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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 Páx. 48263

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

DECRETO 210/2020, de 26 de novembro, pelo que se declara, em concreto, a utilidade pública e se dispõe a urgente ocupação dos bens e direitos afectados pelo projecto de construção de senda na AC-424, pontos quilométricos 1+150-1+400 (O Couto), na câmara municipal de Ponteceso (chave AC/19/073.06).

Antecedentes:

Primeiro. O dia 14 de fevereiro de 2020 publicou-se no Diário Oficial da Galiza número 31 o anúncio de 30 de janeiro de 2020 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção de senda na AC-424, pontos quilométricos 1+150-1+400 (O Couto), de chave: AC/19/073.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto de referência.

Segundo. Trás a análise das alegações, dos relatórios e certificado apresentados, o 4 de novembro de 2020 aprova-se o expediente de informação pública e o projecto de construção de senda na AC-424, pontos quilométricos 1+150-1+400 (O Couto), de chave: AC/19/073.06.

Este projecto tem por objecto a execução de uma senda peonil e ciclista contínua por ambas as margens da estrada AC-424, que fomente a mobilidade alternativa e melhore a segurança viária na contorna do núcleo do Couto, e que continue a senda existente desde o núcleo de Ponteceso até o ponto quilométrico 1+140, com as seguintes características:

1. Senda na margem direita da AC-424: inicia no ponto quilométrico 1+100 até o 1+380.

2. Senda na margem esquerda da AC-424: inicia no ponto quilométrico 1+140, dá continuidade à senda existente e remata no ponto quilométrico 1+378.

O escasso espaço disponível e a necessidade de executar a senda por ambas as margens (por estarem ambas densamente povoadas) supõe que se tenham que executar as seguintes actuações complementares:

1. Estreitamento da calçada existente na travesía do Couto: reduz-se de 7 m a 6 m e mantêm-se as passeio de 0,5 m.

2. Canalização da drenagem da calçada e das margens mediante um contentor baixo as sendas.

3. Redução do largo das sendas até os 1,5 m, (1,2 m onde seja necessário), para evitar a afecção a habitações e/ou encerramentos com protecção arquitectónica.

A competência para a execução da expropiação forzosa, no âmbito das estradas não incorporadas à rede do Estado, com itinerarios que se desenvolvam integramente no seu território, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do ponto dois do artigo 28 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril.

Corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza, como órgão equivalente ao Conselho de Ministros, no âmbito da Administração autonómica, o reconhecimento concreto da utilidade pública e a declaração da urgente ocupação dos bens afectados pela expropiação a que dá lugar a realização da obra, segundo o previsto nos artigos 10 e 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiação forzosa.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e seis de novembro de dois mil vinte,

DISPONHO:

Artigo único

Declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade de urgente ocupação, para os efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos que se concretizam no expediente administrativo instruído, assim como em qualquer das modificações que seja necessário realizar para a execução do projecto de construção da senda na AC-424, pontos quilométricos 1+150-1+400 (O Couto), de chave: AC/19/073.06.

Santiago de Compostela, vinte e seis de novembro de dois mil vinte

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade