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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Quarta-feira, 11 de novembro de 2020 Páx. 44781

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 190/2017).

Eu, Elena Pereira Bernárdez, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 190/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Brea Castro contra Proman Servicios Generales, S.L., Easy Sea East, S.L. sobre ordinário, ditou-se resolução cuja parte dispositiva diz que estimando integramente a demanda interposta por José Manuel Brea Castro contra Proman Servicios Generales, S.L., contra María Begoña Lucas Arenales como administrador concursal de Proman Servicios Generales, S.L., e contra Easy East, S.L., devo condenar e condeno às mercantis demandado, de forma conjunta e solidária, a abonar ao candidato a soma de 2.170,72 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado sexto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução sobre os conceitos salariais –que comportam 1.954,86 euros–, e o interesse do artigo 1108 do Código civil desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução sobre os conceitos indemnizatorios –que comportam 215,86 euros–; e devo condenar e condeno a María Begoña Lucas Arenales na sua só condição de administradora concursal de Proman Servicios Generales, S.L. a estar e passar pela supracitada declaração e condenação.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não tem lugar à sua condenação nesta instância, devendo estar-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-os saber que face a esta não cabe recurso.

Notifique às partes, fazendo-os saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Proman Servicios Generales, S.L., Easy Sea East, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 21 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça