Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Segunda-feira, 7 de dezembro de 2020 Páx. 48228

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 1 de dezembro de 2020, da Área de Planeamento e Projectos, pela que se faz pública a resolução pela que se declara finalizado o expediente de informação pública do projecto de construção do Plano de segurança viária da Galiza 2016-2020: melhora da segurança viária (MSV) na contorna de trechos de concentração de acidentes (TCA) na estrada PÓ-552, ponto quilométrico 6+500 a 7+800, de chave PÓ/17/145.06, e se deixa sem efeito a sua tramitação.

O director da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017, Diário Oficial da Galiza de 20 de setembro de 2017), vistos os relatórios das administrações afectadas e as alegações formuladas no trâmite de informação pública, ditou o 1 de dezembro de 2020 a seguinte resolução:

«Resolução pela que se declara finalizado o expediente de informação pública do projecto de construção do Plano de segurança viária da Galiza 2016-2020: melhora da segurança viária (MSV) na contorna de trechos de concentração de acidentes (TCA) na estrada PÓ-552, ponto quilométrico 6+500 a 7+800, de chave PÓ/17/145.06, e se deixa sem efeito a sua tramitação.

Antecedentes de facto:

Primeiro. No DOG núm. 17, de 24 de janeiro de 2018, publicou-se o Anúncio de 9 de janeiro de 2018 pelo que se submete ao trâmite de informação pública a separata para informação pública do projecto de construção do Plano de segurança viária da Galiza 2016-2020: melhora da segurança viária (MSV) na contorna de trechos de concentração de acidentes (TCA) na estrada PÓ-552, ponto quilométrico 6+500 a 7+800, de chave PÓ/17/145.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo citado projecto, para os efeitos do previsto no artigo 56.1 do Regulamento da Lei de expropiação forzosa, aprovado pelo Decreto de 26 de abril de 1957.

Segundo. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios, e no trâmite de informação pública formularam alegações as pessoas interessadas. A todas elas se lhes deu resposta motivada, segundo figura no informe que consta no expediente, que lhes foi notificado às administrações às cales se lhes deu trâmite de relatório e aos particulares que apresentaram alegações.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, assim como aprovar definitivamente os estudos informativos ou, de ser o caso, os anteprojectos ou projectos que assumam a sua função segundo o previsto na Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (DOG núm. 179, de 20 de setembro).

Segundo. O artigo 21.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece que, transcorridos os prazos dos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas e recebidas as alegações e relatórios apresentados, dar-se-á resposta motivada às alegações formuladas. O relatório resultante porá à disposição das pessoas interessadas e notificar-se-lhes-á às administrações às cales se lhes desse trâmite de relatório e aos particulares que apresentassem alegações. Finalmente, resolver-se-á também sobre a aprovação do expediente de informação pública.

Depois de revistos os relatórios emitidos e as alegações formuladas, e valoradas novamente as necessidades da contorna, assim como a solicitude da Câmara municipal de Nigrán relativa à proposta de uma solução e melhora da segurança viária com menos incidência na contorna, propõem-se o arquivamento do projecto de construção do Plano de segurança viária da Galiza 2016-2020: melhora da segurança viária (MSV) na contorna de trechos de concentração de acidentes (TCA) na estrada PÓ-552, ponto quilométrico 6+500 a 7+800, de chave PÓ/17/145.06, assim como a redacção de um novo projecto que, uma vez elaborado, será novamente submetido a informação pública.

Terceiro. O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da Administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto, ou bem só de uma parte deste. A resolução também pode deixar sem efeito a tramitação do estudo ou projecto ou parte deste, ou bem pode acordar a suspensão, total ou parcial, da sua tramitação.

De acordo contudo o exposto,

RESOLVO:

1. Declarar finalizado o expediente de informação pública do projecto de construção do Plano de segurança viária da Galiza 2016-2020: melhora da segurança viária (MSV) na contorna de trechos de concentração de acidentes (TCA) na estrada PÓ-552, ponto quilométrico 6+500 a 7+800, de chave PÓ/17/145.06, com as considerações que se indicam no fundamento de direito segundo.

2. Deixar sem efeito a tramitação do projecto de construção do Plano de segurança viária da Galiza 2016-2020: melhora da segurança viária (MSV) na contorna de trechos de concentração de acidentes (TCA) na estrada PÓ-552, ponto quilométrico 6+500 a 7+800, de chave PÓ/17/145.06. Procederá à redacção de um novo projecto que, uma vez elaborado, será novamente submetido a informação pública.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular um recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 1 de dezembro de 2020

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Planeamento e Projectos