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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 Páx. 47857

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 9 de novembro de 2020, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Salceda de Caselas (expediente IN407A 2020/123-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L.

Domicílio social: polígono industrial Chão da Ponte, parcela 19, 36450 Salvaterra de Miño.

Denominação: LMT reforma e mudança emprazamento CT Revolta-1.

Situação: Salceda de Caselas.

Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV, com motorista RHZ1, de 72 metros de comprimento (45 de entrada ao CT e 25 de saída), com origem no passo aéreo subterrâneo no apoio 9 da LMT Revolta 1 e final no passo aéreo subterrâneo no apoio 1 da LMT Revolta 2, uma vez entre e saía do centro de transformação projectado Revolta-1 na sua nova localização. Centro de transformação, em caseta prefabricada, no qual se instalam quatro celas prefabricadas, com isolamento e corte Sf6, e um transformador de 160 kVA com RT 20 kV/400-230 V. A instalação está situada em Revolta, Parderrubias, Salceda de Caselas.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, DOG nº 203, de 25 de outubro de 2017, esta chefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 9 de novembro de 2020

O chefe territorial de Pontevedra
P.A. (Decreto135/2017, artigos 62.3 e 63.1)
Ana María Rodríguez Senra
Chefa do Serviço de Coordinação Administrativa e Gestão Económica

Disposição transitoria segunda do Decreto 130/2020, de 17 de setembro.