De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), notifica-se-lhes aos titulares que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador OU-S-32/2020 e mais dois, já que, tentada pelo meio habitual, não se pôde praticar.
Neste mesmo acto designou-se instrutor do expediente a Manuel Ledo Quintas. Os interessados podem promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução do presente expediente sancionador, em matéria de turismo, corresponde à directora da Agência Turismo da Galiza, segundo se dispõe no artigo 26 dos estatutos da supracitada agência, a respeito do artigo 4 do Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a citada agência e se aprovam os seus estatutos (DOG núm. 193, de 9 de outubro), em relação com o artigo 119.1.a) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o disposto no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do presente procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano desde a data deste acordo.
Os interessados dispõem de um prazo de quinze (15) dias, conforme o estabelecido no artigo 82.2 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro, para apresentar, ante o instrutor do procedimento, para a sua incorporação a ele, alegações, documentos e informações que considerem convenientes e, se é o caso, propor que se pratiquem os meios de prova de que pretendam valer-se, advertindo-lhes que, de não formular alegações no prazo indicado, este acordo se considerará proposta de resolução, de conformidade com o previsto no artigo 64.1 da dita lei.
De conformidade com o estabelecido no artigo 85.3 da indicada Lei 39/2015, informa-se as pessoas imputadas de que a sanção assinalada no acordo de incoação poderá ser objecto das seguintes reduções: o 20 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade ou pague voluntariamente e qualquer momento anterior a resolução) ou o 40 % (em caso que reconheça a sua responsabilidade e ademais pague voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
Ourense, 13 de novembro de 2020
Cecilio Santalices de la Escosura Mourille
Chefe da Área Provincial de Turismo de Ourense
ANEXO
Expediente: OU-S-32/2020.
Titular sancionado: Corona María Dorribo Novoa.
Estabelecimento: ZT-1371.
Domicílio: avda. de Celanova, 96-98, A Valenzá.
Localidade: Barbadás.
Incoação: 4 de setembro de 2020.
Preceitos infringidos: artigo 109.3) e 110.19) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Sanção proposta: 3.900,00 euros.
Montante da coima com a redução do 20 % de desconto: 3.120,00 euros.
Montante da coima com a redução do 40 % de desconto: 2.340,00 euros.
Expediente: OU-S-33/2020.
Titular sancionado: Corona María Dorribo Novoa.
Estabelecimento: ZT-1371.
Domicílio: avda. de Celanova, 96-98, A Valenzá.
Localidade: Barbadás.
Incoação: 4 de setembro de 2020.
Preceitos infringidos: artigo 109.3) e 110.19) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Sanção proposta: 3.901,00 euros.
Montante da coima com a redução do 20 % de desconto: 3.120,80 euros.
Montante da coima com a redução do 40 % de desconto: 2.340,60 euros.
Expediente: OU-S-35/2020.
Titular sancionado: Daniel Barbosa Conde.
Estabelecimento:
Domicílio: travesía de Vigo, 29, 1º.
Localidade: Vigo (Pontevedra).
Incoação: 4 de setembro de 2020.
Preceitos infringidos: artigo 110.1) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
Sanção proposta: 3.601,00 euros.
Montante da coima com a redução do 20 % de desconto: 3.120,80 euros.
Montante da coima com a redução do 40 % de desconto: 2.340,60 euros.