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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Terça-feira, 10 de novembro de 2020 Páx. 44649

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 19 de outubro de 2020, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concede a autorização administrativas prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Padrenda (expediente IN407A 2020/017-3).

Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve, tal e como se recolhe no projecto assinado pelo engenheiro técnico industrial Pedro Tizón Barro, colexiado nº 3270 do Coeticor, em Ourense o dia 9.8.2019, quem acredita a sua habilitação e competência mediante declaração responsável assinada com data do 13.8.2019.

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF: A63222533.

Domicílio: A Batundeira, nº 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.

Denominação: modificado LMT, CT (32AH26), RBT Frieira.

Situação: Padrenda (Ourense).

Orçamento: 7.247,89 €.

Características técnicas: reforma LMT FRI801 de 69 m de comprimento, em motorista LA-110 mm² Al, com origem no apoio celosía projectado nº 1, com XS e final no apoio metálico existente nº 2.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares previstos no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, esta chefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 19 de outubro de 2020

Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense