de um nível educativo, apresentar-se-á uma solicitude por cada nível em que se participa.
5. A solicitude cobrir-se-á através da internet, empregando o portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, no endereço: www.edu.xunta.és/cxt.
Lembrasse que para aceder a este serviço web é preciso ter conta de correio electrónico no domínio edu.junta.és, pelo que quem no a tenha deverá solicitá-la através da página web https://www.edu.xunta.és/contausuario/.
6. Pessoal que não tem completo o expediente pessoal na base de dados.
Ao aceder à aplicação informática do concurso, o pessoal encontrar-se-á com todos os dados que a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade tem informatizados do seu expediente pessoal.
De estar o expediente incompleto, o pessoal concursante interessado completará na base de dados, e imprimir a solicitude e a folha de alegações que gera a própria aplicação informática, junto com a documentação justificativo a que se faz referência no anexo V, entregá-la-á conforme as normas recolhidas na base décima no prazo de solicitudes previsto na base décimo primeira.
Décima. Data em que se devem reunir os requisitos de participação e de méritos
Todos os requisitos de participação, assim como os méritos alegados têm que reunir na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes, acreditando na forma que se estabelece na presente convocação.
Não serão tidos em conta aqueles méritos alegados que não fossem devidamente justificados no prazo de solicitudes estabelecido na base décimo primeira. Sem prejuízo do anterior, quando a documentação achegada não reúna os requisitos estabelecidos nesta convocação, requerer-se-á a pessoa interessada para que achegue os documentos preceptivos, com a indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistida da seu pedido ou não se terá em conta o mérito alegado correspondente.
Décimo primeira. Apresentação da solicitudes
As solicitudes dirigir-se-ão à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, e poderão apresentar-se:
a) No Registro Geral da Xunta de Galicia.
b) Nos registros provinciais dos departamentos territoriais da Xunta de Galicia.
c) Na secretaria do centro educativo em que presta serviços o pessoal concursante.
d) Em qualquer dos lugares previstos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Sem prejuízo do anterior, deverá ter-se em conta que, para outros efeitos diferentes do concurso de deslocações, as secretarias dos centros docentes não são uma dos escritórios em que podem apresentar-se documentos dirigidos a qualquer organismo público.
Décimo segunda. Prazo de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes e documentos será de quinze (15) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Finalizado este prazo, não se admitirá nenhuma solicitude nem a modificação das apresentadas.
Décimo terceira. Comissão de Avaliação
A asignação da pontuação que lhe corresponde aos concursantes levar-se-á a efeito por uma comissão constituída por pessoal funcionário destinado na Subdirecção Geral de Recursos Humanos da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.
Esta Comissão estará qualificada na categoria primeira, a efeitos do previsto do no Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG de 25 de junho), modificado pelo Decreto 144/2008, de 26 de junho (DOG de 18 de julho).
Décimo quarta. Critérios de prioridade na adjudicação de destinos
1. Direito preferente a localidade ou localidades.
a) O direito preferente a localidade ou localidades implica que os participantes que o exerçam terão prioridade na adjudicação das vagas da localidade ou das localidades correspondentes, face aos concursantes de adjudicação ordinária.
b) Se há dois ou mais participantes com pleno direito a uma localidade, a prioridade de adjudicação virá determinada pela maior pontuação total na aplicação da barema de méritos.
c) No suposto de que se produzam empates no total das pontuações, aplicar-se-á o critério de maior antigüidade na localidade.
2. Adjudicação ordinária.
2.1. Sem prejuízo da prioridade determinada pelo exercício dos direitos preferente previstos na convocação, o concurso resolver-se-á por blocos, com a seguinte prioridade:
a) Em primeiro lugar, adjudicar-se-á largo ao professorado de Religião com contrato laboral indefinido do nível educativo de educação secundária obrigatória e bacharelato.
b) Em segundo lugar, adjudicar-se-á largo ao professorado de Religião com contrato laboral temporário do nível educativo de educação secundária obrigatória e bacharelato.
c) Em terceiro lugar, adjudicar-se-á largo ao professorado de Religião com contrato laboral indefinido do nível educativo de educação infantil e primária.
d) Em quarto lugar, adjudicar-se-á largo ao professorado de Religião com contrato laboral temporário do nível educativo de educação infantil e primária
2.2. Na adjudicação do concurso do nível educativo de educação infantil e primária oferecer-se-ão as resultas que se produzam neste nível pela adjudicação do concurso do nível educativo de secundária e bacharelato, sempre que esteja previsto o seu funcionamento no planeamento geral educativo.
2.3. Dentro de cada bloco atenderá à pontuação resultante da aplicação da barema de méritos contido no anexo V.
2.4. No caso de produzir-se empates no total das pontuações, estes resolver-se-ão atendendo sucessivamente à maior pontuação em cada um dos pontos da barema conforme a ordem em que aparecem nele. Se persiste o empate, atenderá à pontuação obtida nas diferentes subepígrafes pela ordem em que aparecem na barema. Em ambos os casos, a pontuação que se tome em consideração em cada epígrafe não poderá exceder a pontuação máxima estabelecida para cada um deles na barema, nem, no suposto de subepígrafes, o que corresponda no máximo à epígrafe em que se encontrem incluídos. Quando ao aplicar estes critérios, alguma ou algumas das subepígrafes alcance a máxima pontuação outorgada à epígrafe a que pertence, não se tomarão em consideração as pontuações do resto de subepígrafes.
Décimo quinta. Resolução provisória do concurso
Uma vez atribuídas as pontuações que lhe correspondem ao pessoal concursante, proceder-se-á, conforme os pedidos e aos méritos dos participantes, à adjudicação de destinos. As pontuações e a resolução provisória do concurso fá-se-ão públicos na página web desta Conselharia de Cultura, Educação e Universidade (www.edu.xunta.és/gal).
Décimo sexta. Reclamações e renúncias
O pessoal concursante poderá apresentar reclamações às resoluções provisórias, através do órgão em que apresentaram a sua instância de participação, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação da adjudicação de destinos provisórios na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.
Além disso, no mesmo prazo, o pessoal participante voluntário poderá apresentar renúncia à sua participação no concurso percebendo tudo bom renuncia afecta todos os pedidos consignados na sua solicitude de participação.
As pessoas que desejem renunciar a sua participação no concurso, deverão realizar a renúncia ainda no suposto de que não obtiveram destino na resolução provisória, já que, de não fazê-lo, poderão obter destino na resolução definitiva.
Estas reclamações ou renúncias apresentarão pelos procedimentos a que alude a base décimo primeira.
Décimo sétima. Resolução definitiva
Consideradas as reclamações e renúncias a que se refere a base anterior, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos ditará as resoluções definitivas destes concursos de deslocações. A citada resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade (www.edu.xunta.és/). As vagas adjudicadas na dita resolução são irrenunciáveis, devendo incorporar-se os participantes às vagas obtidas.
Décimo oitava. Recursos
Contra a resolução definitiva do presente concurso o pessoal interessado poderá interpor recurso de reposição no prazo de um mês segundo estabelecem os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Décimo noveno. Tomada de posse
A tomada de posse dos novos destinos terá efectividade administrativa de 1 de setembro de 2021. Não obstante, de ser o o caso, o professorado que obtivesse destino nestes concursos deverá permanecer nos seus centros de origem até que concluam as actividades imprescindíveis previstas para a finalização do curso.
Vigésima. Contrato de pessoal laboral indefinido
O professorado de Religião com contrato laboral temporário que obtenha destino definitivo no presente concurso de deslocações passará a ter contrato de pessoal laboral indefinido.
Vigésimo primeira. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de novembro de 2020
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade
ANEXO I
Código |
Centro 1 |
Câmara municipal |
Horas |
Código |
Centro 2 |
Câmara municipal |
Código |
Centro 3 |
Câmara municipal |
Código |
Centro 4 |
Câmara municipal |
15021792 |
CEIP Salgado Torres |
A Corunha |
37,30 |
|||||||||
15025220 |
CEIP Plur. de Ventín |
Ames |
37,30 |
|||||||||
15013591 |
CEIP Plur. Santa María |
As Pontes |
37,30 |
15013643 |
CEIP A Magdalena |
As Pontes |
||||||
15023053 |
CEIP Portofaro |
Cambre |
37,30 |
|||||||||
15002165 |
CEIP Wenceslao Fdez. Flórez |
Cambre |
37,30 |
|||||||||
15002578 |
CEIP Fogar |
Carballo |
37,30 |
|||||||||
15002578 |
CEIP Fogar |
Carballo |
37,30 |
|||||||||
15027708 |
CEIP Plur. Ria do Burgo |
Culleredo |
37,30 |
|||||||||
15006699 |
CEIP Recimil |
Ferrol |
37,30 |
15024227 |
CEIP de Pazos |
Ferrol |
||||||
15009241 |
CPI Plur. Virxe da Cela |
Monfero |
37,30 |
15023223 |
CEIP de Bemantes |
Miño |
15006729 |
CEE Terra de Ferrol |
Ferrol |
15018801 |
CEIP de Torres |
Vilarmaior |
15022310 |
CEIP A Charneca |
Narón |
37,30 |
|||||||||
15010058 |
CPI do Feal |
Narón |
37,30 |
15026960 |
CEIP de Ponzos |
Ferrol |
||||||
15032911 |
CEIP Juana de Vega |
Oleiros |
37,30 |
15014881 |
CEIP de Sada |
Sada |
||||||
15032868 |
CEIP Plur. do Caminho Inglês |
Oroso |
37,30 |
15025487 |
CEIP Campomaior |
Ordes |
||||||
15011981 |
CEIP José María Lage |
Ortigueira |
37,30 |
|||||||||
15014544 |
CEIP Plur. O Grupo |
Ribeira |
37,30 |
15014295 |
EEI Capela-Carreira |
Ribeira |
15014571 |
EEI Deán Grande |
Ribeira |
|||
15017107 |
CEIP da Ramallosa |
Teo |
37,30 |
|||||||||
27010325 |
CEIP Plur.da Pontenova |
A Pontenova |
37,30 |
27011287 |
CEIP Plur.de Riotorto |
Riotorto |
||||||
27006164 |
CEIP Albeiros |
Lugo |
37,30 |
|||||||||
27006334 |
CEIP das Mercedes |
Lugo |
37,30 |
|||||||||
27016728 |
CEIP Ilha Verde |
Lugo |
37,30 |
|||||||||
27014793 |
CEIP Paradai |
Lugo |
37,30 |
|||||||||
27006735 |
CEIP Plur. Poeta Avelino Díaz |
Meira |
37,30 |
27010064 |
CEIP Plur.Rosalía de Castro |
Pol |
||||||
27008513 |
CEIP Laverde Ruíz |
Outeiro de Rei |
37,30 |
|||||||||
32002122 |
CEIP Nossa Senhora |
Boborás |
37,30 |
32006000 |
CEIP Emilia Pardo Bazán |
Leiro |
||||||
32015906 |
CEIP Pena Corneira |
Carballeda de Avia |
37,30 |
32003503 |
CEIP de Castrelo de Miño |
Castrelo de Miño |
32000708 |
CEIP Virxe de Guadalupe |
Avión |
|||
32015116 |
CEIP Plur. Condessa de Fenosa |
O Barco de Valdeorras |
37,30 |
|||||||||
32005408 |
CEIP Virxe da Pena da Sê-la |
O Irixo |
37,30 |
32012103 |
CPI Virxe da Saleta |
São Cristovo |
32001920 |
CEIP de Beariz |
Beariz |
|||
32016327 |
CEIP A Ponte |
Ourense |
37,30 |
|||||||||
32009301 |
CEIP Plur.de Seixalbo |
Ourense |
37,30 |
32001312 |
CEIP de Banhos |
Banhos de Molgás |
||||||
32008768 |
CEIP O Couto |
Ourense |
37,30 |
|||||||||
32015463 |
CEE Miño |
Ourense |
37,30 |
32005691 |
CEIP Padre Crespo |
Xunqueira de Ambía |
||||||
32015797 |
CEIP Amaro Refojo |
Verín |
37,30 |
|||||||||
32013521 |
CEIP Princesa de Espanha |
Verín |
37,30 |
32015657 |
CEIP de Medeiros |
Monterrei |
32015165 |
CEIP O Castiñeiro |
Laza |
|||
36000685 |
CEIP Pedro |
Campo Lameiro |
37,30 |
36015111 |
CPI Aurelio Marcelino |
Cuntis |
||||||
36000879 |
CEIP Nazaret |
Cangas |
37,30 |
|||||||||
36000934 |
CEIP do Castrillón-Couro |
Cangas |
37,30 |
|||||||||
36013552 |
CEIP de Seara |
Moaña |
37,30 |
36015378 |
CEIP de Tirán |
Moaña |
||||||
36018690 |
CEIP de Cabanas |
Pontevedra |
37,30 |
36006833 |
CEIP São Martiño |
Pontevedra |
||||||
36006390 |
CEIP Manuel Vidal Portela |
Pontevedra |
37,30 |
|||||||||
36007035 |
CPI Domingo Fontán |
Portas |
37,30 |
36013333 |
EEI de Romai |
Portas |
36013311 |
EEI de Lantaño |
Portas |
|||
36010460 |
CEIP Alfonso D. |
Vigo |
37,30 |
|||||||||
36015627 |
CEIP García Barbón |
Vigo |
37,30 |
|||||||||
36012584 |
CEIP Plur. Rosalía de Castro |
Vilagarcía de Arousa |
37,30 |
ANEXO II
Código |
Centro 1 |
Câmara municipal |
Horas |
Código |
Centro 2 |
Câmara municipal |
Código |
Centro 3 |
Câmara municipal |
15032145 |
IES de Pastoriza |
Arteixo |
37,30 |
||||||
15025268 |
IES As Telleiras |
Narón |
37,30 |
15025645 |
IES Ricardo Carballo Calero |
Ferrol |
|||
15027216 |
IES Fernando Esquío |
Neda |
37,30 |
15023405 |
CPI A Xunqueira |
Fene |
15032081 |
IES de Fene |
Fene |
15026121 |
IES Plur. Xosé Neira Vilas |
Oleiros |
37,30 |
15027228 |
IES María Casares |
Oleiros |
|||
32016431 |
IES São Mamede |
Maceda |
37,30 |
32006553 |
CEIP de Maceda |
Maceda |
32008033 |
CEIP Plur. de Luíntra |
Nogueira de Ramuín |
32001683 |
IES Martaguisela |
O Barco de Valdeorras |
37,30 |
32013958 |
CEIP Xosé M. Folha Respino |
Vilamartín de Valdeorras |
|||
32015037 |
IES Manuel Chamoso Lamas |
O Carballiño |
37,30 |
32003001 |
IES Nº 1 |
O Carballiño |
|||
32008951 |
IES Ramón Otero Pedrayo |
Ourense |
37,30 |
32009131 |
IES Universidade Laboral |
Ourense |
|||
36001148 |
CPI da Cañiza |
A Cañiza |
37,30 |
36015101 |
IES da Cañiza |
A Cañiza |
36004927 |
CPI de Mondariz |
Mondariz |
36000481 |
IES Ramón Cabanillas |
Cambados |
37,30 |
||||||
36011579 |
IES A Guia |
Vigo |
37,30 |
36011567 |
IES Castelao |
Vigo |
|||
36011580 |
IES São Tomé de Freixeiro |
Vigo |
37,30 |
36020374 |
IES Valadares |
Vigo |
|||
36019050 |
IES de Beade |
Vigo |
37,30 |
36017430 |
IES Ricardo Mella |
Vigo |
ANEXO III
Código |
Centro 1 |
Câmara municipal |
Horas |
Código |
Centro 2 |
Câmara municipal |
Código |
Centro 3 |
Câmara municipal |
Código |
Centro 4 |
Câmara municipal |
15021792 |
CEIP Salgado Torres |
A Corunha |
37,30 |
15021627 |
CEIP Emilia Pardo Bazán |
A Corunha |
||||||
15021536 |
CEIP Plur. Víctor López Seoane |
A Corunha |
37,30 |
15005026 |
CEIP Sanjurjo de |
A Corunha |
15023363 |
CEIP Manuel |
A Corunha |
|||
15027332 |
CEIP das Fontiñas |
Santiago de C. |
37,30 |
|||||||||
27014793 |
CEIP Paradai |
Lugo |
37,30 |
|||||||||
32006929 |
CPI Terras de Maside |
Maside |
37,30 |
32002951 |
CEIP Plurilingüe Calvo Sotelo |
O Carballiño |
||||||
36010423 |
CEIP Valle-Inclán |
Vigo |
37,30 |
36015068 |
CEIP Balaídos |
Vigo |
36016061 |
CEIP Plur. A Doblada |
Vigo |
ANEXO IV
Código |
Centro 1 |
Câmara municipal |
Horas |
Código |
Centro 2 |
Câmara municipal |
Código |
Centro 3 |
Câmara municipal |
Código |
Centro 4 |
Câmara municipal |
27016704 |
IES Leiras Pulpeiro |
Lugo |
19 |
27016455 |
IES São Xillao |
Lugo |
||||||
32014801 |
IES Cidade de Antioquía |
Xinzo de Limia |
37,30 |
32015232 |
IES Lagoa de Antela |
Xinzo de Limia |
32004829 |
CEIP Rosalía |
Xinzo de Limia |
32004830 |
CEIP Carlos Casares |
Xinzo de Limia |
ANEXO V
I. Experiência docente. |
||
1.1. Por cada ano de experiência docente na impartição da área ou matéria de Religião, no mesmo nível educativo a que opta o/a aspirante, em centros públicos dependentes das administrações educativas. Pontuar por esta epígrafe os serviços prestados pelo professorado de Religião de secundária que se viu obrigado a dar docencia em educação infantil e primária. |
2,0000 pontos. A fracção de ano computarase a razão de 0,1666 pontos por cada mês completo. |
Folha de serviços certificar pela Administração educativa ou certificações da/o secretária/o do centro com a aprovação da direcção, em que deve constar a data de tomada de posse e demissão na especialidade. |
1.2. Por cada ano de experiência docente na impartição da área ou matéria de Religião, em diferente nível educativo ao que opta o aspirante, em centros públicos dependentes das administrações educativas. |
1,5000 pontos. A fracção de ano computarase a razão de 0,1250 pontos por cada mês completo. |
Folha de serviços certificar pela Administração educativa ou certificações da/o secretária/o do centro com a aprovação da direcção, em que deve constar a data de tomada de posse e demissão na especialidade. |
1.3. Por cada ano de experiência docente na impartição da área ou matéria de Religião noutros centros educativos. |
0,2500 pontos. A fracção de ano computarase a razão de 0,0208 pontos por cada mês completo. |
Certificação da direcção do centro com a aprovação da Inspecção Educativa, em que conste a data de tomada de posse e demissão, área ou matéria e nível educativo. |
II. Formação académica. Máximo 10 pontos. |
||
2.1. Doutoramento, posgraos e prêmios extraordinários. |
||
2.1.1. Por possuir o título de doutor em estudos referentes à matéria reconhecida pela confesión religiosa e homologadas pela Administração pública. |
5,0000 pontos |
Cópia simples do título ou certificação do aboação dos direitos de expedição do título ou certificado supletorio do título expedidos de acordo com o previsto, se é o caso, na Ordem de 8 de julho de 1988 para a aplicação dos reais decretos 185/1985, de 23 de janeiro e 1496/1987, de 6 de novembro, em matéria de expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 13 de julho), na Ordem ECI/2514/2007, de 13 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais de mestrado e doutor, ou no Real decreto 1002/2010, de 5 de agosto, sobre expedição de títulos universitários oficiais (BOE de 6 de agosto). |
2.1.2. Por possuir outro título de doutor. |
4,0000 pontos |
|
2.1.3. Pelo título universitário oficial de mestrado diferente do requerido para o ingresso na função pública docente, para cuja obtenção se exixir, ao menos, 60 créditos. |
3,0000 pontos |
|
2.1.4. Pelo reconhecimento de suficiencia investigadora ou o certificado-diploma acreditador de estudos avançados. |
2,0000 pontos |
Cópia simples do certificar-diploma correspondente. |
2.1.5. Por ter prêmio extraordinário no doutoramento, na licenciatura ou grau. |
1,000 pontos |
Cópia simples da documentação justificativo do mesmo. |
2.2. Outros títulos universitários. Os títulos universitários de carácter oficial, em caso que não fossem as alegadas como requisito para o acesso às listas de interinidades ou substituições, valorarão da forma seguinte: |
||
2.2.1. Pelo título universitário oficial de grau ou equivalente. |
5,0000 pontos |
A mesma documentação justificativo que se indica para justificar o mérito do subpunto 2.1.1. |
2.3. Títulos de primeiro ciclo. |
||
2.3.1. Pela segunda e restantes diplomaturas em estudos referentes à matéria reconhecidos pela confesión religiosa e homologados pela administração pública. |
3,5000 pontos |
Cópia simples de todos os títulos que se possuam ou certificado de aboação dos direitos de expedição expedida de acordo com o previsto na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho). Para a valoração dos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia, certificação académica onde conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes para a obtenção dos supracitados títulos ou ciclos. |
2.3.2. Por cada diplomatura, engenharia técnica, arquitectura técnica ou títulos declarados legalmente equivalentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia. |
3,0000 pontos |
|
2.4. Títulos de segundo ciclo: |
||
2.4.1. Por cada licenciatura em estudos referentes à matéria reconhecidos pela confesión religiosa e homologados pela administração pública. |
3,5000 pontos |
Cópia simples de todos os títulos que se possuam ou certificado de aboação dos direitos de expedição expedida de acordo com o previsto na Ordem de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho). Para a valoração dos estudos correspondentes ao primeiro ciclo de uma licenciatura, arquitectura ou engenharia, certificação académica onde conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes para a obtenção dos supracitados títulos ou ciclos. |
2.4..2. Pelos estudos correspondentes ao segundo ciclo de outras licenciaturas, engenharias, arquitecturas ou títulos declarados legalmente equivalentes. |
1,0000 ponto |
|
2.5. Títulos dos ensinos de regime especial outorgadas pelas escolas oficiais de idiomas e da formação profissional. |
Para valorar os certificados das escolas oficiais de idiomas e título profissional de música ou dança: Cópia simples do título que se possua ou, se é o caso, certificação acreditador da expedição do supracitado título ou certificação acreditador de ter superado os estudos conducentes à sua obtenção. Para valorar os títulos da alínea e) deverá apresentar-se certificação académica em que conste de forma expressa que se superaram todas as matérias ou créditos conducentes à obtenção dos supracitados títulos. |
|
a) Por cada certificado de nível C2 do Conselho da Europa. |
4,0000 pontos |
|
b) Por cada certificado de nível C1 do Conselho da Europa. |
3,0000 pontos |
|
c) Por cada certificado de nível B2 do Conselho da Europa. |
2,0000 pontos |
|
d) Por cada certificado de nível B1 do Conselho da Europa. |
1,0000 ponto |
|
Quando proceda valorar as certificações assinaladas nos pontos anteriores só se considerará a de nível superior que apresente o participante. |
||
e) Por cada título de técnico superior de artes plásticas e desenho, técnico desportivo superior ou técnico superior de formação profissional ou equivalente: |
2,0000 pontos |
|
f) Por cada título profissional de música ou dança: |
1,5000 pontos |
|
III. Desempenho de cargos directivos e outras funções. Máximo 10 pontos. |
||
3.1. Por cada ano como vicedirector/a, subdirector/a, chefe/a de estudos, secretário/a em centros públicos docentes. |
2,5000 pontos. A fracção de ano computarase a razão de 0,2083 pontos por cada mês completo. |
Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente em que constem as tomadas de posse e demissão dos supracitados cargos ou cópia simples da nomeação, com diligência de posse e demissão ou, se é o caso, certificação em que conste que na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes se continua no cargo. |
3.2. Outras funções docentes. |
Até 5,0000 pontos |
|
Por cada ano como coordenador/a de ciclo, coordenador/a do projecto Abalar, coordenador de centro plurilingüe, coordenador de secção bilingue, coordenador de auxiliares de conversa, responsável/coordenador da equipa de actividades complementares e extraescolares, responsável/coordenador da dinamização das TIC, responsável/coordenador de biblioteca, responsável/coordenador da convivência escolar, responsável pela melhora da qualidade educativa e de programas internacionais, coordenador da equipa de normalização da língua galega, coordenador de formação em centros de trabalho, coordenador de programas internacionais, chefe/a de seminário ou departamento de centros públicos docentes, assim como pelo desempenho da função titorial exercida a partir da entrada em vigor da LOE. |
1,0000 pontos. A fracção de ano computarase a razão de 0,08333 pontos por cada mês completo. |
Folha de serviços expedida pela Administração educativa competente em que constem as tomadas de posse e demissão nas supracitadas funções, ou cópia simples da nomeação, com diligência de posse e demissão ou, se é o caso, certificação em que conste que na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes se continua desempenhando a função docente. |
Pelos subpuntos 3.1 e 3.2, em caso que se desempenhasse simultaneamente mais de um destes cargos ou funções, não poderá acumular-se a pontuação e valorar-se-á o que possa resultar mais vantaxoso para o concursante. |
||
IV. Formação e aperfeiçoamento. Máximo 10 pontos. |
||
4.1. Por cursos e outras actividades de formação superados ou dados relacionados com o ensino da Religião, organizados pelas entidades religiosas, as administrações educativas e outras instituições sem ânimo de lucro e reconhecidos ou homologados pelas administrações educativas. |
Máximo 5 pontos. 0,20 pontos por cada 10 horas de cursos superados. 0,20 pontos por cada 3 horas de cursos dados. |
Cópia simples do certificar destas expedido pela entidade organizadora em que conste de modo expresso o número de horas de duração da actividade, ou quando seja o caso, cópia simples ou certificado acreditador da impartição da actividade. No caso das organizadas pelas instituições sem ânimo de lucro dever-se-á, ademais, acreditar fidedignamente o reconhecimento ou homologação das actividades pela Administração educativa correspondente, ou certificado de inscrição no registro de formação da administração educativa. |
4.2.– Por cursos e outras actividades de formação superados ou dados organizados pelas administrações educativas que se encontrem em pleno exercício das suas competências em matéria educativa, por instituições sem ânimo de lucro, que fossem homologados ou reconhecidos pelas administrações anteditas, assim como os organizados pelas universidades ou entidades eclesiásticas, não incluídos no apartado anterior |
Máximo 5 pontos. 0,10 pontos por cada 10 horas de cursos superados. 0,10 pontos por cada 3 horas de cursos dados. |
|
5.– Por não ter destino na relação de postos de trabalho publicada pela Ordem de 12 de junho de 2020. |
15 pontos |
Disposição complementar primeira
Os méritos alegados pelas pessoas participantes ter-se-ão cumpridos ou reconhecidos na data de terminação do prazo de apresentação de solicitudes. Unicamente se valorarão, portanto, os méritos perfeccionados e acreditados até a finalização deste.
Disposição complementar segunda Antigüidade
Para os efeitos dos subpuntos 1.1, 1.2 e 1.3 os serviços que se prestassem em situação de excedencia forzosa e em excedencia por cuidado de filhos ou de familiares.
Para os efeitos da epígrafe I não se poderão acumular as pontuações quando os serviços fossem prestados simultaneamente em mais de um centro docente.
Não se baremarán os serviços prestados no estrangeiro.
Disposição complementar terceira. Méritos académicos
1. Para poder obter pontuação por outros títulos universitários de carácter oficial, deverá apresentar-se cópia simples de cantos títulos se possuam, incluído o alegado para receita nas listas.
2. Nos subpuntos do 2.1 somente se valorará um título por cada um deles. Não se baremará pelo subpunto 2.1.3 nenhum título de mestrado exixir para o ingresso na função pública docente. Além disso, para os efeitos do subpunto 2.1.3, quando se alegue o título de doutor não se valorará o título de mestrado oficial que constitua um requisito de acesso ao doutoramento.
3. No caso de pessoal laboral docente do nível educativo de infantil e primária, não se valorarão pelos subpuntos 2.3.1 e 2.3.2, em nenhum caso, o primeiro título ou estudos desta natureza que se presente.
No caso de pessoal laboral docente do nível educativo de secundária obrigatória e bacharelato, não se valorarão por estos subpuntos 2.3.1 e 2.3.2, em nenhum caso, o título ou estudos desta natureza que fosse necessário superar para a obtenção do primeiro título de licenciado, engenheiro ou arquitecto que se presente.
4. Não se valorarão os primeiro ciclos que permitissem a obtenção de outros títulos académicos de ciclo comprido que se aleguem como méritos.
5. No caso de pessoal laboral docente do nível de educação secundária obrigatória e bacharelato, não se valorarão pelos subpuntos 2.4.1 e 2.4.2, em nenhum caso, os estudos desta natureza que fosse necessário superar (primeiro ciclo, segundo ciclo, ou, se é o caso, ensinos complementares), para a obtenção do primeiro título de licenciado, engenheiro ou arquitecto que se presente.
Os títulos de só segundo ciclo e os títulos declarados para todos os efeitos ao título universitário de licenciado, unicamente se valorarão como um segundo ciclo.
6. No que respeita à baremación de títulos de primeiro ciclo, não se perceberá como tal a superação de algum dos cursos de adaptação. Também não se considerarão como títulos diferentes as diferentes menções que se assentem num mesmo título.
7. Quando os títulos fossem obtidos no estrangeiro ou expedidos por instituições docentes de outros países, deverá achegar-se, ademais, a correspondente homologação.
8. Não se baremarán pelos subpuntos 2.3 e 2.4 os títulos universitários não oficiais que conforme a disposição adicional décimo primeira do Real decreto 1397/2007, de 29 de outubro, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, sejam expedidos pelas universidades em uso da sua autonomia.
Disposição complementar quarta. Cursos de galego
Os cursos de iniciação e aperfeiçoamento de galego e as suas validação serão puntuables pelo ponto 4.2. Não se valorarão as validação quando de forma simultânea se acredite a realização dos correspondentes cursos. Ao mesmo tempo, pontuar por este ponto 4.2 os cursos de especialização.
Disposição complementar quinta. Actividades de formação
1. Em nenhum caso serão valorados pelo epígrafe IV aqueles cursos que tenham como finalidade a obtenção de um título académico.
2. Computaranse ademais dos cursos, as jornadas, congressos, grupos de trabalho, seminários permanentes e os projectos de formação nos próprios centros.
3. Para os efeitos do subpunto 4.2, as actividades realizadas a partir de 23 de maio de 2013, relacionadas nos artigos 32 a 40 da Ordem de 14 de maio de 2013 pela que se regula a convocação, o reconhecimento, a certificação e o registro de actividades de formação permanente do professorado, para que sejam baremables no concurso de deslocações deverão estar devidamente registadas no Registro Geral das Actividades de Formação do Professorado.