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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 Páx. 48448

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 30 de novembro de 2020, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Salceda de Caselas (expediente IN407A 2020/159-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L.

Domicílio social: polígono Chão da Ponte, parcela 19, 36450 Salvaterra de Miño.

Denominação: LMTS e mudança localização CT Salceda-Pegullal.

Situação: Salceda de Caselas.

Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV, com motorista RHZ1, de 220 metros de comprimento, com origem e final no passo aéreo subterrâneo no apoio existente nº 1 da LMT Pegullal-A Venda Nova, fazendo entrada e saída no centro de transformação projectado Salceda-Pegullal na sua nova situação. Centro de transformação a 250 kVA, com RT 20 kV/230-400 V, situado em Pegullal, Salceda de Caselas.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro), esta chefatura territorial, resolve:

Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que julguem pertinente.

Pontevedra, 30 de novembro de 2020

Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra