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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Páx. 46990

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO de notificação de sentença (PÓ 126/2018).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento ordinário 126/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María Elena Ángeles Valiño Rum contra Construcciones Eladio Díaz Campos, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decido que devo estimar e admito a demanda formulada por María Elena Ángeles Valiño Rum contra a empresa Construcciones Eladio Díaz Campos, S.L. e, em consequência, condeno a empresa demandado a abonar à candidata a quantidade de oito mil novecentos dezoito euros com setenta e nove cêntimo de euro (8.918,79 euros) pelos conceitos reclamados na presente demanda, importe que se deverá incrementar com o juro do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação.

Notifique-se esta sentença ao Fogasa para os efeitos oportunos, de conformidade com o estabelecido no artigo 33 do ET.

O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso dever-se-á apresentar o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento, número 2322-0000-65-0126-18, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, comunidade autónoma, entidade local e entidade de direito público vinculada ou dependente destes, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condene ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, ter consignado no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322-0000-60-0126-18, a quantidade objecto da condenação. A consignação em metálico poderá substituir-se pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro trás o primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso de que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário Julgado Social número 1 de Lugo e, como “conceito”, o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Adverte-se ademais as partes que deverão fazer constar nos escritos de interposição do recurso e de impugnação, se é o caso, um domicílio na sede do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, para os efeitos de notificações, dando cumprimento ao disposto no artigo 198 da Lei reguladora da jurisdição social.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Paula Ventosa Bermúdez, magistrada juíza de adscrição territorial do TSXG adscrita ao Julgado do Social número 1 em função de reforço».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Eladio Díaz Campos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 6 de novembro de 2020

O letrado da Administração de justiça