O artigo 135 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, reconhece às câmaras municipais da Galiza o direito a associar-se em mancomunidade para a execução ou prestação, em comum, de obras, serviços e actividades da sua competência.
O procedimento de modificação dos estatutos das mancomunidade está regulado no artigo 143 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza. Em cumprimento do disposto no citado preceito, o presidente da Mancomunidade remeteu à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça a documentação relativa à sua modificação.
Uma vez examinada a documentação, considera-se que a tramitação da modificação estatutária seguiu o procedimento legalmente previsto para tal fim.
Em síntese, para a adopção do acordo de modificação desta mancomunidade observou-se a seguinte tramitação:
– O Pleno da Mancomunidade Terras de Pontevedra aprova a iniciativa de modificação dos estatutos na sua sessão de 26 de novembro de 2019.
– O referido acordo submeteu à informação pública durante o prazo de um mês no Boletim Oficial da Província núm. 242, de 18 de dezembro de 2019, período no qual não se apresentou nenhuma alegação.
– Com data de 17 de janeiro de 2020 emitiu relatório a Deputação Provincial de Pontevedra. Com data de 20 de janeiro de 2020 emitiu relatório a Direcção-Geral de Administração Local.
– Os plenos de todas as entidades locais integrantes da mancomunidade (Pontevedra, Marín, Poio, Ponte Caldelas, Vilaboa, Cerdedo-Cotobade, Barro, A Lama e Campo Lameiro) aprovaram a modificação dos estatutos e remeteram à Direcção-Geral de Administração Local uma cópia certificado dos acordos de aprovação de tal modificação.
– O conteúdo da modificação afecta os artigos 1, 2, 6, 8, 9, 16 e o anexo I dos estatutos.
Segundo o antedito e de conformidade com o disposto no artigo 143.1.d) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, e demais normativa de aplicação.
DISPONHO:
Artigo único
Publicar a nova redacção dos artigos 1, 2, 6, 8, 9, 16 e o anexo I dos estatutos da Mancomunidade Terras de Pontevedra.
Santiago de Compostela, 16 de outubro de 2020
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo
ANEXO
Modificação dos estatutos da Mancomunidade Terras de Pontevedra
Artigo 1. Constituição e âmbito territorial
1. De conformidade com o previsto no artigo 44 da vigente Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e no artigo 135 da Lei 5/1997, de 22 de julho, da Administração local da Galiza, constitui-se uma mancomunidade voluntária.
2. Constituem o âmbito territorial da mancomunidade os termos autárquicos de Pontevedra, Marín, Poio, Ponte Caldelas, Vilaboa, Cerdedo-Cotobade, Barro, A Lama e Campo Lameiro, todos eles da província de Pontevedra.
3. A Mancomunidade terá plena personalidade e capacidade jurídica e reger-se-á pelos presentes estatutos, pelas mencionadas leis e pelos seus regulamentos e normas complementares, tanto da legislação estatal como da autonómica.
Artigo 2. Denominação e sede
A mancomunidade denominar-se-á Mancomunidade Terras de Pontevedra e a sua sede consistirá na câmara municipal da corporação da qual seja membro o seu presidente.
Artigo 6. Do Pleno da Mancomunidade
1. O Pleno da Mancomunidade, órgão supremo de governo e administração desta, estará integrado por treze membros, que representam: três, a câmara municipal de Pontevedra; dois, a cada um das câmaras municipais de Marín e Poio, e um, a cada um das câmaras municipais de Vilaboa, Ponte Caldelas, Cerdedo-Cotobade, Campo Lameiro, Barro e A Lama.
2. Os representantes das câmaras municipais e, de ser o caso, os respectivos suplentes serão eleitos pelo Pleno da corporação respectiva em cada mandato. Cada câmara municipal elegerá titulares e suplentes. Estes últimos actuarão para os casos de vaga, ausência ou doença dos titulares.
3. São atribuições do Pleno da mancomunidade as previstas no artigo 123 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora de bases de regime local.
4. O Pleno, a Presidência e a Vice-presidência da mancomunidade renovar-se-ão com a mesma periodicidade que as corporações locais, processo que se levará a cabo dentro do mês seguinte ao da correspondente constituição das novas corporações.
Artigo 8. Do presidente e do vice-presidente
1. O presidente e o vice-presidente serão elegidos pelo Pleno da mancomunidade dentre os seus membros, em sessão extraordinária, sem que possam pertencer ao mesmo município. Para ser eleito será necessário possuir a condição de presidente da Câmara e obter um número de votos não inferior à metade mais um do número legal de votos do Pleno da mancomunidade.
2. A moção de censura ao presidente reger-se-á pelo disposto na legislação eleitoral geral.
3. Ao presidente, dentro do âmbito competencial da mancomunidade, correspondem-lhe as atribuições atribuídas ao presidente da Câmara no artigo 124 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e as que o artigo 127 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, atribui à Junta de Governo nos municípios de grande povoação. Em especial, correspondem-lhe as seguintes atribuições:
a) A representação legal da mancomunidade.
b) Todas as relacionadas com o regime de sessões.
c) A publicação de acordos, execução e suspensão de acordos.
d) A gestão orçamental.
e) A ordenação de pagamentos.
f) A rendição e publicação de contas.
g) Todas as relativas à contratação.
h) Todas aquelas de natureza análoga que não sejam assumidas directamente pelo Pleno.
4. O vice-presidente substitui o presidente, com as mesmas faculdades, nos casos de vaga, ausência ou doença.
Artigo 9. Do secretário, interventor e tesoureiro
1. O cargo de secretário, interventor e tesoureiro serão exercidos por qualquer dos funcionários da Administração local com habilitação de carácter nacional que exerçam o cargo no municípios mancomunados. Serão designados por unanimidade dos assistentes ao Pleno da mancomunidade. No caso de não conseguir unanimidade, serão desempenhados pelo secretário, interventor e tesoureiro da câmara municipal da Presidência da mancomunidade.
2. Em canto não se produza a designação, seguirão actuando como tais os da Comissão Administrador.
3. São funções do secretário, interventor e tesoureiro:
a) A da secretaria, comprensiva da fé pública e do asesoramento legal, nos termos dos artigos 2 e 3 do Real decreto 128/2018, de 16 de março, pelo que se regula o regime jurídico dos funcionários de administração local com habilitação de carácter nacional.
b) A direcção dos serviços de controlo e fiscalização económico-financeira e orçamental e contabilístico.
c) A tesouraria e recadação correspondem-lhe ao tesoureiro.
Artigo 16. Do quadro de pessoal e dos postos de trabalho
1. Para o desenvolvimento das funções, o Pleno da mancomunidade aprovará anualmente, através do orçamento, o quadro de pessoal, que tem que compreender todos os postos de trabalho reservados a funcionários, pessoal laboral e eventual, de acordo com as normas reguladoras do pessoal e serviços dos entes locais.
2. O Pleno da mancomunidade determinará, de ser o caso, o modo de provisão e alcance da dedicação dos postos de trabalho que se partilhem com alguma câmara municipal mancomunado.
3. Enquanto a mancomunidade não tenha pessoal próprio funcionará com o pessoal das câmaras municipais mancomunados que voluntariamente aceitem prestar serviços extraordinários nela. A Presidência resolverá sobre as retribuições e gratificacións que perceberá este pessoal.
4. A Mancomunidade poderá, se o considera oportuno, nomear um gerente, cujo regime se ajustará ao seguinte:
a) O gerente será nomeado e, se for o caso, cessado libremente pelo presidente da mancomunidade em qualquer momento.
b) O gerente terá a consideração de órgão directivo.
c) A nomeação deverá efectuar-se entre funcionários de carreira ou pessoal laboral ao serviço dos entes públicos ou profissionais do sector privado. Os profissionais do sector privado deverão acreditar uma experiência de 5 anos no âmbito do turismo ou no âmbito de postos de direcção de empresas. Em todo o caso, o título mínimo requerido será a de licenciatura, diplomatura ou grau.
d) A determinação e modificação das condições retributivas do gerente será estabelecida pelo Pleno da mancomunidade.
e) A selecção da gerente realizar-se-á atendendo a princípios de mérito e capacidade e a critérios de idoneidade.
f) Se o gerente tem a consideração de funcionário público de carreira, formalizará um documento de tomada de posse do cargo. Se o gerente não tem a consideração de funcionário de carreira, formalizará um contrato laboral de alta direcção, com as peculiaridades recolhidas nestes estatutos e na legislação administrativa sobre órgãos directivos.
g) As funções do gerente serão as que determine o presidente e, em todo o caso, as seguintes:
1. Dirigir e supervisionar as actividades da mancomunidade.
2. Desenvolver a gestão económica conforme o orçamento vigente.
3. Impulsionar a sua actividade dentro das directrizes emanadas dos restantes órgãos dela.
4. Subscrever a documentação da mancomunidade necessária para a execução de acordos e resoluções e conformar as certificações, liquidações e recepções de obras, serviços, subministrações e contratos em geral, assim como as despesas derivadas do seu funcionamento, sem prejuízo das aprovações que correspondam aos órgãos da mancomunidade.
5. Elaborar propostas de disposições, acordos e convénios.
6. Avaliação dos serviços da sua competência.
7. Assumir e exercer aquelas competências que lhe delegue o presidente da mancomunidade mediante resolução deste, que será publicada no BOP, sem prejuízo de que produza efeitos desde a data dela, salvo que se disponha outra coisa na resolução de delegação. A estes efeitos são delegável no gerente aquelas competências que o som nos municípios de grande povoação nos vereadores e/ou directores gerais.
ANEXO I
Distribuição de achegas obrigatórias
Câmara municipal |
Povoação INE 2018 |
Achega % |
Pontevedra |
82.802 |
55,43 % |
Marín |
24.362 |
16,31 % |
Poio |
17.018 |
11,39 % |
Ponte Caldelas |
5.491 |
3,68 % |
Vilaboa |
5.954 |
3,99 % |
Cerdedo-Cotobade |
5.815 |
3,89 % |
Barro |
3.716 |
2,49 % |
A Lama |
2.430 |
1,63 % |
Campo Lameiro |
1.806 |
1,21 % |
Somas |
149.394 |
100 % |