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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Páx. 43798

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 23 de outubro de 2020, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se deixa sem efeito a Resolução de 17 de julho de 2012 pela que se aprova o procedimento para a solicitude de dilixenciamento do livro-registro dos instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático.

A Ordem de 27 de abril de 1999 regulava o controlo metrolóxico do Estado sobre os instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático, nas suas fases de verificação depois da reparação ou modificação e de verificação periódica. No seu artigo 5 indicava que os posuidores de instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático tinham que dispor de um livro-registro de reparações, devidamente, foliado, selado e habilitado pela Administração pública competente, para anotar nele todas as actuações realizadas pelos reparadores na reparação ou modificação do instrumento.

A Resolução de 17 de julho de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, aprovou o procedimento para solicitar o dilixenciado do livro-registro dos instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático, e estabeleceu também o seu formato e os órgãos encarregados da dita diligência.

A Ordem ICT/155/2020, de 7 de fevereiro, pela que se regula o controlo metrolóxico do Estado de determinados instrumentos de medida, derrogar a Ordem de 27 de abril de 1999 com efeitos de 25 de outubro de 2020. Com o fim de reduzir ónus administrativas e económicas aos administrados, a dita ordem elimina o livro registro. Em termos gerais para todos os instrumentos, a Ordem ICT/155/2020 estabelece no seu artigo 6 que os reparadores elaborarão um relatório sobre as actuações realizadas que conterá, em todo o caso, a natureza da reparação ou modificação detalhada suficientemente para poder avaliar o seu alcance, os elementos substituídos, a data da actuação, a identificação do reparador, se o instrumento de medida foi ajustado reflectir-se-á o erro de indicação trás o ajuste, a identificação dos precintos posicionado e existentes, assim como a sua colocação.

Os dados recolhidos no livro-registro coincidem com os estabelecidos para o informe de actuação dos reparadores, pelo que pode considerar-se que os livros-registro cumprem com as especificações estabelecidas para os informes de actuação.

Só nos últimos 10 anos dilixenciáronse mais de 20.000 livros registro aos cales lhes ficam muitos registros vazios; prescindir deles não atingiria o objectivo da redução de ónus administrativas e económicas, senão todo o contrário.

De acordo com as competências que vêm atribuídas no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria,

RESOLVO:

1. Deixar sem efeito a Resolução de 17 de julho de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento para a solicitude de dilixenciamento do livro-registro dos instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático, com data de 24 de outubro de 2020. A partir do dito momento não se dilixenciarán nem se venderão mais livros-registro de aparelhos de pesaxe de funcionamento não automático.

2. Os livros que já estejam dilixenciados poderão ser usados pelos reparadores para reflectir as suas actuações ao cumprir o indicado no artigo 6 da Ordem ICT/155/2020.

3. Os organismos autorizados de verificação metrolóxica, sem prejuízo da emissão do correspondente certificado de verificação, poderão reflectir a sua actuação no livro-registro como medida adicional de informação ao titular.

Santiago de Compostela, 23 de outubro de 2020

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais