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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Terça-feira, 24 de novembro de 2020 Páx. 46388

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 13 de novembro de 2020, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Pontevedra (expediente IN407A 2020/172-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Metrovacesa, S.A.

Domicílio social: Quintanavides, 13, 28050 Madrid.

Denominação: LMTS, CT bloco 1, vial 1, parcela 46E-unidad actuação 07.

Situação: Pontevedra.

Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV, com motorista RHZ1, de 43 metros de comprimento, com origem e final na LMTS MUR822, entre os CCTT 36XN9 e 36XN8, fazendo entrada e saída no centro de transformação projectado no bloco 1, vial 1, parcela 46E-unidade actuação 07. Centro de transformação a 630 kVA, com r.t. 20 kV/400 V, situado no bloco 1, vial 1, parcela 46E-unidade actuação 07, avenida de Buenos Aires, Pontevedra.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, DOG nº 203 de 25 de outubro, esta chefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 13 de novembro de 2020

O chefe territorial de Pontevedra
DT 2ª do Decreto 130/2020, de 17 de setembro
P.A. (Decreto135/2017, artigos 62.3 e 63.1)
Ana María Rodríguez Senra
Chefa do Serviço de Coordinação Administrativa e Gestão Económica