Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Segunda-feira, 7 de dezembro de 2020 Páx. 48199

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 585/2020).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de José Ramón Varela Graña, em reclamação por despedimento, registado com o número despedimento/demissões em geral 585/2020, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Gialak Transportes, S.L., Sebas, S.C., María Dores Otero Framil, em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 10 de dezembro de 2020, às 10.50 horas, na planta segunda (escritório judicial) para a realização do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e o dia 10 de dezembro de 2020, às 11.00 horas, na planta baixa, sala 3, Edifício rua Berlim, para, de ser o caso, realizar o acto de julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Faz-se-lhe saber que a demanda e demais documentos ficam à sua disposição na Secretaria deste julgado.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, dado que este continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (art. 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (art. 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que se praticar nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (art. 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

– Interrogatório dos legais representantes de Gialak Transportes, S.L., José Alonso Seoane, María Dores Otero Framil, José Ramón Rodeiro Camino, Sebas, S.C.

A achega com 10 dias de antelação ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

– Os contratos do reclamante e as folha de pagamento de 2020.

– O registro de jornada.

– Carta de despedimento original e assinada pela empresa.

– Certificado de empresa

Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão estimar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (art. 94.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (art. 155.5, parágrafo 1º da LAC), fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados, e de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados; além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento a que se convoca (art. 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalização, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a sumisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente, que não poderá exceder os quinze dias.

8º. Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicação se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citação a Gialak Transoprtes, S.L., Sebas, S.C., María Dores Otero Framil, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 20 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça