Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao solicitado pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 da Corunha, em relação com o procedimento ordinário 145/2020, interposto por Sandra dos Anjos do Nascimento contra a resolução desestimatoria ditada pelo director da Agência de Protecção da legalidade Urbanística no recurso de reposição o 15 de junho de 2020, interposto contra outra de 4 de junho de 2018 (expediente COR/28/2016-RP1), em que declara que a parcelación urbanística e as obras de edificação executadas em solo rústico, sem autorização urbanística autonómica, sitas nas parcelas com referência catastral 15031A057001800000OA e 15031A057001810000OB, no lugar de Monte da Raposa-Rumo, freguesia de Celas, câmara municipal de Culleredo, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico e ordena a demolição das obras sitas nas subparcelas resultantes da parcelación, assim como a reposição ao seu estado originário dos terrenos que padeceram a parcelación urbanística, esta direcção resolveu ordenar a remissão do correspondente expediente ao Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 da Corunha.
Ao não poder realizar-se a notificação pessoal do emprazamento, mediante esta cédula (que, ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas -LPACAP, se lhe notifica por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado) emprázase a Joaquín dos Anjos do Nascimento e Elisa dos Anjos do Nascimento para que possam comparecer como interessados nos autos no prazo de nove dias, de acordo com o disposto no artigo 49.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2020
Jacobo Hortas García
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística