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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Sexta-feira, 13 de novembro de 2020 Páx. 45131

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 89/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 89/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Tarrío Martínez contra Noyamóvil, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Marcos Tarrío Martínez contra a entidade Noyamóvil, S.L. e Fogasa, que não comparecem, com intervenção do Ministério Fiscal e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado com efeitos do 20.1.2020, e devo condenar e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação desta sentença a razão de 56,29 euros diários, ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação ao candidato de uma indemnização de 40.527,99 euros por despedimento improcedente.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador e a indemnização por despedimento improcedente dever-se-á exercer no prazo de 5 dias contados a partir da notificação da presente sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Notifique às partes, Fogasa e Ministério Fiscal a presente resolução.

Modo de impugnação. Advertem-se as partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o núm. 1596 chave 65, e indicar no campo conceito «recurso» seguido do código «34 Social Suplicação», acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Noyamóvil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça