Eu, Eva Ortiz Suárez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento sobre segurança social 576/2019 deste julgado do social, seguido por instância de José Martín Varela Ameijenda contra o Instituto Social da Marinha, Globalgas, S.A., Fremap, Mútua Colaboradora com la Seguridad Social nº 61, Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), sobre segurança social, ditou-se sentença com a seguinte parte dispositiva:
«Decido que devo desestimar e desestimar a demanda interposta por José Martín Varela Ameijenda contra o Instituto Social da Marinha, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a entidade Globalgas, S.A. e Mútua Frempa, Mútua Colaboradora com la Seguridad Social nº 61, e, em consequência, devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.
Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta sentença, por comparecimento ou por escrito, passados os quais ficará firme e proceder-se-á ao seu arquivamento.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pela magistrada juíza que a subscreve, no dia da data, celebrando audiência pública e na minha presença, letrado da Administração de justiça, do que dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Globalgas, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 19 de outubro de 2020
A letrado da Administração de justiça