Família, guarda, custodia, alimentos filho menor não matrimonial não consensuado 1268/2019
Sobre divórcio contencioso
Candidato: Cinda Nely Bautista Ramírez
Procurador: Óscar Pérez Goris
Advogado: Francisco Javier Seijo Iglesias
Demandado: Freddy Cueto Loaiza
No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e resolução é o seguinte:
«Sentença número 338/2020
Santiago de Compostela, 17 de novembro de 2020.
Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento verbal número 1268/2019 promovido pelo procurador Sr. Pérez Goris, em nome e representação de Cinda Nely Bautista Ramírez, maior de idade, assistida do letrado Sr. Seijo Iglesias, face a Freddy Cueto Loaiza, maior de idade, assinalado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal.
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Decido que, estimando substancialmente a demanda de julgamento verbal deduzida pelo procurador Sr. Pérez Goris, em nome e representação de Cinda Nely Bautista Ramírez, maior de idade, assistida do letrado Sr. Seijo Iglesias, face a Freddy Cueto Loaiza, maior de idade, assinalado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal, procede acordar:
1º. A atribuição à candidata do exercício exclusivo da pátria potestade sobre a menor até a maioria de idade da filha comum em questões médicas, sanitárias, educativas, incluídas excursións e campamentos, saídas de território estatal, renovação do passaporte e DNI, mudanças de domicílio e empadroamento e demais questões análogas.
2º. A atribuição à candidata da guarda e custodia sobre a menor.
3º. O reconhecimento ao demandado do regime de estadias e comunicação descrito na demanda.
4º. A fixação a cargo do demandado a favor da menor de uma pensão de alimentos de 200 euros/mês, que se pagarão por adiantado, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês mediante receita na conta bancária que designe a minha representada, e que se actualizará anualmente a partir do mês de janeiro do ano seguinte à sentença, de conformidade com as variações percentuais que experimente o índice de preços de consumo que elabore o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.
5º. As despesas extraordinárias, percebendo-se como tais as despesas médicas, sanitários e educativos, material escolar, livros e matrícula, assim como todas as actividades extraescolares, desportivas ou lúdicas a que acuda a menor, serão sufragados por ambas as partes por metade.
Quando se preveja realizar uma despesa de anómala quantia, deverá antecipar ao progenitor não custodio a necessidade de realizar a despesa e o seu orçamento (salvo supostos de urgência). Se não se obtivesse a conformidade explícita, deverá acudir-se ao julgado para que se ditamine sobre o carácter da despesa e, no seu caso, a obrigação dos progenitores de sufragalo na percentagem estabelecida.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as costas do presente processo.
Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (arts. 458 ss. e 776 Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPJ.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.
Publicação. Lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado Freddy Cueto Loaiza, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação através da sua publicação no boletim oficial.
Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2020
O/a letrado/a da Administração de justiça