Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Electra Alto Miño Distribuidora de Energía, S.L.
Domicílio social: polígono industrial Chão da Ponte, parcela 19, 36450 Salvaterra de Miño.
Denominação: centro de compartimento e seccionamento na LMT geral Salvaterra-Salceda e LMT Arantei.
Situação: Salvaterra de Miño.
Características técnicas: centro de compartimento e seccionamento (CRS) em caseta prefabricada, com oito celas compactas Sf6. LMTS de entrada, circuitos 1 e 2, de 60 metros (30x2) de comprimento, com origem no passo aéreo subterrâneo (PÁS) no apoio nº 19 da LMT Salvaterra-Salceda e final no CRS projectado. LMTS de saída 1-2, circuitos 1 e 2, de 260 metros (130x2) de comprimento, com origem no CRS projectado e final no PÁS no apoio 20 da LMT Salvaterra-Salceda. LMTS de saída 3, 35 metros de comprimento com origem no CRS projectado e final apoio 1 da LMT Salvaterra-Arantei-Porto. A instalação está situada em Ramiráns, Arantei, Salvaterra de Miño.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, DOG núm. 203, de 25 de outubro de 2017, esta chefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Pontevedra, 9 de novembro de 2020
O chefe territorial de Pontevedra
P.A. (Decreto 135/2017, artigo 62.3 e 63.1)
Ana María Rodríguez Senra
Chefa do Serviço de Coordinação Administrativa e Gestão Económica
Disposição transitoria segunda do Decreto 130/2020, de 17 de setembro.